A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de
revista de um operador de produção da BRF S.A. que buscava o reconhecimento de
rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que a empresa não lhe
permitia usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Para o colegiado,
apesar de a empregadora ter descumprido obrigações contratuais, o motivo não é
suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, prevista no artigo
483, alínea “d”, da CLT.(ARR-10652-13.2015.5.18.0103)
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