Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Iara Ramires da Silva
entendeu que a “comissão tem como base de cálculo o total da venda realizada
pelo trabalhador.”
No caso analisado pela turma
julgadora, o trabalhador alegou que recebia suas comissões, não pelo preço cheio
do produto pago pelo cliente, mas sim pelo valor da venda após o desconto de 10%
relativo aos encargos da operadora de cartão de crédito, o que lhe acarretava
prejuízo salarial.
A magistrada afirmou que tal
percentual não deve ser descontado para efeito de comissão do vendedor, já que
são encargos que pertencem, exclusivamente, à esfera de responsabilidade da
empresa, que adota a sistemática de cartões de crédito tão somente para
facilitar a compra pelo cliente e, assim, aumentar suas vendas.
Nesse passo, o valor de 10%,
normalmente acrescido no preço dos produtos em vista dos encargos relativos à
compra com cartão de crédito, não deve ser descontado para o cômputo da comissão
a ser recebida pelo vendedor.
A desembargadora ressaltou que,
agindo assim, o empregador transfere ao empregado encargo que lhe pertence, já
que faz parte de suas próprias despesas e riscos como negócio. Esse é
procedimento defeso por lei, conforme se depreende do artigo 2º da CLT, que tem
a seguinte redação: Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Com esse entendimento, foram
deferidas ao trabalhador as diferenças salariais decorrentes da variação entre o
preço cheio pago pelos clientes e aquele recebido efetivamente pela loja, após o
desconto do percentual relativo à compra/venda por meio de cartões de
crédito.
Outras decisões podem ser
encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00019366620115020431 – RO)
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