Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram um caso de uma reclamada (TV Ômega Ltda.) que, inconformada com o deferimento, em primeira instância, da indenização do art. 404 do Código Civil, recorreu ordinariamente ao tribunal, alegando ser indevida tal indenização.
Em sua análise, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, observou que, na petição inicial dos autos, a reclamante fez constar que a reclamada deveria ser condenada nos danos relativos às despesas que ela, reclamante, teria a título de honorários advocatícios (no patamar de 30% do valor da condenação), a fim de efetivar a justa e íntegra reparação.
De acordo com o relator, “A tese encontra óbice na sistemática processual trabalhista. Em se acolhendo a referida tese teria a Justiça do Trabalho que igualmente acolher eventual reconvenção da reclamada para que fosse indenizada pelos prejuízos causados pela necessidade de contratação de advogado para defender-se dos pedidos improcedentes.” (g.n.nossos)
Além disso, o magistrado ressaltou que “As despesas com o advogado eventualmente suportadas pelo reclamante não decorrem de ato da ré, e sim da sua opção pela contratação de advogado particular (cuja qualidade, diga-se, não se discute). Tivesse a autora procurado o sindicato de classe, receberia a assistência gratuitamente. Logo, este ‘dano’ não tem nexo causal com qualquer ação ou omissão da reclamada e sim com a escolha voluntária da reclamante.” (g.n.nossos)
Desse modo, os magistrados da 3ª do TRT-2 conheceram do recurso da reclamada, dando-lhe provimento provimento parcial, para absolver a recorrente da condenação de indenização por despesas de advogado.
O acórdão 20101253731 foi publicado no dia 6 de dezembro de 2010 (proc. 02945003320075020201).
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
fonte: site TRT da 2ª Região www.trt2.jus.br
Plausível o entendimento do Exmo. Juiz do Trabalho Antero Arantes Martins. Argumentações válidas para as nossas defesas. E só para lembrar:
"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.