Em acórdão da 16ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Kyong Mi Lee entendeu que a
“exigência de cumprimento de metas sem
constatação de constrangimento ou humilhação torna indevido o pagamento de
indenização por dano moral”.
Conforme a
magistrada, o trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna, sendo
diferente a forma como cada pessoa a ele reage. Condições tidas por
insuportáveis para alguns indivíduos podem não ser para outros. Segundo a
desembargadora, a prática de estabelecer metas é demandada pelos tempos atuais
em razão da exigência do mercado competitivo e da busca de um desempenho
profissional positivo.
“Portanto, não se
constatando nos autos que a empresa ou quaisquer de seus prepostos tenham agido
ilicitamente com o intuito de constranger, humilhar ou mesmo destratar o
reclamante a fim de lhe causar dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou
qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, é indevida a
indenização por dano moral,” concluiu.
Nesse sentido, o
dano moral pleiteado pelo reclamante não foi aceito pela turma julgadora, por
unanimidade de votos.
Outras decisões
podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00007181420115020007-RO)
Fonte: TRT da 2a Região
http://www.trt2.jus.br/
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