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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Falta de sanitários e de local para refeições no trabalho gera dano moral

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador rural que pediu a majoração da indenização por danos morais a que a dona da fazenda onde trabalhava foi condenada, pela ausência de sanitários e refeitório. O acórdão aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização, arbitrado originalmente pela Vara do Trabalho de Orlândia em R$ 2.180 (cerca de quatro salários mínimos à época).

A reclamada, que também recorreu da sentença, alegou "ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito", sustentando que, com o falecimento de seu cônjuge, a fazenda na qual trabalhou o reclamante passou a pertencer aos filhos do casal, e por isso não poderia "responder com patrimônio próprio por obrigação alheia". Alegou ainda que "não se beneficiou dos serviços prestados".

A reclamada também afirmou não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da ‘Teoria da Aparência', com base na qual o juízo de primeira instância fundamentou sua decisão. Ela negou ainda que os trabalhadores da propriedade rural tivessem sido induzidos a crer que ela fosse a real proprietária, já que recebiam ordens de um empregado da fazenda (gerente) e sequer a conheciam. Pediu, por fim, a exclusão da condenação por danos morais, assegurando "não ter concorrido com culpa ou dolo".

O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que, de fato, o imóvel onde se situa o local de trabalho do reclamante pertence aos filhos herdeiros desde 18 de julho de 2000, data do formal de partilha. Contudo, salientou que, como declarado pelo preposto em audiência, "é a reclamada quem efetivamente gerencia a propriedade, ficando à frente dos negócios, possuindo, inclusive, procuração pública para representar os filhos".

Sobre o empregado com poder de mando, o acórdão destacou que ele nada mais era que o gerente da propriedade rural, "a quem cabe as contratações dos trabalhadores", e que ele não deveria ser confundido "com a figura do responsável direto pela propriedade".

Quanto à indenização por danos morais, o acórdão lembrou que "o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação se encontra assegurado constitucionalmente, na forma do artigo 5º, inciso X, que reputa invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". No caso, configurou-se o dano moral, no entendimento da 3ª Câmara, uma vez que a empregadora "não atendeu a exigências contidas na Norma Regulamentadora 31 a respeito das condições sanitárias e para refeições". Foi o próprio preposto da reclamada quem afirmou, em seu depoimento, "que não havia banheiro no local de trabalho; que os trabalhadores faziam a refeição na própria roça, onde achassem melhor, dentro do ônibus ou onde preferissem; [o local] dispunha de um barracão, mas não havia cadeira e nem mesa".

O acórdão ressaltou que, de acordo com o item 31.23 da NR-31, "o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de instalações sanitárias e locais para refeição". Quanto aos sanitários, "devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis nas frentes de trabalho, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração" (item 31.23.3.2), "sendo permitida a utilização de fossa seca" (31.23.3.4). Quanto aos locais para refeição, a norma prevê que "em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores" (31.23.4.2). E, também, "nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições" (31.23.4.3).

A 3ª Câmara concluiu que, uma vez descumpridas essas disposições, "estabelecidas pelo Ministério do Trabalho por força do artigo 200, inciso VII, da CLT, incorre o empregador em violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, o qual visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E por entender que a ausência de sanitários e de locais próprios para refeição nos locais de trabalho "flagrantemente viola a dignidade e a intimidade do trabalhador, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da condição humana, reputo correta a condenação em danos morais", acrescentou o acórdão. Quanto ao valor, a decisão colegiada majorou a quantia fixada a título de reparação por danos morais para R$ 5 mil, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em vista precedentes da própria 3ª Câmara.

(Processo 0001178-09.2011.5.15.0146)

Ademar Lopes Junior
 
Fonte: Notícias do Dia AASP
 

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Trabalhador obrigado a se vestir de mulher será indenizado

Um tele consultor obrigado a se vestir de mulher em campanhas de cumprimento de metas receberá indenização por dano moral. Para a 5ª turma do TST, ficou demonstrada a exposição a situações humilhantes e vexatórias. De acordo com os autos, o funcionário alegou sofrer humilhações por parte de sua superiora hierárquica para atingir metas. A gerente inventava campanhas em que todos deviam se fantasiar de palhaços e eram obrigados a se vestir de mulher.
Decisão de 1º grau considerou que reputou-se caracterizado o dano moral, em face dos sofrimentos pessoais que assolaram o empregado, devendo as empresas do grupo arcar com a indenização de R$ 14 mil, à medida que respondem pelos atos de seus prepostos. Conforme a sentença, a explícita desvalorização do princípio da dignidade humana do trabalhador "não se coaduna com um ambiente laboral saudável e harmônico, pelo qual o empregador tem o dever de zelar".
Uma das empresas recorreu ao TRT da 9ª região alegando não ter ficado demonstrado abuso emocional ou exposição a situações vexatórias, estando o tratamento dentro de seu poder diretivo. O tribunal regional afastou a condenação sob entendimento de que o empregado não logrou êxito em comprovar efetiva lesão ao seu patrimônio moral capaz de lhe impingir dano psíquico.
Para o ministro Emmanoel Pereira, relator da ação no TST, ficou evidenciada a utilização de mecanismo engendrado de destruição moral do autor, tendo sua gerente a gerente instituído um regime autoritário. Segundo ele, as empresas que optem por trabalhar em sistema de "busca cega por metas preestabelecidas" devem primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva.
Ele entendeu que, assim, para a efetiva caracterização do dano moral, não basta que ocorra qualquer dissabor ou contrariedade, pois esses são inerentes ao cotidiano. "Há registros notórios do comportamento assediante e reiterado da preposta da empresa para o cumprimento de metas; e é a conduta do agressor o componente essencial para a constatação do dano moral", afirmou.
A decisão foi unânime para restabelecer os comandos da sentença e determinar o retorno dos autos ao TRT para que, superado o debate sobre a caracterização do dano moral sofrido, aprecie o pedido de redução do valor fixado.
 

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Reconhecimento de redução do intervalo intrajornada

Em ação trabalhista com pedido de pagamento de  intervalo intrajornada de 1 hora, uma vez que a reclamada somente concedia 40/45 minutos face a Acordos Coletivos de Trabalho, o Juízo da 2a Vara do Trabalho de Suzano/SP, reconheceu a legalidade/validade dos Acordos Coletivos e da redução do intervalo intrajornada na empresa ré, conforme trechos da r. sentença extraída dos autos do processo nº 00004202220115020492, que ora se transcreve (cópia integral anexa):

“4) Das horas extras 

(...)
 
Também se rejeita o pedido de horas extras do intervalo intrajornada, baseado no art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O intervalo afirmado na inicial é incontroverso (45 minutos). A reclamada afirma a legalidade da redução do intervalo por meio de negociação coletiva, conforme acordos coletivos de docs. 69 e seguintes do volume apartado.

E, revendo posicionamento anterior, considero válida a redução do intervalo ocorrida.


É que, embora a Orientação Jurisprudencial 342, inciso I, SDI1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho seja no sentido de que o intervalo não possa ser reduzido por negociação coletiva, a mesma OJ, ao incluir o novel inciso II, permitindo a redução do intervalo na atividade de transporte coletivo, dá sinal de que, por consequência, todas as atividades por suas peculiaridades podem negociar a redução do intervalo com a participação do sindicado da categoria, como no caso.


O inciso II da referida Orientação Jurisprudencial declara ser possível a redução do intervalo no transporte urbano tendo em vista a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho, entretanto todas as atividade têm peculiaridades e condições especiais, portanto nada mais correto do que admitir que o sindicato, que conhece as condições específicas dos trabalhadores da categoria, possa negociar a redução do intervalo, como ocorreu no presente caso. (...)”  (grifos e negritos nossos)

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Deferimento de responsabilidade subsidiária quando pedido for de solidariedade


Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que a responsabilidade subsidiária reconhecida, em vez do pedido de responsabilidade solidária, não caracteriza julgamento extra petita (decisão fora do que foi pedido na petição inicial).

De acordo com o magistrado, não há julgamento extra petita, nem nulidade processual, quando o autor pede responsabilidade solidária da tomadora de serviços, e o magistrado sentenciante dá a responsabilidade subsidiária, conforme a súmula 331 do TST, que prevê: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Para o desembargador, nesse caso ficou evidente o ânimo da parte em buscar o reconhecimento judicial do seu direito e da responsabilidade do tomador, sendo que, para que a jurisdição fosse prestada, era necessário apenas que a parte indicasse o fato. Foi ressaltado que ao julgador cabe aplicar o direito à espécie, como afirma o artigo 131 do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

Benedito Valentini concluiu, ainda, que não houvera qualquer lesão ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, de aplicação supletiva, por força do que determina o art. 769 da CLT, que dispõe: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

Nesse sentido, por unanimidade de votos, a 12ª Turma negou provimento ao recurso do recorrente.

Fonte: TRT da 2a Região

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Professor que trabalhava menos de uma hora após as 22h receberá adicional noturno

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um professor e restaurou sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado por ele até às 22h40. Para a Turma, não há exigência legal de que o adicional incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas.

O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A sentença reconheceu o direito do professor e determinou o pagamento do adicional noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas.
Inconformado, o professor recorreu ao TST e manteve suas alegações. Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, §2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou.


O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/AF)

Fonte: site do TST

JT reverte justa causa de empregado que exibiu vídeo erótico na Basílica de Aparecida

Foram só alguns segundos de transmissão, mas suficientes para levar à rescisão contratual do trabalhador por falta grave. Porém, sem culpa comprovada, o operador de áudio conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa, motivada pela veiculação de DVD erótico na Basílica de Nossa Senhora Aparecida, o segundo maior templo católico do mundo, localizado na cidade de Aparecida, no Estado de São Paulo. As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida tentaram reformar a sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior o Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento.

Era um domingo, dia 30 de janeiro de 2011, quando, pouco antes das 14h e no intervalo entre as missas, o operador de áudio, exercendo funções cumulativas de áudio, vídeo e câmaras, pegou um dentre os inúmeros DVDs institucionais sem identificação que se encontravam no local para serem utilizados no circuito interno da basílica. Mal teve início a transmissão nos terminais do templo, ele percebeu que se tratava de um vídeo pornográfico e, em menos de um minuto, retirou o DVD, voltando a transmitir as imagens internas da igreja.

De acordo com o autor da ação, apenas foram exibidos o menu do filme e uma mensagem - "Faça sexo seguro, use camisinha". Em sua defesa, ele argumentou que, naquele momento, estava acumulando uma função para a qual não tinha sido contratado – a de operador de vídeo -, além de operador de som. Diante do constrangimento causado aos responsáveis pela administração do local, ele foi demitido no dia seguinte por justa causa, sob a acusação de desídia.

As Obras Sociais da Arquidiocese e o Santuário alegaram negligência do trabalhador, por acreditar que o DVD pertencia a ele. Isso, porém, não foi comprovado nem confirmado expressamente pelas duas testemunhas dos empregadores. Uma delas, inclusive, chegou a afirmar que a emissão foi acidental.

Reversão

"Não se justifica integralmente o descuido do trabalhador, mas se compreende a possibilidade do equívoco", afirmou o juiz da Vara do Trabalho de Aparecida. A sentença declarou nula a justa causa, pois os empregadores não conseguiram comprovar a culpa do trabalhador pela divulgação do conteúdo impróprio nem que ele era proprietário daquela mídia. As empregadoras foram condenadas, assim, a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que posteriormente também negou seguimento ao recurso de revista. Para isso, o TRT considerou, a partir das provas dos autos, que a transmissão foi interrompida assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo. Não havia também como afirmar ser dele o DVD, pois outros funcionários tinham acesso ao local dos equipamentos e, no dia do fato, ele estava cobrindo folga de outro operador.

O Tribunal ressaltou ainda que o preposto dos empregadores e suas testemunhas afirmaram não haver fato desabonador na conduta profissional do operador durante os quase três anos de contrato de trabalho. E frisou que a demissão por justa causa, por ser penalidade máxima e de intensa repercussão pessoal e social, deve ser reservada a situações extremas, quando o ato comprovadamente faltoso tiver suficiente gravidade, o que não foi reconhecido pelo TRT.

TST

Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, os empregadores apelaram ao TST por meio de agravo de instrumento. Segundo o relator do processo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, "a revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST".

Por fim, concluiu que o recurso de revista não merecia processamento, pois não ficou demonstrada violação direta e literal de preceito da Constituição da República, nem contrariedade à súmula do TST, conforme o artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Por essas razões, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, decisão da qual não houve recurso.

(Lourdes Tavares/AF/CF)

 Processo: AIRR-137-04.2011.5.15.0147

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Anotação de dispensa por justa causa na CTPS enseja indenização por dano moral

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Davi Furtado Meirelles entendeu que “a anotação da dispensa por justa causa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado evidencia a má-fé do empregador, ensejando indenização por dano moral”.
 
Conforme o magistrado, “a CTPS constitui documento de elevada importância para o trabalhador, uma vez que o acompanha durante toda a sua vida profissional, registrando seus contratos de trabalho, os quais exercem impacto direto sobre as novas contratações”.
 
Dessa forma, segundo o desembargador, a anotação da dispensa por justa causa na CTPS configura prática discriminatória do empregador, que assim age com o nítido intuito de prejudicar o empregado, causando inegável constrangimento ao trabalhador e caracterizando conduta passível de reparação mediante indenização pelos danos morais causados.
 
Ainda de acordo com o magistrado Davi Meirelles, “essa indenização deve considerar a repercussão da ofensa, a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, com o duplo objetivo de inibir práticas similares e propiciar algum conforto para o ofendido, tendo em conta que a dor moral não se apaga facilmente nem se mede em pecúnia”.
 
Portanto, por unanimidade de votos, a turma rejeitou o recurso patronal e manteve a indenização por dano moral no valor de dez mil reais, montante arbitrado pelo juízo de origem, por considerá-lo razoável e pedagógico.
 
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00380006620085020080 - RO)

Fonte site do TRT da 2a Região

quinta-feira, 12 de julho de 2012

16ª Turma: é indevido o dano moral decorrente da exigência de metas sem constrangimento ou humilhação



Em acórdão da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Kyong Mi Lee entendeu que a “exigência de cumprimento de metas sem constatação de constrangimento ou humilhação torna indevido o pagamento de indenização por dano moral”.
Conforme a magistrada, o trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna, sendo diferente a forma como cada pessoa a ele reage. Condições tidas por insuportáveis para alguns indivíduos podem não ser para outros. Segundo a desembargadora, a prática de estabelecer metas é demandada pelos tempos atuais em razão da exigência do mercado competitivo e da busca de um desempenho profissional positivo.
“Portanto, não se constatando nos autos que a empresa ou quaisquer de seus prepostos tenham agido ilicitamente com o intuito de constranger, humilhar ou mesmo destratar o reclamante a fim de lhe causar dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, é indevida a indenização por dano moral,” concluiu.
Nesse sentido, o dano moral pleiteado pelo reclamante não foi aceito pela turma julgadora, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00007181420115020007-RO)

Fonte: TRT da 2a Região
http://www.trt2.jus.br/



terça-feira, 10 de julho de 2012

TRT2 12ª Turma: base de cálculo de comissão deve considerar preço pago pelo cliente sem qualquer desconto

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Iara Ramires da Silva entendeu que a “comissão tem como base de cálculo o total da venda realizada pelo trabalhador.”
No caso analisado pela turma julgadora, o trabalhador alegou que recebia suas comissões, não pelo preço cheio do produto pago pelo cliente, mas sim pelo valor da venda após o desconto de 10% relativo aos encargos da operadora de cartão de crédito, o que lhe acarretava prejuízo salarial.
A magistrada afirmou que tal percentual não deve ser descontado para efeito de comissão do vendedor, já que são encargos que pertencem, exclusivamente, à esfera de responsabilidade da empresa, que adota a sistemática de cartões de crédito tão somente para facilitar a compra pelo cliente e, assim, aumentar suas vendas.
Nesse passo, o valor de 10%, normalmente acrescido no preço dos produtos em vista dos encargos relativos à compra com cartão de crédito, não deve ser descontado para o cômputo da comissão a ser recebida pelo vendedor.
A desembargadora ressaltou que, agindo assim, o empregador transfere ao empregado encargo que lhe pertence, já que faz parte de suas próprias despesas e riscos como negócio. Esse é procedimento defeso por lei, conforme se depreende do artigo 2º da CLT, que tem a seguinte redação: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Com esse entendimento, foram deferidas ao trabalhador as diferenças salariais decorrentes da variação entre o preço cheio pago pelos clientes e aquele recebido efetivamente pela loja, após o desconto do percentual relativo à compra/venda por meio de cartões de crédito.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00019366620115020431 – RO)

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Novas OJ´s da SBDI-I publicadas pelo TST

Atenção advogados trabalhistas, concurseiros e examinandos da OAB. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou, no último dia 28 de junho,  02 novas orientações jurisprudenciais (OJ´s) da SBDI-I (Subseção Especializada de Dissídios Individuais I).

Segue o teor das OJ´s:

419. Enquadramento. Empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da empresa. (Divulgada no DeJT 28/06/2012)
 
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.


420. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade. (Divulgada no DeJT 28/06/2012)
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
 

terça-feira, 3 de julho de 2012

Pode haver supressão de horas extras para empregados que sempre fizeram horas extras - hora extra habitual?

De acordo com a Súmula 291 do TST pode haver supressão de horas extras para empregados que sempre fizeram horas extras - hora extra habitual, porém, caberá uma indenização ao trabalhor em face da supressão. Vejamos:

TST Súmula  nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003   Supressão do Serviço Suplementar - Indenização   A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

A Súmula em questão assegura indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano, ou fração de ano igual ou superior a seis meses, trabalhado.

O cálculo deve observar a média do valor das horas extras dos últimos 12 meses de trabalho, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Embargos declaratórios não servem como instrumento de consulta

Os Embargos de Declaração não servem para responder perguntas, questionários. Servem, sim, para dirimir dúvidas, obscuridades, contradições e omissões. NÃO SERVEM COMO INSTRUMENTO DE CONSULTA!

"(...) não cabe em grau de embargos de declaração fazer pergunta. De observar-se a seguinte ementa: ""A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder questionários sobre meros pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões" (RTJ 103/269);

"Embargos declaratórios não servem como instrumento de consulta" (STJ 1a Turma REsp 16.495-SP-Edecl)



Rescisão do contrato de trabalho em razão de óbito do trabalhador

Óbito = extinção do contrato de trabalho;

·         Não paga aviso prévio;

·         Paga cotas iguais aos dependentes habilitados na Previdência Social;

·         Inexistindo dependentes habilitados na Previdência Social, paga-se aos sucessores previstos na Lei Civil, como dispõe o artigo 5º, do Decreto 85.845 de 26 de março de 1981:

Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. (Decreto 85.845 de 26 de março de 1981)

·         Pagar: verbas rescisórias; liberar saldo FGTS; liberar saldo PIS;

·         Prazo para pagamento: 10 dias da data do óbito;

·         TRCT – Cód. 23;

Fonte: Decreto 85.845 de 26 de março de 1981 e Lei n° 6.858/80.

Acidente de Trabalho - Obrigação legal de declaração ao INSS

Acidente de Trabalho  - Se a empresa for omissa e não informar o INSS sobre acidente trabalho sofrido por um trabalhador, o SINDICATO DA CATEGORIA  e o PRÓRIO TRABALHADOR devem declarar o acidente ao Órgão Previdenciário - OBRIGAÇÃO LEGAL.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

2ª Turma: atividade humana voltada ao trabalho necessita sempre de proteção do Poder Público

Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro entendeu que o teor da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho é plenamente constitucional, já que trata da atividade humana laboral colocada à disposição de terceiros e, sendo assim, merece toda a carga protetiva da jurisprudência, além daquela já disciplinada pela Constituição.
Nas palavras da magistrada, “cabe, assim, à Justiça do Trabalho, envidar esforços para que se abstenham de violá-los ou restringi-los, valendo-se de uma visão mais abrangente da sua função social, alcunhando juridicidade a situações flagrantemente relegadas.”

O entendimento defendido pela magistrada contempla a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana, tal como previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, fundamento que também encontra respaldo em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou, inclusive, a constitucionalidade do artigo nº 71 da Lei nº 8.666/93 – lei das licitações.

Nesse passo, quando a situação analisada nos autos contempla um empregado que colocou sua força de trabalho à disposição de uma empresa contratada por uma sociedade de economia mista, e sendo certo que essa última tirou proveito dessa força de trabalho, sua responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, ainda, em caso de constatação de valores a serem pagos em favor do trabalhador.
Tal situação consolida-se ainda mais caso fique evidenciada a conduta culposa da empresa contratante ao deixar de fiscalizar o trabalho realizado pelos empregados terceirizados, conforme determinam outros artigos da Lei de Licitações – artigo nº 78, incisos I e II e artigo 80.

Com base nesse entendimento, a tese do banco-reclamado foi negada quanto à questão de sua responsabilidade subsidiária, a qual foi mantida pela turma julgadora.

 
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01685004920095020061 – RO)
Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Nova lei regulamenta atividade de motorista profissional e altera CLT e CBT

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2012 a Lei nº 12.619, que regulamenta o exercício das atividades dos motoristas profissionais.

Com a nova regulamentação, a CLT foi alterada, tendo sido acrescentada a seção IV-A no capítulo I, do título III, com a inserção dos novos artigos 235-A até 235-H. O parágrafo 5º do art. 71 também foi alterado, já que se refere ao tempo de intervalo intrajornada para refeição e descanso.

Seguindo a nova lei, o Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97) também foi alterado, e teve seu corpo legal acrescido do capítulo III-A – Da condução de veículos por motoristas profissionais. Foram ainda modificados os artigos 145, 230, 261 e 310-A do CBT.

Fonte site do TRT da 2a. Região - São Paulo

terça-feira, 24 de abril de 2012

Quer se dar bem na prova do TRT?

As inscrições para o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE) terminam na próxima quarta-feira, 25. O concurso oferece 64 vagas em diversas áreas e níveis de escolaridade, além da formação de cadastro reserva. Os salários variam de R$ 4.052,96 a R$ 6.611,39. Para ajudar os concurseiros na matéria de direito do trabalho, a reportagem do Diario ouviu professores e traz aqui diversas dicas para você se dar bem na prova.

Para Afrânio Barros, professor dos cursos Idaj e Jus Decisum, os assuntos mais importantes dentro da disciplina são aqueles que envolvem o contrato, "em especial os sujeitos, as causas de suspensão e interrupção e a dissolução". Quanto à parte processual, o destaque é para os prazos dos processos e os procedimentos ordinário e sumaríssimo. Esses assuntos, segundo Barros, costumam gerar dúvidas nos alunos porque são mais distantes do cotidiano.

Quanto à organização do Poder Judiciário, o professor Renato Saraiva, diretor do complexo de ensino que leva seu nome, indica consultar diretamente a Constituição Federal. "A distribuição de competências está prevista no artigo 88. Recomendo que o candidato leia várias vezes para memorizar", explica. Segundo ele, a Fundação Carlos Chagas (FCC), organizadora do concurso, é conhecida por cobrar a "letra da lei" em suas questões. Isso significa que é importante o concurseiro conhecer exatamente o que está no código.

Embora a banca venha tentando inovar nos últimos certames, abordando casos práticos com "historinhas" a serem analisadas, as perguntas não são de cunho teórico, mas uma aplicação do texto legal. Tanto Saraiva quanto Barros recomendam atenção especial às súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão de atuação federal que orienta o posicionamento dos tribunais regionais. Para absorver todo esse conteúdo e sentir mais segurança, é essencial a resolução de questões de concursos anteriores.

Quem tem nível médio pode concorrer a vagas nas áreas administrativa, de segurança, enfermagem, tecnologia da informação e higiene dental. Quem tem nível superior pode se candidatar ao cargo de analista judiciário, tanto na área administrativa, que exige diploma em qualquer curso reconhecido pelo MEC, quanto em áreas específicas. Todos os candidatos farão provas objetivas e discursivas no dia 27 de maio, no Recife. Alguns cargos exigem ainda prova prática, a ser realizada em 12 de agosto.

Carlos Santana, estudante de direito da UFPE, vai prestar concurso para o cargo de analista judiciário. Ele espera se formar em meados deste ano. Carlos pensou em fazer concurso também para a vaga de técnico, mas afirma que não vale a pena. "A prova é muito longa e fazer duas redações no mesmo dia é desgastante."

O universitário começou a se preparar no fim do ano passado, paralelamente ao concurso para o Tribunal de Justiça. O estudo de matérias comuns, como direito administrativo e constitucional, com certeza será aproveitado, além do conhecimento obtido no curso acadêmico. As partes específicas serão revisadas neste mês que falta para a realização da prova. "Terminei o estágio e agora tenho mais tempo para estudar. Faço esquemas e comparo as competências dos tribunais para não errar na hora."

Saiba mais:
Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco)
Inscrições: 4 a 25 de abril
Taxa:R$ 55 para técnico judiciário e R$ 70 para analista judiciário
Cargos: Analista judiciário - área administrativa (qualquer diploma superior), direito, arquitetura, arquivologia, biblioteconomia, comunicação social (jornalismo),enfermagem, engenharia civil, engenharia elétrica, engenharia mecânica, especialidade estatística, fisioterapia, medicina do trabalho, medicina psiquiátrica, odontologia, psicologia, serviço social e tecnologia da informação. Técnico judiciário - área administrativa, segurança, enfermagem, tecnologia da informação e higiene dental.
Salários:R$ 4.052,96 para técnico e R$ 6.611,39 para analista
Edital e cadastro:
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt6r112/

Fonte: www.trt6.jus.br

sexta-feira, 20 de abril de 2012

10ª Turma: reconhecimento de abandono de emprego precisa de intenção do trabalhador em deixar o posto de serviço

Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rilma Aparecida Hemetério entendeu que, para a caracterização do abandono de emprego, tal qual previsto no artigo 482, “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não basta apenas a ausência da formalidade legal de outro artigo celetista – 392, § 1º –, que exige a notificação do empregador da data de início do afastamento em virtude de parto superveniente.

No caso analisado pela turma, a empregada encontrava-se em férias quando, no último dia do descanso anual, deu à luz a uma menina, não retornando, portanto, às atividades laborais, já que teve início o período de licença-maternidade, também prevista pelo já mencionado artigo 392 da CLT.

Portanto, ainda que não tenha sido providenciada a formalidade legal relativa à notificação do empregador para o início do afastamento da trabalhadora, ficou claro que essa não apresentava intenção de abandonar seu posto de trabalho. O não retorno às atividades profissionais aconteceu tão somente em virtude da ocorrência do parto, no último dia do gozo das férias anuais.

A desembargadora ressaltou, ainda, que “a reclamante desde a confirmação da gravidez já estava sob o manto da garantia constitucional de estabilidade à gestante prevista no art. 10, II, b do ADCT, que não impõe nenhuma comunicação à empresa a respeito” e observou ainda que ficou claro nos autos que a trabalhadora esteve presente na empresa durante praticamente toda a gestação, confirmando ainda mais a ausência de animus abandonandi por parte dessa.

Assim, por unanimidade de votos, foi reconsiderado o abandono de emprego da autora, afastando-se a justa causa aplicada pela decisão de 1º grau.
Fonte: site do TRT da 2a Região

terça-feira, 17 de abril de 2012

TST publica novas orientações jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou, no último dia 12, a edição de três novas orientações jurisprudenciais (OJs), contemplando as Subseções Especializadas de Dissídios Individuais I e II.
As novas orientações dispõem sobre equiparação salarial (OJ nº 418 – SBDI-1) e ação rescisória (OJs nº 157 e 158 – SBDI-2).
Já é possível consultar a íntegra das novas OJs no site do TRT-2, na aba Bases Jurídicas – Jurisprudência - Súmulas, OJs e Precedentes Normativos – TST.

418. Equiparação salarial. Plano de cargos e salários. Aprovação por instrumento coletivo. Ausência de alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento. (Divulgada no DeJT 12/04/2012)
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
157. Ação rescisória. Decisões proferidas em fases distintas de uma mesma ação. Coisa julgada. Não configuração. (DeJT 12/04/2012)

A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.  
158. Ação rescisória. Declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo em razão de colusão (art. 485, iii, do cpc). Multa por litigância de má-fé. Impossibilidade. (Divulgada no DeJT 12/04/2012)
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
 Fonte: site do TRT2
http://www.trt2.jus.br/
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/tst/OJ_SDI_2.html
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/tst/OJ_SDI_I.html

TST aprova alterações e cancelamento de súmulas e OJs anteriores

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nessa segunda-feira (16), o cancelamento da Súmula nº 207 e a alteração de outras duas, as de nº 221 e 368.

A súmula cancelada (nº 207) tratava sobre conflito de leis trabalhistas no espaço. Já as alteradas dão nova redação às questões relativas ao recurso de revista e aos descontos fiscais e previdenciários.

Na mesma sessão, o TST também decidiu modificar a redação das Orientações Jurisprudenciais nº 115, 257 e 235, todas oriundas da Secretaria de Dissídios Individuais – Subseção 1. Os temas abordados são recurso de revista (nas duas primeiras) e horas extras para quem recebe salário por produção (na seguinte).

Por fim, foi alterada a redação da OJ Transitória nº 42, também da SDI-1, relativa exclusivamente aos empregados da Petrobrás.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:


SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I


RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I


RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.


OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I


PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)

II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.


OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)


CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte Site do TRT2
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-207

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Hopi Hari firma TAC com MPT

TAC - Termo de Cumprimento de Ajustamento de Conduta - uma faca de dois gumes; a intenção é boa (ótima), mas a multa é sempre elevadissíma!

Hopi Hari firma TAC com MPT

Depois de sete horas de audiência, o Hopi Hari celebrou um TAC perante o MPT em Campinas, com o objetivo de regularizar questões que possam comprometer a segurança de seus funcionários e, de forma indireta, dos usuários do parque.

O acordo resulta de perícia realizada pelo MPT nas dependências do parque entre os dias 5 e 16/3, cujo relatório constatou uma série de irregularidades. O processo foi conduzido pela procuradora Maria Stela Guimarães De Martin e contou com o apoio dos peritos Célio Pizzi e Felipe Reis.

O Hopi Hari se compromete, no prazo de 6 meses, a adequar a jornada de trabalho de seu pessoal, especialmente dos operadores das atrações, para que cumpram o limite máximo de 8h diárias. Em hipóteses excepcionais, os funcionários podem fazer até 2h extras, mas apenas de foram eventual. O inquérito apontou para casos de jornada de até 11h.

Os técnicos de manutenção dos brinquedos, que seguem um sistema de jornada 6x2, ou seja, seis dias trabalhados seguidos de 2 dias de folga, podem continuar trabalhando no mesmo sistema, mas os dias de descanso semanal devem ser respeitados.

O parque também se compromete a realizar dimensionamento de pessoal no sentido de assegurar e manter o contingente mínimo de técnicos de manutenção e operadores das atrações em atividade no Hopi Hari, de forma a garantir a segurança dos empregados e também dos visitantes. Tudo deve ser feito com base em um estudo ergonômico das atividades desses profissionais, que deve ser entregue no prazo de 6 meses.

Até que a jornada de trabalho dos operadores se regularize, o parque tem a obrigação de pagar as horas extras se esta ultrapassar as 44h semanais. A cada três meses, os responsáveis pelo parque devem juntar nos autos do processo as folhas de ponto do último trimestre.

Bonificação irregular
No decorrer da perícia, o MPT identificou irregularidades relacionadas ao pagamento de bônus por produtividade dos funcionários. Os operadores das atrações recebiam um incentivo salarial baseado no giro da catraca, ou seja, a bonificação estava atrelada ao número de usuários que adentravam a atração. Quanto mais pessoas utilizassem o brinquedo, maior giro, e maior seria o pagamento por produtividade. Na visão do MPT, essa prática compromete a segurança dos usuários do parque e dos próprios funcionários.
No TAC, o Hopi Hari se compromete, no prazo limite de 6 meses, a abrir mão desse tipo de bonificação por produtividade. No mesmo prazo, a empresa deve apresentar uma política de substituição do plano.
Os técnicos de manutenção também recebiam bonificações com base na sua produtividade. Nesse caso, o bônus estava condicionado ao preenchimento e assinatura de um check list com os itens a serem conferidos para o bom funcionamento do brinquedo. Caso não houvesse qualquer problema (check list preenchido e assinado), o funcionário seria bonificado. No entendimento do MPT, tal prática interfere na correta aferição de cada item, prejudicando, mais uma vez, a segurança do parque.
Para evitar a continuidade da bonificação por produtividade, o Hopi Hari se comprometeu a apresentar plano alternativo de incentivo no prazo de 6 meses.
Treinamento falho
O treinamento dos funcionários do parque existe, segundo a perícia, mas é muito precário. Não atende, portanto, às necessidades de segurança do trabalho exigidas por lei. Por isso, o parque deve revisar o plano de capacitação e reciclagem de atendentes de operação e técnicos de manutenção, para que os empregados tenham conhecimento dos riscos aos quais estão expostos e saibam das medidas de proteção necessárias.
Os manuais de instruções das atrações devem ser traduzidos para o português no prazo de 12 meses, conforme TAC já firmado com o MP estadual. Contudo, o Hopi Hari tem 20 dias para contatar os fabricantes para obter uma compilação dos procedimentos de trabalho e segurança em cada atração, disponibilizada em língua portuguesa, com prioridade para os brinquedos La Tour Eiffel, Vurang, Ekatomb, Montezum e West River Hotel.
Em 70 dias, o parque deve disponibilizar ao MPT, nos autos do processo, uma avaliação dos meios de acesso permanentes aos pontos de operação, manutenção, inspeção e demais intervenções realizadas nas atrações.
Em 6 meses, a empresa deve reavaliar o estoque de peças sobressalentes utilizadas nas atrações, recompondo-o se necessário. Os peritos identificaram a chamada "canibalização" de peças, onde componentes de atrações desativadas eram reutilizadas nos brinquedos em funcionamento, o que foi interpretado como uma prática não recomendável.
Máquinas e travamento
Uma das cláusulas do TAC dá especial atenção ao sistema de travamento das atrações. Com base na Norma Regulamentadora nº 12, que trata de segurança em maquinários e equipamentos, os peritos recomendaram a adoção do princípio da "falha segura", que consiste na instalação de sistemas de segurança que garantam a salvaguarda do trabalhador e do próprio usuário, mesmo se houver a falha humana. O parque tem seis meses para adequar o intertravamento de coletes e barras-trava.
O cronograma de implementação dos sistemas de segurança deve ser entregue ao MPT no prazo de 3 meses. Em caso de inviabilidade técnica das adequações, a empresa tem também 3 meses para comprová-la nos autos, caso em que o MPT adotará as medidas judiciais que achar cabíveis.
Manutenções
De imediato, o Hopi Hari deve fazer manutenções preventivas e, se necessário, corretivas nas atrações, na periodicidade determinada pelo fabricante. O parque tem 3 meses para conciliar esses procedimentos às normas de segurança nacionais e, na falta dessas, às normas internacionais.
Em 60 dias, o registro das manutenções preventivas e corretivas deve ser aprimorado, seja em livro, ficha ou sistema informatizado. Imediatamente, a empresa deve condicionar o funcionamento de cada atração à prévia inspeção diária das condições de segurança e operacionalidade.
Sinalizações e processos de trabalho
Em 70 dias, deve ser apresentado um estudo pelo parque para providenciar sinalização de segurança às atrações e suas instalações, advertindo trabalhadores e visitantes do risco oferecidos por cada uma delas, além da disponibilização de instruções de operação e manutenção e outras informações para garantir a integridade física e saúde dos trabalhadores.
Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança para cada atração e para cada posto de trabalho ou função exercida por empregados do parque em 6 meses, com descrição detalhada de cada tarefa, a partir da análise de risco. No prazo de 3 meses, o Hopi Hari deve comprovar ao menos 50% do cumprimento dessa obrigação nos autos.
O parque fica proibido de autorizar serviços com risco de acidente de trabalho e sem planejamento, ou sem a supervisão ou autorização de profissional habilitado, no prazo de 20 dias.
Multas
Caso descumpra o TAC, o Hopi Hari pagará multa de R$ 8 mil por irregularidade constatada, multiplicada pelo número de trabalhadores envolvidos. Se o número de trabalhadores não puder ser apurado, será cobrada uma multa global de R$ 450 mil. Os valores serão revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Hopi Hari ainda se comprometeu a instalar uma auditoria trabalhista interna que deve monitorar o cumprimento da lei trabalhista em todo o parque, verificando sempre o cumprimento do TAC firmado com o MPT.

Fonte: site Migalhas


Pode haver duplicidade contratual com o mesmo empregador ou com duas empresas do mesmo grupo econômico?

A resposta é sim, desde que o EMPREGADO exerça TAREFAS (funções) DISTINTAS em HORÁRIOS DIVERSOS e perceba REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. Nesse caso, então, haverá dois contratos de trabalho distintos (arts. 442, 443 e 444 da CLT)

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Art. 444 . As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por sua vez, se o EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS no MESMO LOCAL, no MESMO HORÁRIO, para VÁRIAS EMPRESAS do mesmo grupo econômico, nesse caso NÃO HAVERÁ DUPLA RELAÇÃO DE EMPREGO, haja vista o disposto na Súmula 129 do C. TST, a divisar:

Súmula nº 129 do TST    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Vez que... ou Uma vez que...

Gente, pelo amor de Deus, não dá nem prá contar o quanto me deparo com petição de demais colegas, sentenças, acórdãos e requerimentos, usando a expressão "vez que" !!!  ATENTEM-SE!!!

1) Existe em nosso idioma a locução adverbial de vez, que significa quase boa para ser colhida; assim, por exemplo, diz-se que "a fruta está de vez".
2) Não é correta, entretanto, a expressão vez que com significado de conjunção subordinativa causal, em frases como a seguinte: "O réu foi absolvido, vez que não havia provas concretas contra ele".
3) Em tais casos, deve-se usar uma conjunção ou locução conjuntiva causal equivalente: porque, porquanto, já que, uma vez que, visto que.
4) Atente-se, a esse respeito, à lição de Aires da Mata Machado Filho: "Essas conjunções causais formadas com o vocábulo vez não primam pela vernaculidade. Salva-se, realmente, uma vez que".1
5) Anotando ser freqüente o emprego dessa expressão em razões, sentenças e requerimentos, em lugar de uma vez que, observa Edmundo Dantès Nascimento tratar-se de erro a ser evitado.2
6) Ao referir que, modernamente, vem surgindo no linguajar comum tal expressão, com aceitação de muita gente, Edmundo Dantès Nascimento observa que se trata de uma "ânsia de inovar por quem não está apto a fazê-lo"; e, mesmo anotando que "a língua sofre mudanças no vocabulário e até na sintaxe" e que Dante, Camões, os românticos, os simbolistas e até João Guimarães Rosa mudaram suas línguas pátrias, ressalva, porém, tal autor que, entre as constâncias seculares das línguas "se alinham as preposições, que, em sua maioria, são subsistências latinas".
7) Em complementação, assevera ele que, consultados tais movimentos e pessoas, "verifica-se que ninguém pensou em alterar as preposições, pois são movimentos realizados com pleno conhecimento de Gramática Histórica".3
8) Para o mesmo autor, em outra passagem de mesma obra, essa expressão é completamente equivocada, e se deve dizer uma vez que.
9) E acrescenta: "todas as locuções preposicionais, conjuncionais ou adverbiais formadas com a palavra vez têm a anteposição do artigo ou outra palavra".4
10) Observando ser muito comum, tanto em peças redigidas por advogados como em sentenças, o emprego de tal expressão, invoca Geraldo Amaral Arruda a lição de Silveira Bueno e assevera tratar-se ela de erro, de solecismo condenável.5
11) Em outra passagem de mesma obra, tal autor refere que se trata de "locução que nenhum dicionário ou gramática registram".6
________________
1 Cf. MACHADO FILHO, Aires da Mata. “Português Fora das Gramáticas”. In: Grande Coleção da Língua Portuguesa. São Paulo, co-edição Gráfica Urupês S/A e EDINAL – Editora e Distribuidora Nacional de Livros Ltda., 1969. Vol. 4, p. 1.179.2Cf. NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem Forense. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1982., p. 43, nota 57.3Ibid., p. 132.4Ibid., p. 87.5Cf. ARRUDA, Geraldo Amaral. A Linguagem do Juiz. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.22.6Ibid., p. 109.
Fonte: Migalhas - www.migalhas.com.br