Em ação trabalhista com
pedido de pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora, uma vez que a reclamada somente concedia 40/45 minutos face a Acordos Coletivos de Trabalho, o Juízo da 2a Vara do Trabalho de Suzano/SP, reconheceu a legalidade/validade dos Acordos Coletivos e
da redução do intervalo intrajornada na empresa ré, conforme trechos da r.
sentença extraída dos autos do processo nº 00004202220115020492, que ora se
transcreve (cópia integral anexa):
“4) Das horas extras
(...)
Também se rejeita o pedido de horas extras
do intervalo intrajornada, baseado no art. 71, § 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho. O intervalo afirmado na inicial é incontroverso (45
minutos). A reclamada afirma a legalidade da redução do intervalo por meio
de negociação coletiva, conforme acordos coletivos de docs. 69 e seguintes do
volume apartado.
E, revendo posicionamento anterior, considero válida a redução do intervalo
ocorrida.
É que, embora a Orientação Jurisprudencial 342, inciso I, SDI1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho seja no sentido de que o intervalo não possa ser reduzido por negociação coletiva, a mesma OJ, ao incluir o novel inciso II, permitindo a redução do intervalo na atividade de transporte coletivo, dá sinal de que, por consequência, todas as atividades por suas peculiaridades podem negociar a redução do intervalo com a participação do sindicado da categoria, como no caso.
O inciso II da referida Orientação Jurisprudencial declara ser possível a redução do intervalo no transporte urbano tendo em vista a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho, entretanto todas as atividade têm peculiaridades e condições especiais, portanto nada mais correto do que admitir que o sindicato, que conhece as condições específicas dos trabalhadores da categoria, possa negociar a redução do intervalo, como ocorreu no presente caso. (...)” (grifos e negritos nossos)
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