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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Execução provisória não permite penhora de dinheiro

Recentemente a Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho acompanhou a jurisprudência do TST e concedeu medida liminar a uma reclamada suspendendo a penhora da sua renda e do seu faturamento.

Em uma execução provisória, não é permitido determinar a penhora em dinheiro se outros bens a serem penhorados foram indicados. A empresa tem direito a uma execução menos onerosa. O entendimento é da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que, seguindo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu liminar a um restaurante de São Paulo para suspender a penhora da renda e também do estabelecimento comercial.

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, no exercício das funções de corregedor-geral, aplicou, em sua decisão, a Súmula 417 do TST que, no item III, impossibilita a penhora de dinheiro na execução provisória: "Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC".

Veja o art. 620 do Código Processualista Civil:

Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Ele explicou que, para equilibrar os interesses e princípios em conflito na execução provisória, o ordenamento jurídico restringe os atos executivos nesta fase, evitando excessos ou consequências danosas ao devedor. "É o que se infere do artigo 475-0 do CPC com a fixação de limites às hipóteses de levantamento de dinheiro e atos de alienação de propriedade durante a fase de execução provisória. Estabelece, inclusive, a responsabilidade objetiva do exequente pela reparação dos prejuízos que o executado venha a sofrer com os atos de agressão patrimonial." (grifou-se)

Assim dispõe o artigo 475-O do CPC, a divisar:


Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.


O caso

A defesa do restaurante ajuizou a Reclamação Correicional na Corregedoria-Geral para suspender decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo. Ao analisar Mandado de Segurança da empresa, o relator do caso na 1ª Turma da Seção de Dissídios Individuais, desembargador Luiz Carlos Norberto, manteve a decisão da 42ª Vara do Trabalho da capital, que não aceitou os bens indicados pelo restaurante para a penhora.

De acordo com os autos, o juiz de primeiro grau determinou o prosseguimento da execução provisória, com a penhora do estabelecimento comercial, nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil. Isso porque o juiz que dirige a execução provisória considerou que os bens indicados "não despertam interesse em hasta pública e representam bens essenciais a atividade da empresa". (grifou-se)

A empresa executada indicou bens no valor de R$ 36.720, o que garantiria integralmente a execução, calculada em R$ 27.435,19. Mesmo assim, o juiz de primeiro grau autorizou a penhora da renda, de determinados bens ou mesmo de todo o patrimônio. Já o desembargador do TRT-2, ao indeferir o pedido da empresa, afirmou que "não há prova nos autos de que a impetrante tenha indicado bens à penhora no prazo legal, não incidindo na espécie o invocado magistério da Súmula 417". (grifou-se)

Porém, para Moura França, ao intervir diretamente na gestão da empresa, inclusive com autorização expressa de penhora sobre a renda, o juiz que dirige a execução provisória impôs à empresa sacrifício desnecessário e excessivo. Além do mais, a penhora de bens essenciais à atividade da empresa inviabilizaria a atividade econômica do restaurante, com prejuízos não só ao reclamante, como aos outros empregados.

Procedimento oneroso

O ministro ressaltou ainda que o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau, de nomear um administrador judicial para a penhora, torna mais onerosa a execução, com o pagamento dos honorários do profissional nomeado. "Ora, a decisão de rejeitar os bens indicados pelo devedor, que garantem integralmente a execução, por procedimento mais oneroso e intervencionista, destoa do princípio do menor sacrifício do devedor, insculpido no artigo 620 do CPC, que assim preceitua: 'Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor'." (grifou-se)

Ele também considerou que o indeferimento do pedido de liminar no Mandado de Segurança não está alinhado com a boa ordem processual e afronta o entendimento pacificado no TST, consagrado na Súmula 417, item III. "Essa situação extrema e excepcional provocada pela subversão da fórmula legal do processo no ato de agressão patrimonial, excessivo e desnecessário na execução provisória, atrai a atuação fiscalizadora e saneadora desta Corregedoria-Geral, a fim de sustar os efeitos do ato a, com isso, impedir lesão de difícil reparação, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente."

Com a decisão, fica suspensa a penhora do estabelecimento comercial até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança na 1ª Turma da SDI do TRT2.

Com base em informações prestadas pelo site www.conjur.com.br
Inserção dos artigos pelo blog.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Pejotização


Pejotização se dá quando a empresa exige de seus empregados a constituição de pessoa jurídica para a prestação dos serviços, fazendo com que os trabalhadores criem essa empresa "de fachada" para trabalharem como verdadeiros empregados. Para o direito laboral, tal quadro comprova a existência de fraude no vínculo trabalhista, eis que viola os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entenderam ser fraudulenta a contratação de pessoa jurídica efetuada por uma empresa de máquinas fotocopiadoras. De acordo com o relator, juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, ficou evidente no caso a ocorrência da pejotijação, quando “a empresa, a fim de reduzir custos, obriga seus empregados a renunciarem a esta condição e a constituírem pequenas empresas prestadoras de serviços, alijando-os da proteção do Direito do Trabalho”.

No caso em questão, a trabalhadora teve seu contrato de trabalho rescindido, porém, continuou executando as mesmas atividades e obtendo a mesma remuneração como pessoa jurídica, após ter sido obrigada a abrir empresa prestadora de serviços.

Ao analisar os autos, o juiz relator constatou a presença de elementos característicos da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Isso porque por meio das provas apresentadas, observou-se que a trabalhadora executava as atividades de modo ininterrupto e tinha os horários de chegada e saída de clientes controlados pela empresa. Além disso, “a reclamante estava inserida dentro das atividades essenciais e preponderantes da empresa, o que redunda também na presunção de não eventualidade de sua prestação de serviços”.

Dessa forma, negou provimento ao recurso da empresa e manteve integralmente a sentença de primeira instância que declarou o vínculo de emprego entre o período de 1995 a 2002, quando a trabalhadora prestou os serviços por meio de pessoa jurídica.

O acórdão 20101278769 foi publicado no dia 17 de janeiro de 2011 (proc. 01324200402002000). 
EMENTA: Vínculo de emprego. Pejotização. A presença concomitante dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego não podem conduzir o julgador a outra conclusão senão a de fraude, mormente considerando que a reclamante trabalhou registrada anteriormente à prestação dos serviços como pessoa jurídica. Evidente que, no presente caso, ocorrera o que hoje a doutrina trabalhista sói nomear como “pejotijação”. Isto é, a empresa, a fim de reduzir custos, obriga seus empregados a renunciarem a esta condição e a constituírem pequenas empresas prestadoras de serviços, alijando-os da proteção do Direito do Trabalho. O uso da pessoa jurídica para encobrir a relação de emprego, por força do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, não pode produzir os efeitos pretendidos pela recorrente. Correta a sentença de origem ao reconhecer a fraude na rescisão do contrato de trabalho em 03.09.1998 e declarar o vínculo de emprego único entre 02.05.1995 e 30.09.2002. Recurso patronal a que se nega provimento.
Fonte TRT da 2ª Região (SP)

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Gravação De Conversa Pode Ser Usada Como Prova Na Justiça

A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial.

Foi o que fez um técnico de telefonia ao se sentir pressionado a pedir demissão – ele gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita.

Na ação que apresentou na 11ª Vara do Trabalho de Recife, em Pernambuco, o técnico contou que foi contratado pela Luleo Comércio para fazer instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a Telemar Norte Leste. Aproximadamente três meses após a contratação, sofreu acidente de trabalho e passou a receber auxílio previdenciário.

Quando retornou à empresa, como não havia mais o contrato com a Telemar, o empregado foi designado para ocupar a função de telefonista. Gravações em um cd (“compact disc”) juntado ao processo confirmaram que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito.

Segundo a sentença, a coação foi sutil, com insinuações de que o empregado ficaria fora do mercado de trabalho e poderia não mais prestar serviços por meio de outras empresas terceirizadas à Telemar. Disseram também que não “pegava bem” ele ter trabalhado apenas três meses (entre a admissão e o acidente) e a Luleo ter que mantê-lo em seus quadros por um ano em razão da estabilidade acidentária.

Assim, a juíza entendeu que a dispensa do empregado tinha sido imotivada e concedeu, em parte, os pedidos formulados, tais como o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Declarou, ainda, a responsabilidade subsidiária da Telemar pelos créditos trabalhistas devidos ao técnico em caso de inadimplência da Luleo, pois, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do empregado (incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho).

O Tribunal do Trabalho da 6ª Região (PE), por sua vez, manteve o entendimento da primeira instância quanto à licitude da gravação feita pelo empregado e negou provimento ao recurso ordinário da Telemar. Para o TRT, os diálogos foram realizados no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil de 2002, que admite gravação como meio de prova.

No recurso de revista que apresentou ao TST, a Telemar defendeu a tese de que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilícita e não servia como prova. Alegou ofensa a direitos constitucionais, como o respeito à vida privada das pessoas, ao livre exercício do trabalho e à vedação da utilização de provas no processo obtidas por meio ilícito (artigo 5º, X, XIII e LVI, da Constituição Federal).

Entretanto, de acordo com o relator e presidente da Terceira Turma do Tribunal, ministro Horácio Senna Pires, as alegações da empresa em relação à clandestinidade da gravação não torna a prova ilícita. Isso porque os diálogos também pertencem ao trabalhador que gravou a conversa com a intenção de comprovar um direito.

O relator explicou que o Supremo Tribunal Federal já julgou diversos casos no sentido de que a gravação de conversa nessas condições não se enquadra na vedação do uso de provas ilícitas de que trata o artigo 5º, LVI, da Constituição. O ministro Horácio destacou ainda o julgamento de um processo em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria.

Desse modo, como o relator concluiu que a gravação é prova lícita no processo e inexistiram as violações constitucionais mencionadas pela empresa, a Terceira Turma, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Telemar nesse ponto.  RR: 162600-35.2006.5.06.0011

Fonte: site do TST.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Empregado com atividade penosa ganha direito a adicional na Justiça

Interessante decisão: matéria boa para debates, teses, monografias e também para 'cair' nas provas (em especial as dissertativas).

Um servente de pedreiro, que realizava serviços externos em construções e chegava a ficar suspenso a alturas superiores a 20 metros, obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais um acréscimo de 30% sobre o valor de seu salário-base. Ele conseguiu comprovar que merecia receber o chamado adicional de penosidade, por realizar um trabalho considerado árduo.

O adicional de penosidade - previsto na Constituição, juntamente com o de periculosidade e insalubridade - é pouco aplicado no país. Isso porque até hoje não foi regulamentado por lei específica, como ocorreu com os demais. O Judiciário só tem condenado empresas a pagar essa compensação aos trabalhadores, caso haja convenção coletiva ou acordo entre uma empresa e o sindicato da categoria que estabeleça o benefício.

Desde a Constituição de 1988, já foram apresentados no Congresso 55 projetos de lei que mencionavam o assunto. Porém, apenas oito continuam em tramitação, segundo levantamento realizado pela advogada Marcela Seidel Albuquerque, do Siqueira Castro Advogados. "Mais de 20 anos se passaram e o adicional não foi regulamentado", afirma.

A juíza Rita de Cássia Barquette Nascimento, da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), ao conceder o benefício ao auxiliar de pedreiro, considerou a cláusula 6ª da convenção trabalhista da categoria. Pela regra, os empregados que trabalham em serviços externos realizados a uma altura acima de três metros terão um acréscimo de 30% sobre o valor do salário-base. Uma testemunha indicada pela construtora confirmou que ele trabalhava com os demais pedreiros e carpinteiros ao levar materiais para os andares superiores das construções e ajudar na montagem das lajes.

A magistrada, no entanto, entendeu que, se não existir essa previsão em normas internas ou coletivas, não haverá amparo legal para que o empregado cobre em juízo a concessão do benefício. Esse mesmo raciocínio também têm norteado as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A menção ao adicional de penosidade apareceu pela primeira vez na Lei Orgânica nº 3.807, de 1960, da Previdência Social, ao instituir aposentadoria especial para trabalhos penosos. Na época, considerou-se como atividades penosas a de professores, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas de caminhão e trabalhadores de subsolo, como galerias, poços e depósitos. Com a revogação da norma, o tema voltou a aparecer no inciso XXIII, artigo 7º da Constituição de 1988. Agora, porém, de forma geral, apenas indica que são devidos os adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Para a advogada Marcela Albuquerque seria imprescindível a regulamentação do adicional de penosidade por lei e por norma do Ministério do Trabalho para que ele seja efetivamente utilizado. "É necessário também que o ministério determine os limites sobre o que seria considerado trabalho penoso", diz. Enquanto isso não ocorre, os pedidos dos trabalhadores são negados na Justiça, com exceção para os acordos prévios de pagamentos com as empresas.

O adicional tem sido aplicado com mais frequência por companhias que mantêm empregados trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, segundo o advogado Túlio Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva.

Ou seja, no qual ele trabalha pela manhã em uma semana, na seguinte, à tarde, na próxima, à noite, e assim sucessivamente. Esse tipo de trabalho, comum nas plataformas de petróleo, refinarias e siderúrgicas, faz com que o funcionário não consiga manter os mesmos horários livres ao ter de condicionar sua disponibilidade à jornada semanal. Por isso, algumas companhias preveem o adicional. O percentual, no entanto, tem variado conforme a negociação com os sindicatos. Há casos em que o adicional estipulado é de 7,5% incidente sobre salário nominal. Outros, de 15% sobre o salário-base, entre outros.

Alguns motoristas de ônibus também já tiveram direito ao acréscimo. Em um acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Caxias do Sul (RS) e uma empresa do setor, as partes reconheceram que o serviço seria penoso e fixaram o adicional equivalente a 10% do valor do salário mínimo na proporção dos dias efetivamente trabalhados. O Sindicato da Construção Civil do Tocantins firmou acordo semelhante com as empresas locais para incluir o adicional de penosidade em 20% do salário a todos os trabalhadores, inclusive serventes, quando trabalharem supensos em balancinhos, na construção de torres ou elevadores.

Enquanto os projetos de lei que regulamentam o tema não são aprovados, apenas esses acordos têm sido validados na Justiça, segundo Massoni. Para ele, no entanto, somente uma lei poderia definir os limites da aplicação do adicional. Um dúvida, por exemplo, é se ele poderia ser cumulativo com os adicionais de periculosidade e insalubridade.

Trabalhador exposto ao sol pode ser beneficiado

O adicional de penosidade, previsto na Constituição Federal, ainda não foi regulamentado. Mas há diversos projetos de lei que tratam do assunto no Senado e na Câmara dos Deputados. Entre os mais recentes, está o Projeto de Lei nº 552, de 2009, da senadora Serys Slhessarenko (PT). O texto prevê o pagamento de adicional de penosidade de 30% sobre o salário-base de trabalhador exposto à radiação solar. O projeto foi encaminhado ao Plenário do Senado no dia 18 de janeiro e ainda aguarda análise.

Segundo o advogado Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho, do Peixoto e Cury Advogados, o texto, se convertido em lei, deve preencher uma lacuna existente. Isso porque os trabalhadores expostos à radiação solar já tentaram na Justiça pedir adicional de insalubridade, o que foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Eles alegam que, ao estarem constantemente expostos aos raios solares, teriam mais propensão a desenvolver doenças, como o câncer de pele. Como a atividade não está listada na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, como merecedora do adicional de insalubridade, os ministros rejeitaram os pedidos. Se sancionado como lei, esses trabalhadores teriam direito ao adicional de penosidade.

Por outro lado, a regulamentação pode gerar uma nova avalanche de novos processos no Judiciário, segundo Filho. Para ele, existirão trabalhadores que, ao terem direito por lei a receber o adicional, irão cobrar pelos anos anteriores. Além disso, funcionários de outras atividades poderão tentar pleitear o direito por analogia. "A Justiça ficará sobrecarregada até decidir essas questões", diz o advogado.

O advogado Túlio Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, afirma que tudo dependerá do texto final que será aprovado sobre o tema. Se a possibilidade do adicional for convertida em lei e contemplar apenas o trabalhador
exposto à radiação solar, o advogado acredita que a Justiça deverá rejeitar a aplicação do benefício a outros setores.

Fonte: AASP www.aasp.com.br

Custas e Emolumentos por GRU: Modo Correto de Preenchimento

Não há limite de solicitação por pessoa e a GRU pode ser recolhida com o valor total de todas as solicitações feitas no mesmo dia. Este procedimento agiliza o processo de retirada simultânea das certidões junto a Unidade de Atendimento.
01- Acessar o site do Tesouro Nacional:
02- Preencher o campo Unidade Gestora (UG) com o código 080010
03- Selecionar no campo Gestão a opção 00001 - TESOURO NACIONAL
04- Selecionar no campo Código de Recolhimento a opção 18770-4 - STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
05- Clicar em Avançar
06- Preencher o campo Competência (mm/aaaa) com mês e ano de recolhimento
07- Preencher o campo Vencimento (dd/mm/aaaa) com data de até 30 (trinta) dias da data de solicitação
08- Preencher o campo CNPJ ou CPF do Requerente / Autor com o CPF ou CNPJ do solicitante
09- Preencher o campo Nome do Requerente / Autor com o nome do solicitante
10- Preencher o campo (=)Valor Principal com o valor de R$ 5,53
11- Preencher o campo (=)Valor Total com o valor de R$ 5,53
12- Selecionar no campo Selecione uma opção de geração: a opção de geração da GRU de sua preferência
13- Clicar em Emitir GRU
14- Realizar a impressão do documento
15- Efetuar o pagamento no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal
Atenção Advogados!!!
No caso dos recolhimentos efetuados através da Guia de Recolhimento da União (GRU), o campo “número do processo/referência” deverá ser preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”, na forma disposta no Anexo I, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG N.º 21/2010
Fonte: TRT da 2ª Região

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Decisão confere estabilidade acidentária a empregado de transporte coletivo que adquiriu estresse pós-traumático após assaltos sofridos em serviço

O empregado de uma empresa de ônibus da capital paulista obteve direito à estabilidade acidentária por ser portador de doença decorrente das condições de trabalho a que era submetido.

A decisão dos magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença de 1ª instância, levando em conta o laudo pericial que comprova ser o empregado portador de estresse pós-traumático decorrente de assaltos sofridos durante a jornada de trabalho, em transporte coletivo em São Paulo.

“Consoante laudo pericial, as condições de trabalho foram a causa da enfermidade desenvolvida pelo reclamante, causa esta entendida como condição apta a produzir o resultado danoso experimentado, ou que com ela colaborou”, concluiu o desembargador relator Francisco Ferreira Jorge Neto.

O empregado fez jus à indenização por não poder exercer mais suas atividades laborais. Por não ter comprovado manter a existência de apólice de seguro de vida, como previsto na norma coletiva da categoria, a decisão condenou a empresa a assumir tal responsabilidade, mantendo novamente a sentença de 1º grau.

Segue Ementa do Acórdão 20101073709:

“ASSALTOS. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. Alega o reclamante, em sua petição inicial, ser portador de doença decorrente das condições trabalho a que estava submetido. Requer estabilidade acidentária. Laudo pericial às fls. 456/466. Houve impugnação às fls. 474/475 e resposta do Sr. Perito às fls. 479/481. A r. sentença julgou procedente o pedido, tendo em vista a existência de nexo causal entre a enfermidade do reclamante e os assaltos que fora vítima em sua ocupação laborativa. O conjunto fático-probatório indica que: a) reclamante é portador de estresse pós-traumático decorrente de assaltos que sofrera durante a jornada de trabalho; e b) há nexo causal(fls. 463). Para a concessão da estabilidade almejada pelo reclamante há que se perquirir a existência de nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade desenvolvida pelo obreiro. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente (responsabilidade subjetiva) ou o risco criado (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima, sendo imprescindível para a caracterização da responsabilidade. Inexistindo o nexo causal, também inexiste o direito à estabilidade. Consoante laudo pericial, as condições de trabalho foram a causa da enfermidade desenvolvida pelo reclamante, causa esta entendida como condição apta a produzir o resultadodanoso experimentado, ou que com ela colaborou. Ante a existência de nexo causal, não se acolhe o pedido recursal da reclamada. Em suma, diante da existência do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo recorrente e sua atividade laboral, rejeita-se o apelo da reclamada. Mantém-se a r. sentença.” (n.nosso)

Fonte: http://www.trt2.jus.br/
TRT da 2ª Região

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Exigência de teste de gravidez e proibição de engravidar no curso do contrato de trabalho

Dias atrás, no escritório, recebi um questionamento de um cliente, o qual me perguntara (pasmem!) se a atitude de determinada empresa era lícita, uma vez que  exigia das suas trabalhadoras teste de gravidez e termo de promessa de não engravidar durante o curso do contrato de trabalho. 

Ora, inadmissível tal atitude, eis que além de ser crime previsto em Lei Federal, tal atitude extrapola o poder diretivo do empregador, afrontando, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana e da intimidade, dispostos nos artigos 1º, III E 5º, X, da Constituição Federal.

Ademais, não se pode olvidar que tal postura repercute negativamente tanto no âmbito pessoal como no âmbito profissional da empregada, sendo que, futuramente, além de responder criminalmente, a empresa também pode sofrer uma ação trabalhista com pedido de dano moral, este último muito comum nas atuais reclamações laborais.

Como dito inicialmente, tal atitude além de ser considerada abuso por parte do empregador é também crime, eis que  viola a Lei nº 9.029/95, a qual criminalizou a exigência de atestados de gravidez ou esterilização para que se efetive a admissão ou durante o curso do contrato de trabalho.

Referida lei (9.029/95) surgiu para combater uma prática discriminatória entre as mulheres, pois com a promulgação da Constituição Federal foi garantida a estabilidade às gestantes, e isso foi sem dúvida considerada uma grande ameaça ao direito das empresas de demitirem suas empregadas grávidas.

Assim, referida lei criminalizou a conduta do empregador que exigir testes, exames, perícias, laudos, atestados, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, como por exemplo a promessa de que não vai engravidar no curso do contrato de trabalho. Enquadra-se, no conceito de empregador, para fins da mencionada Lei, a pessoa física ou jurídica, o representante legal do empregador, o dirigente (direto ou por delegação), e também os órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Portanto, nos casos de contratação, é considerado crime exigir exame de gravidez nos casos de contratação, conforme define a lei nº 9.029/95, a divisar:

Art 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; (g.n.nosso)
(...)
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
(...)
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art 3º  Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

Ainda, o artigo 373-A, IV, da CLT, também veda a exigência de atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego:

Artigo 373-A  Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(...)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego”;

Sendo assim, exigir exame de gravidez configura ato discriminatório, uma vez que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, configurando-se, ainda, em crime previsto na Lei 9.025/99.

Dessa forma, as mulheres que forem submetidas a tal constrangimento poderão consultar um advogado e, através deste, tomar as medidas judiciais cabíveis. Ou, ainda, poderão procurar o Ministério Público do Trabalho (MPT), uma vez que este Órgão Ministerial zela pelo cumprimento das Leis, atuando no sentido de afastar as diferenças sociais e a discriminação fundada em gêneros.
Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista
"O advogado é indispensável à administração da JUSTIÇA!" - CF/1988

Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária

Uma empregada da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., encarregada de receber e encaminhar os malotes recolhidos dos terminais dos bancos e transportados pela empresa, obteve na Justiça do Trabalho seu enquadramento como bancária. A decisão de Primeira Instância, mantida pelo TRT da 12.ª região, permaneceu intacta no Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada contratada pela empresa de segurança para a função de conferente de tesouraria procurou a Justiça após ter sido demitida, sem justa causa. Postulou seu enquadramento na categoria de bancária e, em primeira instância, obteve sucesso. Condenadas solidariamente, as partes Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., insatisfeitas com a decisão, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina).

A Sebival contestou a decisão sob o argumento de que a prestação de serviços se deu dentro da sede da empresa e esse serviço realizado não se equipara ao do bancário, requerendo, por isso, a improcedência do pedido de equiparação bem como a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos apresentados pela empregada. Os bancos alegaram não haver relação de emprego entre as partes e, assim, não poderiam figurar no polo passivo da ação.

O Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a empregada, na verdade, foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira, decorrendo daí o direito ao enquadramento de suas atividades laborais, conforme a sentença. Entendeu o acórdão regional que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira, como no caso dos autos.

Conforme consta nos autos, a empregada manuseava dinheiro e conferia valores contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos bancos na prestadora de serviços. E os malotes trazidos para conferência eram recolhidos ora dos terminais dos bancos, ora diretamente dos grandes clientes das instituições financeiras, caracterizando-se assim evidente fraude à legislação trabalhista com a terceirização da atividade-fim dos bancos, segundo registrado na instância inicial.

Ante tais fatos, o Regional, ao analisar os recursos ordinários dos bancos HSBC e Unibanco, afastou a responsabilidade solidária e declarou a responsabilidade subsidiária de ambos, e negou provimento ao recurso da empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. A Sebival interpôs recurso de revista ao TST.


Dos fundamentos apresentados pelo Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela empregada serem comuns àquelas realizadas pelos bancários, não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional. Lembrou ainda o relator que, "em princípio, seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita - já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a Súmula 331, I/TST, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços. Contudo, a discussão trazida à apreciação desta Corte não teve essa extensão." Os ministros da Sexta Turma, unanimemente, não conheceram do recurso de revista.
Fonte: Jornal Carta Forense
TST RR 268100.09.2007.5.12.0005 Public. 04/02/2011

Segue a ementa:
RECURSO DE REVISTA. 2) ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. Em princípio, demonstrado o desempenho de atividades-fim do tomador de serviços, seria a hipótese de se aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita (Súmula 331, I/TST), situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o Banco tomador de serviços. Contudo, em face dos limites da discussão travada no caso concreto, reconhece-se o direito da empregada à incidência, sobre o contrato de trabalho, de todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante. Ressalte-se que a terceirização - mesmo lícita - implica a comunicação do padrão remuneratório da empresa tomadora com o padrão remuneratório dos trabalhadores terceirizados. Esse entendimento encontra respaldo na garantia da observância da isonomia remuneratória no núcleo da relação jurídica terceirizada, prevista, sobretudo, no art. 12, a, da Lei 6.019/74 - que assegura ao trabalhador temporário o salário equitativo -, sendo cabível, por analogia, a aplicação do critério isonômico remuneratório à terceirização de mais longo curso ou permanente. Tal garantia é decorrente também da aplicação do preceito contido no art. 5°, caput e inciso I, da CF, bem assim de inúmeros outros princípios e dispositivos da Constituição Federal altamente valorizadores do trabalho humano. Cite-se, nessa linha, a idéia de prevalência na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1°, III e IV; art. 3°, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4°, II,; art. 6°; art. 7°, caput, in fine; art. 7°, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III). Acentuem-se, ainda, diversos preceitos constitucionais relativos à proteção ampla do salário (art. 7°, VI, VII e X, CR/88), a par do fundamental preceito lançado no art. 7°, XXXII, da Carta Magna, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, norma que, isoladamente, já é frontal instrumento vedatório da discriminação sociotrabalhista produzida pela terceirização e que, aliada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação isonômica a ser realizada pelo mecanismo do salário equitativo. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 268100-09.2007.5.12.0005 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2011)

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

O artigo 404 do Código Civil e o Processo Trabalhista

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram um caso de uma reclamada (TV Ômega Ltda.) que, inconformada com o deferimento, em primeira instância, da indenização do art. 404 do Código Civil, recorreu ordinariamente ao tribunal, alegando ser indevida tal indenização.     

Em sua análise, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, observou que, na petição inicial dos autos, a reclamante fez constar que a reclamada deveria ser condenada nos danos relativos às despesas que ela, reclamante, teria a título de honorários advocatícios (no patamar de 30% do valor da condenação), a fim de efetivar a justa e íntegra reparação.

De acordo com o relator, “A tese encontra óbice na sistemática processual trabalhista. Em se acolhendo a referida tese teria a Justiça do Trabalho que igualmente acolher eventual reconvenção da reclamada para que fosse indenizada pelos prejuízos causados pela necessidade de contratação de advogado para defender-se dos pedidos improcedentes. (g.n.nossos)

Além disso, o magistrado ressaltou que “As despesas com o advogado eventualmente suportadas pelo reclamante não decorrem de ato da ré, e sim da sua opção pela contratação de advogado particular (cuja qualidade, diga-se, não se discute). Tivesse a autora procurado o sindicato de classe, receberia a assistência gratuitamente. Logo, este ‘dano’ não tem nexo causal com qualquer ação ou omissão da reclamada e sim com a escolha voluntária da reclamante.” (g.n.nossos)

Desse modo, os magistrados da 3ª do TRT-2 conheceram do recurso da reclamada, dando-lhe provimento provimento parcial, para absolver a recorrente da condenação de indenização por despesas de advogado.

O acórdão 20101253731 foi publicado no dia 6 de dezembro de 2010 (proc. 02945003320075020201).

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência. 

fonte: site TRT da 2ª Região www.trt2.jus.br

Plausível o entendimento do Exmo. Juiz do Trabalho Antero Arantes Martins. Argumentações válidas para as nossas defesas. E só para lembrar:
"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

2ª Feira da Carreira Pública de São Paulo

Essa é para os concurseiros de plantão!!!

Nos próximos dias 18 19 e 20 de fevereiro (sexta  sábado e domingo) irá acontecer a 2ª Feira da Carreira Pública de São Paulo de iniciativa do Jornal Folha Dirigida.

A Feira reunirá tudo o que os concurseiros precisam saber para a disputa na tão sonhada vaga no setor público.

O evento será realizado no Palácio das Convenções do Anhembi – SP (Av. Olavo Fontoura, Portaria A, Santana / SP), das 10h às 22h – sexta-feira e das 10h às 20h – sábados e domingos.

A entrada será gratuita e haverá transporte (também gratuito) saindo do Metrô Tietê.


terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

34 vagas para juiz substituto do TRT da 15ª Região

Ótima oportunidade para ingressar na carreira pública trabalhista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com sede em Campinas (SP), lançou nesta segunda-feira (31/1) o edital do concurso público que oferece 34 oportunidades para o cargo de juiz do trabalho substituto. A remuneração é atraente: R$ 21.766. O edital foi publicado no Diário Oficial da União, a partir da página 163 da terceira seção.

A inscrição preliminar pode ser feita pelo site
www.trt15.jus.br do dia 1ª de fevereiro até o dia 2 de março. A taxa de inscrição é de R$ 100. Quem não tiver acesso à internet pode se inscrever pessoalmente no setor de seleção do TRT-15, localizado na Rua Dr. Quirino, 1080, 3º andar, na cidade de Campinas.

Para concorrer a uma vaga, os candidatos devem ser graduados em Direito e possuir no mínimo três anos de atividade jurídica. Eles serão submetidos a uma prova objetiva, duas provas escritas, prova oral e avaliação de títulos. Dentro da validade do concurso, outras vagas poderão surgir.