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terça-feira, 3 de julho de 2012

Rescisão do contrato de trabalho em razão de óbito do trabalhador

Óbito = extinção do contrato de trabalho;

·         Não paga aviso prévio;

·         Paga cotas iguais aos dependentes habilitados na Previdência Social;

·         Inexistindo dependentes habilitados na Previdência Social, paga-se aos sucessores previstos na Lei Civil, como dispõe o artigo 5º, do Decreto 85.845 de 26 de março de 1981:

Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. (Decreto 85.845 de 26 de março de 1981)

·         Pagar: verbas rescisórias; liberar saldo FGTS; liberar saldo PIS;

·         Prazo para pagamento: 10 dias da data do óbito;

·         TRCT – Cód. 23;

Fonte: Decreto 85.845 de 26 de março de 1981 e Lei n° 6.858/80.

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