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quinta-feira, 12 de abril de 2012

Pode haver duplicidade contratual com o mesmo empregador ou com duas empresas do mesmo grupo econômico?

A resposta é sim, desde que o EMPREGADO exerça TAREFAS (funções) DISTINTAS em HORÁRIOS DIVERSOS e perceba REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. Nesse caso, então, haverá dois contratos de trabalho distintos (arts. 442, 443 e 444 da CLT)

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Art. 444 . As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por sua vez, se o EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS no MESMO LOCAL, no MESMO HORÁRIO, para VÁRIAS EMPRESAS do mesmo grupo econômico, nesse caso NÃO HAVERÁ DUPLA RELAÇÃO DE EMPREGO, haja vista o disposto na Súmula 129 do C. TST, a divisar:

Súmula nº 129 do TST    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

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