Atenção advogados trabalhistas, concurseiros e examinandos da OAB. A Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho
publicou, no último dia 28 de junho, 02 novas orientações jurisprudenciais
(OJ´s) da SBDI-I (Subseção Especializada de Dissídios Individuais I).
Segue o teor das OJ´s:
419. Enquadramento. Empregado que exerce atividade em empresa
agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da
empresa. (Divulgada no DeJT 28/06/2012)
Considera-se
rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a
empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto
que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o
enquadramento.
420. Turnos ininterruptos de revezamento.
Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com eficácia retroativa.
Invalidade. (Divulgada no DeJT 28/06/2012)
É inválido o
instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece
jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento.
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