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sexta-feira, 10 de junho de 2011

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho? É cabível em quais hipóteses?

Primeiramente, vele destacar que o recurso adesivo surgiu com o CPC de 1973. O recurso adesivo está previsto no artigo 500 do CPC e, embora não esteja previsto na CLT, é também compatível com o processo do trabalho em razão do artigo 769 consolidado.

Vale dizer que ele não é necessariamente um recurso, mas sim uma forma de interpor alguns tipos de recursos. Trata-se, na verdade, de um recurso contraposto, uma vez que a parte que não recorreu no seu prazo originariamente concedido, poderá fazê-lo em adesivamente quando a outra parte interpor seu recurso.

O principal objetivo do recurso em comento foi de desestimular a parte sucumbente parcialmente de recorrer. Para alguns doutrinadores, tal recurso é chamado de recurso subordinado, eis que não será conhecido se a outra parte recorrente desistir do recurso principal, ou caso seja declarado deserto ou inadmissível.

A Súmula 283 do TST dispõe que o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas seguintes hipóteses: de interposição de Recurso Ordinário, de Agravo de Petição, de Recurso de Revista e de Embargos, sendo desnecessária que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela outra parte contrária.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista
junho/2011

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