O empregado de uma empresa de ônibus da capital paulista obteve direito à estabilidade acidentária por ser portador de doença decorrente das condições de trabalho a que era submetido.
A decisão dos magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença de 1ª instância, levando em conta o laudo pericial que comprova ser o empregado portador de estresse pós-traumático decorrente de assaltos sofridos durante a jornada de trabalho, em transporte coletivo em São Paulo.
“Consoante laudo pericial, as condições de trabalho foram a causa da enfermidade desenvolvida pelo reclamante, causa esta entendida como condição apta a produzir o resultado danoso experimentado, ou que com ela colaborou”, concluiu o desembargador relator Francisco Ferreira Jorge Neto.
O empregado fez jus à indenização por não poder exercer mais suas atividades laborais. Por não ter comprovado manter a existência de apólice de seguro de vida, como previsto na norma coletiva da categoria, a decisão condenou a empresa a assumir tal responsabilidade, mantendo novamente a sentença de 1º grau.
Segue Ementa do Acórdão 20101073709:
“ASSALTOS. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. Alega o reclamante, em sua petição inicial, ser portador de doença decorrente das condições trabalho a que estava submetido. Requer estabilidade acidentária. Laudo pericial às fls. 456/466. Houve impugnação às fls. 474/475 e resposta do Sr. Perito às fls. 479/481. A r. sentença julgou procedente o pedido, tendo em vista a existência de nexo causal entre a enfermidade do reclamante e os assaltos que fora vítima em sua ocupação laborativa. O conjunto fático-probatório indica que: a) reclamante é portador de estresse pós-traumático decorrente de assaltos que sofrera durante a jornada de trabalho; e b) há nexo causal(fls. 463). Para a concessão da estabilidade almejada pelo reclamante há que se perquirir a existência de nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade desenvolvida pelo obreiro. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente (responsabilidade subjetiva) ou o risco criado (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima, sendo imprescindível para a caracterização da responsabilidade. Inexistindo o nexo causal, também inexiste o direito à estabilidade. Consoante laudo pericial, as condições de trabalho foram a causa da enfermidade desenvolvida pelo reclamante, causa esta entendida como condição apta a produzir o resultadodanoso experimentado, ou que com ela colaborou. Ante a existência de nexo causal, não se acolhe o pedido recursal da reclamada. Em suma, diante da existência do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo recorrente e sua atividade laboral, rejeita-se o apelo da reclamada. Mantém-se a r. sentença.” (n.nosso)
Fonte: http://www.trt2.jus.br/
TRT da 2ª Região
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TRT da 2ª Região
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