·
Não
paga aviso prévio;
·
Paga
cotas iguais aos dependentes habilitados na Previdência Social;
·
Inexistindo
dependentes habilitados na Previdência Social, paga-se aos sucessores previstos
na Lei Civil, como dispõe o artigo 5º, do Decreto 85.845 de 26 de março de
1981:
Art. 5º Na falta de dependentes, farão
jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os
sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou
arrolamento. (Decreto
85.845 de 26 de março de 1981)
·
Pagar:
verbas rescisórias; liberar saldo FGTS; liberar saldo PIS;
·
Prazo
para pagamento: 10 dias da data do óbito;
·
TRCT
– Cód. 23;
Fonte: Decreto 85.845 de 26 de março
de 1981 e Lei n° 6.858/80.
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