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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Prazos processuais voltarão a correr a partir de 10 de janeiro

Atenção Advogados Trabalhistas!!! A Portaria GP/CR 77/2011 da última quarta-feira, 21/12, determina o fim da suspensão dos prazos processuais em primeira instância a partir do dia 10 de janeiro.

Devido à não publicação do Diário Oficial Eletrônico (DOe) durante o recesso, a publicação da portaria será feita no dia 9 de janeiro.

Abaixo a íntegra da portaria:



PORTARIA GP/CR Nº 77/2011

 
O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o acordo celebrado entre este Tribunal e o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo e o consequente término do movimento grevista de servidores deste Regional;

CONSIDERANDO o teor da Portaria GP/CR nº 64/2011 e a suspensão dos prazos processuais iniciada, no 1º grau, em 5 de outubro de 2011,

RESOLVEM:

Art. 1º. Os prazos judiciais iniciados ou em curso quando da deflagração do movimento grevista de servidores deste Tribunal, que foram suspensos pela Portaria GP/CR nº 64/2011, terão sua contagem retomada pelo período faltante a partir de 10 de janeiro de 2012.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 21 de dezembro de 2011.

NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional

Fonte: site do TRT2 - SP

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

DÉCIMA QUINTA ABRIRÁ NOVO CONCURSO PARA A MAGISTRATURA

Foi aprovada na última quinta-feira, 15/12, na Sessão Administrativa do Órgão Especial do TRT da 15ª, a proposta de abertura do XXVI Concurso para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 15ª Região. O período de inscrição será de 30 dias, com início previsto para primeiro de fevereiro e término para primeiro de março de 2012.
 
Ao todo são 34 vagas para preenchimento imediato, além de outras que possam surgir durante a validade do concurso. Estão reservados 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência física.
 
O concurso inclui uma prova objetiva, duas provas escritas, prova oral e avaliação de títulos, além de uma etapa que compreende a inscrição definitiva, sindicância da vida pregressa e investigação social e exames psicotécnico e de sanidade física e mental.

Fonte: site do TRT15 - notícias

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

CONCURSO - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes

Os interessados em vagas para cargos de auxiliar administrativo, guarda municipal, da área da educação e de outras secretarias na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes poderão se inscrever até 28 de dezembro de 2011, por meio do site www.vunesp.com.br. Diversos cargos e salários. Confiram!

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Palestra e Debate na Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP.

Vale  apena conferir 


acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho

Em acórdão publicado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Sergio Roberto Rodrigues entendeu que o acidente de trajeto, que é aquele que ocorre ao longo do percurso entre o local da residência do trabalhador e seu posto de trabalho, ou vice-versa, deve ser equiparado, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho típico, conforme a hipótese prevista no artigo 21, IV, d, da Lei nº 8213/91.
 
O relator também afirmou que a não percepção do auxílio-doença acidentário, ou ainda o não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empregadora, durante o contrato de trabalho, não afastam a pretensão, eis que o acidente é incontroverso, sendo suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória.

No caso analisado pela turma, a CAT foi preenchida pelo sindicato profissional, que foi procurado pelo empregado após a rescisão contratual, ficando ainda comprovado nos autos que o trabalhador também havia procurado o serviço médico em duas oportunidades logo após a ocorrência do acidente. Assim, não há sequer que se falar em inércia do empregado em fazer valer seu direito ao reconhecimento de estabilidade provisória, por ter sido demitido dentro do prazo estabilitário previsto em lei.
Assim, foi acatado o recurso ordinário interposto pelo trabalhador quanto a esse tema, tendo sido a ele deferidas as verbas referentes ao período da estabilidade provisória, conforme a previsão contida no art. 118 da Lei nº 8213/91, que deve ser, nas palavras do relator, “interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurados”.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01490008020075020444 – RO)

Fonte site do TRT da 2ª Região - SP

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Multa do art. 477, § 8º, da CLT quando houver atraso na entrega das Guias devidas.

O artigo 477, § 6º da CLT, dispõe sobre os prazos a serem observados pelo empregador para pagamento das verbas rescisórias do empregado, quais sejam, I) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato quando o aviso prévio for trabalhado ou II) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Ocorre que se o empregado receber a Guia TRTC para levantamento do FGTS e Guia CD/SD para recebimento do Seguro Desemprego após o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias faz jus a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

Isso porque tais títulos fazem parte integrante das verbas rescisórias e, não sendo entregues ao empregado dentro do prazo legal quando do pagamento dos haveres rescisórios,  terá direito à tal multa prevista na Legislação Trabalhista Consolidada, ou seja, pagamento da multa de um (01) salário do devidamente corrigido em seu favor.

A empresa que não entrega as devidas Guias dentro do prazo estipulado pela lei, além de infringir a Legislação Trabalhista Consolidada em seu art. 477, também encontra impedimento no art. 14 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3, de 21/6/2002, a qual pede-se venia para transcrever:

Art. 14. É vedada a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego.”(g.n.nossos)

Até porque a empresa não pode “dividir” a obrigação, pagando as verbas rescisórias numa data e entregando as guias devidas ao obreiro noutra. O § 4º do mencionado art. 477 Consolidado é claro ao dispor que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado na data da homologação da rescisão, dentro do prazo legal, pelo que, a entrega das Guias devidas, repita-se, fazem parte das verbas rescisórias.

As guias FGTS e Seguro Desemprego, estão inseridas nas “verbas rescisórias”, eis que a quitação rescisória é um ato complexo, que envolve também a entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS depositado, bem como as guias CD/SD, para fim de obtenção do benefício do seguro desemprego.

Assim é o atual entendimento da Suprema Corte Trabalhista, a divisar:

“MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA POSTERIORMENTE. Incide a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho se a homologação da rescisão contratual pelo sindicato e a entrega das guias CD/SD, necessárias à liberação do saldo do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, foram efetuadas tardiamente. As disposições constantes dos parágrafos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho devem ser interpretadas conjuntamente. O parágrafo quarto do referido dispositivo de lei preceitua que o pagamento será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, não podendo o empregador, assim, cindir a obrigação efetuando o pagamento das verbas rescisórias em uma data e noutra homologar a rescisão do contrato, para só então proporcionar ao empregado a oportunidade de encaminhar as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST. Ac. 1ª Turma. RR - 150500-16.2008.5.03.0026. DEJT 28/05/2010). (g.n.nossos)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DAS GUIAS CD/SD E TRCT POSTERIORES AO PRAZO PREVISTO NO § 6º. DEVIDA. O cumprimento do acerto apenas em parte não libera o empregador da mora de que trata o diploma legal em epígrafe.Conhecido. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente (891404020025100012. A.I R.R. Relator Carlos Alberto Reis de Paula TST 3ª Turma. DJ 02/02/2007).


Portanto, se a empresa não efetuar a entrega das GUIAS TRCT e CD/SD ao empregado dispensado, mas pagar os valores devidos, mesmo assim o trabalhador terá direito a multa no importe de um (01) salário devidamente corrigido.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista

terça-feira, 30 de agosto de 2011

A ausência de uma das reclamadas induz a confissão se houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação?

No caso, a pergunta que se faz é: os artigos 319 e 320 do CPC são aplicáveis ao processo do trabalho?

Os artigos 319 e 320 do CPC dispõe que:

Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

A CLT possui regramento próprio quanto ao instituto da revelia e confissão (artigo 844), pelo que não há que se falar em aplicação do Direito Processual Civil, uma vez que este só se aplica quando houver omissão do tema no Diploma Consolidado.
Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

O artigo 844 da Legislação Trabalhista Consolidada é claro ao dispor que a ausência do reclamado importa em revelia, o que demonstra a particularidade da matéria no Processo Trabalhista.


O experiente Juiz Trabalhista Mauro Schiavi, também entende dessa forma quando se posiciona no seguinte sentido:

A CLT disciplina a matéria no artigo 844, da CLT que tem a seguinte redação: ”O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato” (o grifo é nosso). Pelo confronto entre os artigos 319 do CPC e 844, da CLT, de plano, nota-se que o dispositivo celetista faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Não há como se interpretar a revelia, sob o prisma do processo do trabalho, com a revelia no processo civil, pois enquanto neste a revelia se caracteriza com a ausência de resposta (artigos 319 e 320 do CPC), naquele a revelia configura-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência. Como a CLT tem regra específica, não há como se aplicarem os conceitos do Direito Processual Comum (artigo 769, da CLT).  Sob outro enfoque, o artigo 844, da CLT é peremptório ao asseverar que a ausência do reclamante “importa o arquivamento” e a “ausência do reclamado importa revelia”, revelando a especificidade do instituto no Direito Processual do Trabalho”. (“A REVELIA NO PROCESSO DO TRABALHO. LEGALIDADE, JUSTIÇA, EQÜIDADE E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM CONFRONTO COM AS SÚMULAS 74 E 122 DO C. TST”.Fonte:http://www.lacier.com.br/artigos/revelia%20no%20processo%20do%20trabalho%20-legalidade,%20justi%E7a,equidade%20e%20princ%EDpio%20da%20proporcionalidade%20em%20confronto%20com%20as%20s%FAmula%2074%20e%20122%20do%20TST.doc)

Do mesmo modo também é o entendimento de Jorge Luiz Souto Maior, em sua obra Direito Processual do Trabalho, p. 251 e 252, editora LTR, São Paulo, 1998, a divisar:

“No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’. Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”.

Assim, temos que no processo trabalhista a revelia se dá pelo não comparecimento do réu em audiência, sendo que a contestação é ato de audiência, diferentemente do que ocorre no processo cível.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Recuperção judicial e prazo para pagamento de verbas rescisórias

A 8ª Turma deste Regional entendeu, com base no voto da desembargadora Silvia Almeida Prado, que há diferença substancial entre o processo de recuperação judicial e a falência, quando se trata de pagamento de verbas rescisórias.

A decisão afirma que o processo de recuperação judicial não pode servir de óbice para que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal, bem como aquelas que são consideradas incontroversas e que devem ser pagas em audiência.

Ao contrário do que ocorre na falência – em que se dá a insolvência total do empreendimento –, em se tratando de empresa em processo de recuperação judicial, o empregador ainda possui a disponibilidade de seus bens, mesmo que sob supervisão e controle de um administrador judicial. Assim, prevalece o entendimento de que é ilícito transferir ao empregado os riscos do negócio empresarial (Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, parágrafos , , e 22, II, a).

Assim, reformando parcialmente a sentença de origem (2ª Vara de Cotia), o acórdão da desembargadora deferiu ao reclamante, por unanimidade de votos, as multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos previstos em lei.
(Proc. 00253002320095020242 – RO)

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
Fonte Site do TRT SP - www.trt2.jus.br

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Acidente do Trabalho - Direitos do Trabalhador

Conceito de acidente de trabalho:

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício das atividades na empresa (no trabalho) e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho e até a morte.

Também considera como acidente de trabalho:

Acidente Atípico – Doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de uma determinada atividade;

DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO é aquela adquirida no exercício da atividade profissional, mesmo que não seja o trabalho a única causa da doença. A doença adquirida no trabalho gera para o trabalhador os mesmos direitos do que é vítima de acidente do trabalho (Lei 8.213/91).
Acidente típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa – ex: acidente de trânsito;

Acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Veja que em todos os casos o acidente está relacionado com o trabalho.

O que o empregado deve fazer após sofrer um acidente de trabalho
Primeiro passo: procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso). Caso a empresa tenha médico interno, o funcionário deve procurá-lo. Caso contrário, deve ir ao hospital que melhor lhe convir.

O que a empresa deve fazer após ser notificada do acidente de trabalho:
Deverá comunicar a Previdência Social no 1º dia útil seguinte ao acidente, por meio de um documento chamado CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho.

E se o acidente não for grave?
O funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço.

E se o empregado ficar afastado?
Fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário. Após esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do INSS. Tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, têm direito ao referido auxílio quando sofrem acidente de trabalho.
No período de afastamento o contrato de trabalho fica suspenso, sendo que o empregado não presta serviços e por isso a empresa não tem obrigação de pagar salários.

Ao final da suspensão o empregado possui a garantia de retorno ao cargo anteriormente ocupado, a garantia do valor do salário e dos direitos alcançados no período que esteve afastado; não pode ser dispensado sem justa causa.
Após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença. Deverá voltar ao trabalho no prazo de 30 dias da data da alta, sob pena de demissão por justa causa – abandono de emprego.

Deveres da empresa e dos empregados em relação aos acidentes de trabalho:
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho, oferecendo equipamentos de segurança e proteção para as funções que assim exigirem, como óculos de proteção, protetor auricular, capacetes, botas, luvas e também instruir, dar cursos, treinamentos quando o trabalhador fizer uso de maquinas perigosas, como injetoras, etc.
O empregado por sua vez deverá usar os equipamentos de proteção e realizar os treinamentos oferecidos pela empresa, a fim de que garanta sua saúde e sua integridade física, e também para que a culpa do acidente não recaia sobre o trabalhador quando a empresa lhe oferece meios para sua proteção.

Quem tem direito ao auxílio acidente?

Empregado, trabalhador avulso, médico residente, segurado especial.
9Doméstico, contribuinte individual e o facultativo não tem direito0.

Empregado:
Depósitos do FGTS mensais
Estabilidade – 12 meses a partir da alta (se o afastamento for por mais de 15 dias)
(Lei 8.213/91)
Empresa não pode dispensar sem justa causa – empregado pode pedir demissão ou ser dispensado por justa causa – desídia, abandono...
Não há carência: entrou → acidentou → tem direito  ao auxílio acidente
-já o auxílio doença - só se tiver 12 meses de contribuição.

Outros tipo de trabalhadores – só auxílio doença.


Auxilio doença  - Valor do benefício
Corresponde a 91% do salário de benefício.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.


Auxílio-acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. (teve alta e  quando volta ao trabalho tem seqüelas que reduzem a capacidade laboral)
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Parabéns pelo Nosso Dia!

Caros Colegas de Profissão,

Que pautam suas vidas no trabalho, na honestidade, na defesa de todos e, principalmente, na defesa da classe. Parabéns pelo nosso dia!

Que Santo Ivo abençoe todos os dias de nossa nobre trajetória.


"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele".   (Rui Barbosa)

terça-feira, 9 de agosto de 2011

DERRUBADO AUMENTO DO ISS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Segue e-mail que recebi da OAB - SP:

Prezado Colega

Compartilhamos com o(a) colega essa importante vitória para a Advocacia paulistana, o que demonstra que nossa força reside em nossa união e gestões políticas indispensáveis para defesa dos interesses de nossa classe.

Cordialmente,

Luiz Flávio Borges D'Urso
 
DERRUBADO AUMENTO DO ISS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Após a reação da OAB SP e de toda Advocacia, conseguiu-se barrar um reajuste do ISS das sociedades de advogados, previsto no PL 144/11, do executivo municipal, que poderia chegar a 5% do faturamento das sociedades uniprofissionais.

A OAB SP reagiu prontamente contra esse aumento, ao lado de outras entidades, tais como o CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados), e oficiou ao prefeito Gilberto Kassab e ao presidente da Câmara Municipal, José Police Neto, em maio, além de ter realizado reuniões com ambos para tratar da questão ISS.

Essa é mais uma vitória da advocacia e do bom senso, pois cria condições de uma justiça tributária que se aproxima de nossa realidade, evitando aumento desproporcional, que oneraria sobremaneira as sociedades de advogados que atuam em São Paulo.

No Substitutivo aprovado foi incluído, com pequenas alterações, a adição do parágrafo reivindicado pela OAB SP ao art. 15 da Lei 13.701/03:"§ 9º. Os incisos VI e VII do § 2º e os §§ 7º e 8º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio."

O prefeito e os vereadores mostraram sensibilidade com a solicitação da Ordem , sendo que a decisão irá beneficiar cerca de 10 mil sociedades de advogados e um universo de 100  mil advogados, que atuam na capital paulistana. Dessa forma, também, a legislação municipal não contraria o art. 16 , da Lei 8.906/94, que estabelece que as sociedades de advocacia não podem apresentar forma ou características mercantis.

Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Reconvenção. Dedução. Compensação. Processo do Trabalho.

É perfeitamente cabível a reconvenção no processo do trabalho, nos moldes dos artigos 315 a 318 do Código de Processo Civil, em razão da omissão da CLT, nos termos do artigo 769 da CLT.

O principal objetivo da reconvenção é a celeridade e economia processual, na medida em que são julgadas, na realidade, 2 ações – uma do autor contra o réu, e outra do réu contra o autor – em um único processo, na mesma sentença.

Vale dizer que os institutos da compensação e da dedução, embora semelhantes, não se confundem.

A dedução consiste na possibilidade do Juiz analisar os recibos de pagamento juntados ao processo e determinar de ofício o abatimento dos valores de idênticos títulos já pagos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.

Já a compensação é um meio indireto da extinção das obrigações, composta entre dividas líquidas, vencidas e coisas fungíveis, nos moldes do artigo 369 do Código Civil. Depende de requerimento expresso da parte contrária.

A única ressalva no processo do trabalho, é que as dívidas compensáveis são apenas as de natureza trabalhista, conforme disposto na Súmula nº 18 da Corte Maior Trabalhista – TST.

Assim, é perfeitamente aplicável o instituto da compensação quando as partes forem credores e devedores ao mesmo tempo um do outro, de dívida líquida, vencida, fungível e de natureza trabalhista.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista - ago/2011

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Novos valores para depósitos recursais

O Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dessa terça-feira (26) o Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011, que divulga os novos valores a serem recolhidos para efeito de depósito recursal, conforme a previsão contida no art. 899 da CLT.
Os valores divulgados serão de observância obrigatória a partir da próxima segunda-feira, 1º de agosto. Leia abaixo a íntegra do ato.

Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011
Divulgado no DeJT de 26/07/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

R E S O L V E

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:
R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 25 de julho de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte site do TRT de São Paulo

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Constituição de advogado por registro em ata de audiência


Brasília, 07/07/2011 - O Diário Oficial da União (DOU) publicou hoje (07) o texto da nova Lei 12.437/11, que acrescenta parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir que "a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada".

Veja a íntegra do texto, retirado do site do Palácio do Planalto:


Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o

“Art. 791 (...) 

§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Luis Inácio Lucena Adams

Fonte da notícia: site da AATSP

terça-feira, 12 de julho de 2011

I Jornada de Direito Processual do Trabalho AATSP - 2011

SÁBADO - 06 de AGOSTO DE 2011
  
PROGRAMAÇÃO

8h30 às 9h45 – Credenciamento
9h45 às 10h00 – Abertura

1º Painel – Nova execução Trabalhista

10h00 às 10h30 -      Cumprimento Espontâneo da Sentença
Conferencista:         AMAURI MASCARO NASCIMENTO

10h30 às 11h00 -      Liquidação de Sentença e Aplicação Subsidiária das Reformas do CPC
Conferencista:         RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES

11h00 às 11h30 -      Execução Provisória
Conferencista:         GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO

11h30 às 12h00 -      Embargos Manifestamente Protelatórios
Conferencista:         LEONEL MASCHIETTO

12h00 às 13h00 – INTERVALO PARA ALMOÇO

2º Painel – Meios de Efetivação da Execução

13h00 às 13h25 –     Hipoteca Judicial
Conferencista:         FABÍOLA MARQUES

13h25 às 13h50 –     Penhora de Salários
Conferencista:         NELSON MANNRICH (a confirmar)

13h50 às 14h15 -      Execução Contra Ex-Sócios
Conferencista:         OTÁVIO PINTO E SILVA

14h15 às 14h30 – CAFÉ

3º Painel – Ação Cautelar

14h30 às 14h55 -      Cautelar para Garantir a Possibilidade de Execução da Sentença
Conferencista:         MAURO SCHIAVI

14h55 às 15h20 -      Cautelar Suspensiva para Obstar Execução em Ação Rescisória
Conferencista:         MÁRCIO MENDES GRANCONATO

15h20 – Encerramento
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LOCAL DO CURSO E INSCRIÇÕES:
Av. Ipiranga, 1267, 3º andar – Telefones (11) 3229-8389 / 3326-3944 / 3228-8176

VALOR DO CURSO: 
R$  80,00 (associados da AAT em dia, estudantes de graduação)
R$ 150,00 (não associados)
                          
VAGAS LIMITADAS                              

SERÁ FORNECIDO CERTIFICADO

Nova Lei Institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, na sexta-feira (08), a Lei nº 12.440, que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instrumento que servirá para comprovação de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho e, também, passará a ser necessária para as empresas que desejam participar de licitações públicas e buscam acesso a programas de incentivos fiscais.
 
Com a criação dessa lei, que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a partir de agora, qualquer empresa que queira ser contratada pela administração pública deverá ter suas dívidas trabalhistas quitadas.

A certidão negativa será requisitada nos seguintes casos: na contratação ou renovação de contratos com o Poder Público, no recebimento de benefícios, incentivo fiscal ou creditício concedidos pelo Poder Público e na alienação ou na oneração de bem imóvel e no registro ou arquivamento de ato relativo à baixa redução de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.
 
A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (08) e entrará em vigor em 180 dias. 
Fonte da notícia: site do TRT da 2ª Região

Abaixo, segue a íntegra da Lei n° 12.440/11:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Publicada no DOU de 08/07/2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS


Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2º  O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27.
..........................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

.............................................................” (NR)

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7  de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

terça-feira, 5 de julho de 2011

CURSO DE FÉRIAS - DIREITO DO TRABALHO - JULHO DE 2011

Caros colegas,

Estão abertas as inscrições para o Curso de Férias - Direito do Trabalho - na Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo AATSP.

Para quem quer ficar por dentro dos temas mais atuais do direito laboral, para concursos/OAB e atualização jurídica, vale a pena conferir o curso. Além do mais, as aulas são ministradas por renomados nomes da advocacia trabalhista.

Eu fiz nas férias passadas e recomendo.

Acessem:
 
Abçs,

ADVOGADA TRABALHISTA
LEANDRA CARNEVALE