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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Alistamento Militar. Entrada para Incorporação. Estabilidade.

O alistamento militar não gera estabilidade, já a efetiva entrada para a incorporação nos quadros do exercito, esse sim gera estabilidade do empregado. Durante esse tempo, o contrato de trabalho será suspenso, isto é, o empregado estará afastado e o empregador não estará remunerando-o. significa dizer que durante esse período a empresa está desobrigada de efetuar os pagamentos salariais ao empregado, eis que o empregado não está prestando seus serviços, ou seja, não está efetivamente trabalhando.

Assim disciplina o artigo 472 da Legislação Trabalhista Consolidada:

"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador”.

 INALTERABILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

O afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constitui motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Isto quer dizer que durante o período em que o empregado estiver afastado por exigências do serviço militar seu contrato de trabalho não poderá sofrer qualquer alteração.

Vale dizer que o afastamento por serviço militar é como se fosse uma licença não remunerada pelo que suspende-se o contrato de trabalho em tal período, contudo, mantêm-se a relação empregatícia.

FGTS

Contudo, o empregador terá a obrigação de recolher os depósitos fundiários (FGTS), eis que obrigatório seu recolhimento, e o tempo será computado como efetivo tempo de serviço.

ESTABILIDADE

A estabilidade de emprego inicia-se com a convocação do empregado para prestar o serviço militar obrigatório, e não com o alistamento, e perdura até 30 dias contados da data efetiva da baixa do serviço militar, nos termos do artigo 472 da CLT.

Se após 30 dias do licenciamento (término) do serviço militar o trabalhador não comparecer a empresa, rescinde-se automaticamente o contrato de trabalho por culpa do empregado.

VANTAGENS CONCEDIDAS QUANDO DO AFASTAMENTO

Ao retornar ao trabalho, o empregado afastado fará jus a todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a qual pertencia na empresa.

13º SALÁRIO

Por não estar laborando no período do afastamento, o empregado afastado não fará jus aos avos de décimo terceiro deste período de prestação de serviço militar, entretanto, não perderá o direito já adquirido em razão de ter sido convocado para prestar o serviço militar obrigatório. Significa dizer que o empregado receberá quando do pagamento dos 13º salários a proporcionalidade já adquirida antes da convocação para o serviço militar.

INSS - CONTRIBUIÇÃO

Não será efetuada, pela empresa, qualquer contribuição ao INSS, em relação ao empregado afastado.

FÉRIAS

O período aquisitivo de férias é interrompido quando do afastamento por serviço militar, voltando a ser contado, com o aproveitamento do tempo anterior, efetivamente trabalhado, após a reapresentação do empregado.

Leandra Carnevale

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