Pejotização se dá quando a empresa exige de seus empregados a constituição de pessoa jurídica para a prestação dos serviços, fazendo com que os trabalhadores criem essa empresa "de fachada" para trabalharem como verdadeiros empregados. Para o direito laboral, tal quadro comprova a existência de fraude no vínculo trabalhista, eis que viola os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entenderam ser fraudulenta a contratação de pessoa jurídica efetuada por uma empresa de máquinas fotocopiadoras. De acordo com o relator, juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, ficou evidente no caso a ocorrência da pejotijação, quando “a empresa, a fim de reduzir custos, obriga seus empregados a renunciarem a esta condição e a constituírem pequenas empresas prestadoras de serviços, alijando-os da proteção do Direito do Trabalho”.
No caso em questão, a trabalhadora teve seu contrato de trabalho rescindido, porém, continuou executando as mesmas atividades e obtendo a mesma remuneração como pessoa jurídica, após ter sido obrigada a abrir empresa prestadora de serviços.
Ao analisar os autos, o juiz relator constatou a presença de elementos característicos da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Isso porque por meio das provas apresentadas, observou-se que a trabalhadora executava as atividades de modo ininterrupto e tinha os horários de chegada e saída de clientes controlados pela empresa. Além disso, “a reclamante estava inserida dentro das atividades essenciais e preponderantes da empresa, o que redunda também na presunção de não eventualidade de sua prestação de serviços”.
Dessa forma, negou provimento ao recurso da empresa e manteve integralmente a sentença de primeira instância que declarou o vínculo de emprego entre o período de 1995 a 2002, quando a trabalhadora prestou os serviços por meio de pessoa jurídica.
O acórdão 20101278769 foi publicado no dia 17 de janeiro de 2011 (proc. 01324200402002000).
EMENTA: Vínculo de emprego. Pejotização. A presença concomitante dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego não podem conduzir o julgador a outra conclusão senão a de fraude, mormente considerando que a reclamante trabalhou registrada anteriormente à prestação dos serviços como pessoa jurídica. Evidente que, no presente caso, ocorrera o que hoje a doutrina trabalhista sói nomear como “pejotijação”. Isto é, a empresa, a fim de reduzir custos, obriga seus empregados a renunciarem a esta condição e a constituírem pequenas empresas prestadoras de serviços, alijando-os da proteção do Direito do Trabalho. O uso da pessoa jurídica para encobrir a relação de emprego, por força do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, não pode produzir os efeitos pretendidos pela recorrente. Correta a sentença de origem ao reconhecer a fraude na rescisão do contrato de trabalho em 03.09.1998 e declarar o vínculo de emprego único entre 02.05.1995 e 30.09.2002. Recurso patronal a que se nega provimento.
Fonte TRT da 2ª Região (SP)
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