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quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Você sabia que com a entrada em vigor da Lei nº 13.876/19 as regras para acordos trabalhistas mudaram?


Agora não é mais permitido discriminar os valores, objeto do acordo, apenas como verbas indenizatórias, caso existam verbas de natureza salarial, como 13º, férias, etc.

Dispõe o artigo 2º da referida Lei altera o artigo 832 da norma consolidada, que passa a acrescer os §§ 3º-A e 3º-B: salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.

Fique atento às mudanças!!

terça-feira, 24 de setembro de 2019

FAMÍLIA DE MOTORISTA DE ÔNIBUS MORTO EM ROUBO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Uma empresa de transportes deverá indenizar em R$ 300 mil a família de um motorista morto a tiros após roubo ao ônibus em que prestava serviço. Ao contrário do 1º grau, que vislumbrara culpa exclusiva da vítima, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) entendeu se tratar de responsabilidade objetiva da reclamada e, portanto, o dever de indenizar.
Os familiares do motorista ajuizaram ação pleiteando indenização por dano moral indireto (dano em ricochete), o que foi refutado pela primeira instância, ao acolher a tese de que a vítima reagira ao crime, contrariando o treinamento recebido. O TRT-2, por sua vez, entendeu de forma diferente ao analisar o recurso ordinário.
De acordo com o redator designado, juiz convocado Wilson Pirotta, a única testemunha da ré no processo trabalhista, um fiscal de linha, sequer presenciou os fatos, e soube do ocorrido pela cobradora; e ela, a única empregada ouvida no inquérito policial, permaneceu durante todo o tempo do roubo abaixada ao lado da catraca.
“As imagens reproduzidas às fls. 1142/1155, aliás, não revelam que o falecido tenha iniciado luta corporal com um dos meliantes, o que se nota é que o de cujus foi ameaçado e agredido diversas vezes, não sendo possível visualizar a reação da vítima, que parece, na verdade, ter permanecido sentada ao volante”, afirmou. Para ele, é possível portanto inferir que nem mesmo a mulher presenciou a suposta reação do motorista.
No acórdão, o magistrado afirma ainda que houve culpa subjetiva da ré, pois ela negligenciou quanto aos treinamentos ao trabalhador de como proceder em casos de assaltos (os comprovantes anexados aos autos se referem a cursos de prevenção de acidentes de trânsito), sendo “pouco eficaz” a mera recomendação para que o condutor não reagisse.
A indenização concedida aos familiares foi no valor de R$ 60 mil para a mulher e para cada um dos dois filhos da vítima e R$ 30mil para cada um dos quatro irmãos.
(Processo nº 1002056-86.2015.5.02.0711)

Empresa de telemarketing pode exigir antecedentes criminais - Segundo o TST, a exigência de certidão de antecedentes criminais por empresas de telemarketing é plausível pois o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes

As empresas de telemarketing podem exigir certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Isso porque o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que havia condenado uma empresa a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-operadora de telemarketing.

Relator, o ministro Caputo Bastos o explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. Naquela oportunidade, a corte definiu que a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.
No caso do processo, o relator afirmou que a corte tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-44900-86.2014.5.13.0003

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Atraso no pagamento de terço constitucional das férias gera direito ao recebimento em dobro

A 8ª Turma do TRT-4 condenou a prefeitura de São Francisco de Paula (RS) ao pagamento em dobro das férias de uma empregada que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT (até dois dias antes do respectivo período). A prefeitura depositava o valor no mesmo dia de pagamento dos salários.

A prática foi condenada em primeiro grau pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gramado e assim entendeu o Tribunal.

Apesar da alegação da prefeitura, no recurso, de que o pagamento em dobro só deve ocorrer quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo, os desembargadores da turma, não acataram a argumentação.


O relator do acórdão destacou que o atraso enseja o pagamento da dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas: “Portanto, correta a sentença ao deferir à reclamante o pagamento da dobra das férias, incluídos abono e terço constitucional, quando pagos a destempo”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Fonte: Por JURISTAS - 17/01/2019 https://juristas.com.br/2019/01/17/atraso-no-pagamento-de-terco-constitucional-das-ferias-gera-direito-ao-recebimento-em-dobro/?utm_source=BenchmarkEmail&utm_campaign=Newsletter+Geral+-+Portal+Juristas&utm_medium=email#.XEHJn2nJ22w

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Prazos processuais após reforma trabalhista

LEMBREM-SE:

Os prazos processuais agora são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, isso por força  da nova redação do art. 775 da CLT dada pela Lei 13.467/17.

Antes os prazos eram contados de forma contínua, referida mudança acompanha o disposto quanto ao tema no CPC de 2015. 

Máxima cautela no cumprimento dos prazos a partir de agora para evitar prazos intempestivos!!!

Conheça algumas das licenças remuneradas




1 dia por ano para acompanhar o filho em consulta médica

1 dia por ano para doação de sangue

2 dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico

2 dias para acompanhar exames da esposa grávida

2 dias para o alistamento militar

3 dias para o casamento

5 dias ao pai para nascimento do filho



segunda-feira, 16 de abril de 2018

Alteração do artigo 843 da CLT. Preposto da empresa não precisa ser empregado


Para quem não sabe ainda, o artigo 843 da CLT foi alterado com o novo § 3º, passando a vigorar que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada”.

Eu já defendia essa linha de que o empregador poderia se fazer substituir por qualquer pessoa que tivesse conhecimento dos fatos.

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dr. Daniel de Paula Guimarães, também partilhava deste entendimento, inclusive, na CLT dinâmica disponibilizada no site do TRT 2 - SP, já havia ressalva no artigo 843 consolidado, acerca deste seu entendimento.

Desse modo, é certo que a Súmula 377 do C. TST em breve será cancelada diante da alteração.

Vejamos teor o artigo celetista:

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

(...)  

§ 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

quarta-feira, 28 de março de 2018

Supressão parcial de intervalo intrajornada não justifica rescisão indireta de contrato - 16/03/2018


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de um operador de produção da BRF S.A. que buscava o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que a empresa não lhe permitia usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Para o colegiado, apesar de a empregadora ter descumprido obrigações contratuais, o motivo não é suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.(ARR-10652-13.2015.5.18.0103)

quarta-feira, 21 de março de 2018

Mantida justa causa a empregado que foi trabalhar bêbado


Teste do bafômetro feito no trabalhador foi de quase cinco vezes além do limite tipificado como crime pela legislação de trânsito.
O juiz do Trabalho substituto Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada por empregado que foi dispensando por justa causa ao trabalhar embriagado.
Na ação, o trabalhador alegou que ingeriu bebida na noite anterior ao trabalho, fora do horário de expediente, estando sóbrio durante o serviço. Aduziu também que a empresa não lhe forneceu o resultado do teste de bafômetro, em decorrência da suposta perseguição que sofria por parte do fiscal da empresa.
A empresa, por sua vez, informou que realizou o teste do bafômetro e que o valor encontrado no teste de bafômetro foi de 1,502 mg/L, quase cinco vezes além do limite tipificado como crime pela legislação de trânsito.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, por mais que o trabalhador tenha bebido na noite anterior, ele não teve tempo de se recuperar, tomando como base o resultado do teste do bafômetro. Para Raul Amorim, restou configurada "não só a constatação da embriaguez do reclamante, mas também sua entrada em bares, durante o expediente, comprando e consumindo mais bebidas."
Ao validar a resolução do vínculo de emprego por culpa do reclamante, o juiz indeferiu os direitos trabalhistas devidos à dispensa sem justa causa.
A defesa da empresa foi patrocinada pelo advogado Felipe Rocha de Morais, da banca Rocha & Fiuza de Morais Advogados Associados.
Processo: 0001327-77.2017.5.10.0002


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276653,71043-Mantida+justa+causa+a+empregado+que+foi+trabalhar+bebado

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Testemunha é multada em R$ 12,5 mil por falso testemunho em juízo

Uma testemunha que mentiu deliberadamente em seu depoimento em juízo foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT, ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista.
O valor arbitrado pelo juiz do trabalho substituto do TRT-2 Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras-SP, foi de 5% do valor da causa (ou R$ 12.500,00), a serem revertidos em favor da trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso.
Essa testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), da qual a funcionária participara e nela fora eleita, obtendo a garantia provisória de emprego. Porém, essa mesma testemunha se contradisse em seu depoimento, reconhecendo sua assinatura na ata de votantes da assembleia da Cipa, juntada aos autos.
Na sentença, o magistrado destacou que a testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”. Assim, tal depoimento foi desconsiderado, uma vez que as informações prestadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos.
O juiz determinou, ainda, a expedição de ofício, “com urgência e independentemente do trânsito em julgado”, ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração se tal prática se configura como delito tipificado no artigo 342 do Código Penal. Também ordenou que se oficie ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) para ciência e adoção das providências que julgarem pertinentes.
fonte TRT 2
Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2