Agora não é mais permitido discriminar
os valores, objeto do acordo, apenas como verbas indenizatórias, caso existam
verbas de natureza salarial, como 13º, férias, etc.
Dispõe o artigo 2º da referida
Lei altera o artigo 832 da norma consolidada, que passa a acrescer os §§ 3º-A e
3º-B: salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao
reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela
referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de
cálculo valor inferior: ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria
definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, caso exista, para as
competências que integram o vínculo empregatício reconhecido. Ou a diferença
entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga
pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.
Fique atento às mudanças!!