De acordo com a Súmula 291 do TST pode haver supressão de horas extras para empregados que sempre fizeram horas extras - hora extra habitual, porém, caberá uma indenização ao trabalhor em face da supressão. Vejamos:
TST Súmula nº 291 - Res. 1/1989, DJ
14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 Supressão
do Serviço Suplementar - Indenização A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada
normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
A Súmula em questão assegura indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano, ou fração de ano igual ou superior a seis meses, trabalhado.
O cálculo deve observar a média do valor das horas extras dos últimos 12 meses de trabalho, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão.
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