Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Davi Furtado Meirelles
entendeu que “a anotação da dispensa por justa causa na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do empregado evidencia a má-fé do empregador,
ensejando indenização por dano moral”.
Conforme o magistrado, “a CTPS
constitui documento de elevada importância para o trabalhador, uma vez que o
acompanha durante toda a sua vida profissional, registrando seus contratos de
trabalho, os quais exercem impacto direto sobre as novas
contratações”.
Dessa forma, segundo o desembargador, a
anotação da dispensa por justa causa na CTPS configura prática discriminatória
do empregador, que assim age com o nítido intuito de prejudicar o empregado,
causando inegável constrangimento ao trabalhador e caracterizando conduta
passível de reparação mediante indenização pelos danos morais causados.
Ainda de acordo com o
magistrado Davi Meirelles, “essa indenização deve considerar a repercussão da
ofensa, a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, com o
duplo objetivo de inibir práticas similares e propiciar algum conforto para o
ofendido, tendo em conta que a dor moral não se apaga facilmente nem se mede em
pecúnia”.
Portanto, por unanimidade
de votos, a turma rejeitou o recurso patronal e manteve a indenização por dano
moral no valor de dez mil reais, montante arbitrado pelo juízo de origem, por
considerá-lo razoável e pedagógico.
Outras decisões podem ser
encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00380006620085020080
-
RO)
Fonte site do TRT da 2a Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.