Recentemente a Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho acompanhou a jurisprudência do TST e concedeu medida liminar a uma reclamada suspendendo a penhora da sua renda e do seu faturamento.
Em uma execução provisória, não é permitido determinar a penhora em dinheiro se outros bens a serem penhorados foram indicados. A empresa tem direito a uma execução menos onerosa. O entendimento é da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que, seguindo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu liminar a um restaurante de São Paulo para suspender a penhora da renda e também do estabelecimento comercial.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, no exercício das funções de corregedor-geral, aplicou, em sua decisão, a Súmula 417 do TST que, no item III, impossibilita a penhora de dinheiro na execução provisória: "Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC".
Veja o art. 620 do Código Processualista Civil:
Em uma execução provisória, não é permitido determinar a penhora em dinheiro se outros bens a serem penhorados foram indicados. A empresa tem direito a uma execução menos onerosa. O entendimento é da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que, seguindo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu liminar a um restaurante de São Paulo para suspender a penhora da renda e também do estabelecimento comercial.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, no exercício das funções de corregedor-geral, aplicou, em sua decisão, a Súmula 417 do TST que, no item III, impossibilita a penhora de dinheiro na execução provisória: "Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC".
Veja o art. 620 do Código Processualista Civil:
Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Ele explicou que, para equilibrar os interesses e princípios em conflito na execução provisória, o ordenamento jurídico restringe os atos executivos nesta fase, evitando excessos ou consequências danosas ao devedor. "É o que se infere do artigo 475-0 do CPC com a fixação de limites às hipóteses de levantamento de dinheiro e atos de alienação de propriedade durante a fase de execução provisória. Estabelece, inclusive, a responsabilidade objetiva do exequente pela reparação dos prejuízos que o executado venha a sofrer com os atos de agressão patrimonial." (grifou-se)
Assim dispõe o artigo 475-O do CPC, a divisar:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
O caso
A defesa do restaurante ajuizou a Reclamação Correicional na Corregedoria-Geral para suspender decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo. Ao analisar Mandado de Segurança da empresa, o relator do caso na 1ª Turma da Seção de Dissídios Individuais, desembargador Luiz Carlos Norberto, manteve a decisão da 42ª Vara do Trabalho da capital, que não aceitou os bens indicados pelo restaurante para a penhora.
De acordo com os autos, o juiz de primeiro grau determinou o prosseguimento da execução provisória, com a penhora do estabelecimento comercial, nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil. Isso porque o juiz que dirige a execução provisória considerou que os bens indicados "não despertam interesse em hasta pública e representam bens essenciais a atividade da empresa". (grifou-se)
A empresa executada indicou bens no valor de R$ 36.720, o que garantiria integralmente a execução, calculada em R$ 27.435,19. Mesmo assim, o juiz de primeiro grau autorizou a penhora da renda, de determinados bens ou mesmo de todo o patrimônio. Já o desembargador do TRT-2, ao indeferir o pedido da empresa, afirmou que "não há prova nos autos de que a impetrante tenha indicado bens à penhora no prazo legal, não incidindo na espécie o invocado magistério da Súmula 417". (grifou-se)
Porém, para Moura França, ao intervir diretamente na gestão da empresa, inclusive com autorização expressa de penhora sobre a renda, o juiz que dirige a execução provisória impôs à empresa sacrifício desnecessário e excessivo. Além do mais, a penhora de bens essenciais à atividade da empresa inviabilizaria a atividade econômica do restaurante, com prejuízos não só ao reclamante, como aos outros empregados.
Procedimento oneroso
O ministro ressaltou ainda que o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau, de nomear um administrador judicial para a penhora, torna mais onerosa a execução, com o pagamento dos honorários do profissional nomeado. "Ora, a decisão de rejeitar os bens indicados pelo devedor, que garantem integralmente a execução, por procedimento mais oneroso e intervencionista, destoa do princípio do menor sacrifício do devedor, insculpido no artigo 620 do CPC, que assim preceitua: 'Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor'." (grifou-se)
Ele também considerou que o indeferimento do pedido de liminar no Mandado de Segurança não está alinhado com a boa ordem processual e afronta o entendimento pacificado no TST, consagrado na Súmula 417, item III. "Essa situação extrema e excepcional provocada pela subversão da fórmula legal do processo no ato de agressão patrimonial, excessivo e desnecessário na execução provisória, atrai a atuação fiscalizadora e saneadora desta Corregedoria-Geral, a fim de sustar os efeitos do ato a, com isso, impedir lesão de difícil reparação, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente."
Com a decisão, fica suspensa a penhora do estabelecimento comercial até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança na 1ª Turma da SDI do TRT2.
Com base em informações prestadas pelo site www.conjur.com.br
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