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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Exigência de teste de gravidez e proibição de engravidar no curso do contrato de trabalho

Dias atrás, no escritório, recebi um questionamento de um cliente, o qual me perguntara (pasmem!) se a atitude de determinada empresa era lícita, uma vez que  exigia das suas trabalhadoras teste de gravidez e termo de promessa de não engravidar durante o curso do contrato de trabalho. 

Ora, inadmissível tal atitude, eis que além de ser crime previsto em Lei Federal, tal atitude extrapola o poder diretivo do empregador, afrontando, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana e da intimidade, dispostos nos artigos 1º, III E 5º, X, da Constituição Federal.

Ademais, não se pode olvidar que tal postura repercute negativamente tanto no âmbito pessoal como no âmbito profissional da empregada, sendo que, futuramente, além de responder criminalmente, a empresa também pode sofrer uma ação trabalhista com pedido de dano moral, este último muito comum nas atuais reclamações laborais.

Como dito inicialmente, tal atitude além de ser considerada abuso por parte do empregador é também crime, eis que  viola a Lei nº 9.029/95, a qual criminalizou a exigência de atestados de gravidez ou esterilização para que se efetive a admissão ou durante o curso do contrato de trabalho.

Referida lei (9.029/95) surgiu para combater uma prática discriminatória entre as mulheres, pois com a promulgação da Constituição Federal foi garantida a estabilidade às gestantes, e isso foi sem dúvida considerada uma grande ameaça ao direito das empresas de demitirem suas empregadas grávidas.

Assim, referida lei criminalizou a conduta do empregador que exigir testes, exames, perícias, laudos, atestados, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, como por exemplo a promessa de que não vai engravidar no curso do contrato de trabalho. Enquadra-se, no conceito de empregador, para fins da mencionada Lei, a pessoa física ou jurídica, o representante legal do empregador, o dirigente (direto ou por delegação), e também os órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Portanto, nos casos de contratação, é considerado crime exigir exame de gravidez nos casos de contratação, conforme define a lei nº 9.029/95, a divisar:

Art 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; (g.n.nosso)
(...)
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
(...)
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art 3º  Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

Ainda, o artigo 373-A, IV, da CLT, também veda a exigência de atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego:

Artigo 373-A  Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(...)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego”;

Sendo assim, exigir exame de gravidez configura ato discriminatório, uma vez que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, configurando-se, ainda, em crime previsto na Lei 9.025/99.

Dessa forma, as mulheres que forem submetidas a tal constrangimento poderão consultar um advogado e, através deste, tomar as medidas judiciais cabíveis. Ou, ainda, poderão procurar o Ministério Público do Trabalho (MPT), uma vez que este Órgão Ministerial zela pelo cumprimento das Leis, atuando no sentido de afastar as diferenças sociais e a discriminação fundada em gêneros.
Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista
"O advogado é indispensável à administração da JUSTIÇA!" - CF/1988

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