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sexta-feira, 11 de maio de 2018

Prazos processuais após reforma trabalhista

LEMBREM-SE:

Os prazos processuais agora são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, isso por força  da nova redação do art. 775 da CLT dada pela Lei 13.467/17.

Antes os prazos eram contados de forma contínua, referida mudança acompanha o disposto quanto ao tema no CPC de 2015. 

Máxima cautela no cumprimento dos prazos a partir de agora para evitar prazos intempestivos!!!

Conheça algumas das licenças remuneradas




1 dia por ano para acompanhar o filho em consulta médica

1 dia por ano para doação de sangue

2 dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico

2 dias para acompanhar exames da esposa grávida

2 dias para o alistamento militar

3 dias para o casamento

5 dias ao pai para nascimento do filho



segunda-feira, 16 de abril de 2018

Alteração do artigo 843 da CLT. Preposto da empresa não precisa ser empregado


Para quem não sabe ainda, o artigo 843 da CLT foi alterado com o novo § 3º, passando a vigorar que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada”.

Eu já defendia essa linha de que o empregador poderia se fazer substituir por qualquer pessoa que tivesse conhecimento dos fatos.

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dr. Daniel de Paula Guimarães, também partilhava deste entendimento, inclusive, na CLT dinâmica disponibilizada no site do TRT 2 - SP, já havia ressalva no artigo 843 consolidado, acerca deste seu entendimento.

Desse modo, é certo que a Súmula 377 do C. TST em breve será cancelada diante da alteração.

Vejamos teor o artigo celetista:

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

(...)  

§ 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

quarta-feira, 28 de março de 2018

Supressão parcial de intervalo intrajornada não justifica rescisão indireta de contrato - 16/03/2018


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de um operador de produção da BRF S.A. que buscava o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que a empresa não lhe permitia usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Para o colegiado, apesar de a empregadora ter descumprido obrigações contratuais, o motivo não é suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.(ARR-10652-13.2015.5.18.0103)

quarta-feira, 21 de março de 2018

Mantida justa causa a empregado que foi trabalhar bêbado


Teste do bafômetro feito no trabalhador foi de quase cinco vezes além do limite tipificado como crime pela legislação de trânsito.
O juiz do Trabalho substituto Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada por empregado que foi dispensando por justa causa ao trabalhar embriagado.
Na ação, o trabalhador alegou que ingeriu bebida na noite anterior ao trabalho, fora do horário de expediente, estando sóbrio durante o serviço. Aduziu também que a empresa não lhe forneceu o resultado do teste de bafômetro, em decorrência da suposta perseguição que sofria por parte do fiscal da empresa.
A empresa, por sua vez, informou que realizou o teste do bafômetro e que o valor encontrado no teste de bafômetro foi de 1,502 mg/L, quase cinco vezes além do limite tipificado como crime pela legislação de trânsito.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, por mais que o trabalhador tenha bebido na noite anterior, ele não teve tempo de se recuperar, tomando como base o resultado do teste do bafômetro. Para Raul Amorim, restou configurada "não só a constatação da embriaguez do reclamante, mas também sua entrada em bares, durante o expediente, comprando e consumindo mais bebidas."
Ao validar a resolução do vínculo de emprego por culpa do reclamante, o juiz indeferiu os direitos trabalhistas devidos à dispensa sem justa causa.
A defesa da empresa foi patrocinada pelo advogado Felipe Rocha de Morais, da banca Rocha & Fiuza de Morais Advogados Associados.
Processo: 0001327-77.2017.5.10.0002


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276653,71043-Mantida+justa+causa+a+empregado+que+foi+trabalhar+bebado

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Testemunha é multada em R$ 12,5 mil por falso testemunho em juízo

Uma testemunha que mentiu deliberadamente em seu depoimento em juízo foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT, ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista.
O valor arbitrado pelo juiz do trabalho substituto do TRT-2 Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras-SP, foi de 5% do valor da causa (ou R$ 12.500,00), a serem revertidos em favor da trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso.
Essa testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), da qual a funcionária participara e nela fora eleita, obtendo a garantia provisória de emprego. Porém, essa mesma testemunha se contradisse em seu depoimento, reconhecendo sua assinatura na ata de votantes da assembleia da Cipa, juntada aos autos.
Na sentença, o magistrado destacou que a testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”. Assim, tal depoimento foi desconsiderado, uma vez que as informações prestadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos.
O juiz determinou, ainda, a expedição de ofício, “com urgência e independentemente do trânsito em julgado”, ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração se tal prática se configura como delito tipificado no artigo 342 do Código Penal. Também ordenou que se oficie ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) para ciência e adoção das providências que julgarem pertinentes.
fonte TRT 2
Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Citação ou Intimação?

Você sabe a diferença entre citação e intimação?

Muitos advogados confundem os termos, utilizando-os equivocadamente em seu cotidiano.

Para não mais esquecer, vamos às diferenças:

Citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o interessado para integrar o polo da demanda e também o executado.

Por sua vez, intimação é o termo utilizado para o ato em que se dá ciência a alguém dos termos do processo, com objetivo de convocar a parte intimada a fazer ou deixar de fazer algo.

NEGADA INDENIZAÇÃO EM ESPÓLIO DE MOTOBOY DE LANCHONETE MORTO POR BALA PERDIDA

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso movido pelo espólio do reclamante, um motoboy morto em serviço, vítima de uma bala perdida, com a afirmação de que o fato é um "caso fortuito" e, por isso, exclui a responsabilidade do tomador de serviços, uma empresa de pequeno porte do ramo de alimentação.
Segundo consta dos autos, o motoboy, durante as suas atividades prestadas em favor da lanchonete, acabou se deparando com uma perseguição policial a bandidos, e foi atingido por uma "bala perdida", o que culminou em seu falecimento.
A família pediu indenização por danos morais e materiais, mas em primeira instância, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas julgou que não houve responsabilidade civil da empresa e, e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em seu recurso, a família do motoboy morto insistiu no pedido, mas o acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que, por mais trágico que tenha sido o acidente, não há como acolher a responsabilidade da empresa, onde o trabalhador exercia suas atividades sem vínculo empregatício, como também foi apurado nos autos.
Segundo o colegiado, "o fato em questão (trabalhador alvejado por projétil de arma de fogo ao se deparar, acidentalmente, no meio de um tiroteio) não tem relação direta com o trabalho e foge de qualquer controle ou diligência do tomador". Trata-se de "caso fortuito ou força maior, praticado por terceiro desconhecido, sendo, portanto, excludente de responsabilidade do tomador".
O colegiado registrou também, a título de esclarecimento, que "a responsabilidade civil do tomador de serviços por acidente de trabalho é subjetiva, sendo, então, mister que estejam presentes o tripé: dano, nexo causal e culpa (inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da CF, e artigos 186 e 927, caput, do Código Civil)", e acrescentou que, no caso de a atividade ser considerada de risco, "a responsabilidade será objetiva, sendo necessária apenas a presença do dano e do nexo causal (p. único do art. 927 do Código Civil)".
O acórdão salientou ainda que o tomador é responsável pelos danos causados a seu trabalhador, "salvo se forem constatadas circunstâncias excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro", quadro esse que se desenhou no caso do motoqueiro atingido e morto. (Processo 0000544-58.2011.5.15.0131)

Fonte: site do TRT 15 Notícias. Por Ademar Lopes Junior

sábado, 13 de janeiro de 2018

Hora Noturna

Você sabe qual o horário  considerado para fins de percebimento do adicional noturno?

Vejamos:

Para os empregados rurais, na pecuária, considera- se como noturno o trabalho realizado entre as 20h e 4h.

Das 21h às 5h é o horário considerado como noturno aos trabalhadores rurais na agricultura. 

E para os empregados urbanos e domésticos, considera- se para fins de adicional noturno o horário compreendido entre 22h e 5h, considerada a hora de 52,5 min.

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Jornada de trabalho - como era e como ficou

COMO ERA

Antes da  reforma trabalhista, a jornada de trabalho era limitada a 8 horas por dia, 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Era possível realizar até 2 horas extras diárias.

COMO FICOU

A jornada laboral pode ser de 12 horas diárias como 36 horas de descanso, através de acordo individual escrito (referida jornada antes da reforma poderia ser estipulada mediante acordo coletivo apenas).


Comportamento desidioso invalida estabilidade provisória de gestante

Uma atendente de call center que sofreu sete sanções disciplinares em oito meses de contrato foi dispensada por justa causa, mesmo grávida, pela empresa onde trabalhava. O motivo apresentado pela empresa foi o de que ela praticou várias faltas injustificadas durante todo o período de contrato, tendo sido advertida e suspensa por esse motivo. Também alegou-se que a empregada estendia os intervalos previstos em lei, que foi advertida por omissão em vários atendimentos e suspensa por insubordinação. 

Em recurso ordinário ao TRT da 2ª Região, a funcionária pedia a revisão da sentença de origem, pleiteando a conversão da justa causa em dispensa imotivada, o reconhecimento do período de estabilidade provisória pela gestação e as verbas rescisórias correlatas. 

Os magistrados da 10ª Turma, em acórdão de relatoria da desembargadora Sônia Aparecida Gindro, votaram unanimemente pela negativa de provimento ao pedido da trabalhadora. Segundo eles, restou comprovada a desídia, que se apresenta como “falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração que, somadas ao longo do período, classificam o trabalhador como inapropriado, desleixado e descumpridor dos seus deveres mínimos”. 

No acórdão, os magistrados destacaram, ainda, que “a reclamante confessou sua intenção em ser dispensada pela ré, permanecendo com esta intenção mesmo após saber que estava grávida”. 

(Processo nº 1000561-11.2016.5.02.0472) 

Agnes Augusto – Secom/TRT-2

Fonte AASP.