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terça-feira, 12 de julho de 2011

Nova Lei Institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, na sexta-feira (08), a Lei nº 12.440, que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instrumento que servirá para comprovação de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho e, também, passará a ser necessária para as empresas que desejam participar de licitações públicas e buscam acesso a programas de incentivos fiscais.
 
Com a criação dessa lei, que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a partir de agora, qualquer empresa que queira ser contratada pela administração pública deverá ter suas dívidas trabalhistas quitadas.

A certidão negativa será requisitada nos seguintes casos: na contratação ou renovação de contratos com o Poder Público, no recebimento de benefícios, incentivo fiscal ou creditício concedidos pelo Poder Público e na alienação ou na oneração de bem imóvel e no registro ou arquivamento de ato relativo à baixa redução de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.
 
A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (08) e entrará em vigor em 180 dias. 
Fonte da notícia: site do TRT da 2ª Região

Abaixo, segue a íntegra da Lei n° 12.440/11:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Publicada no DOU de 08/07/2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS


Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2º  O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27.
..........................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

.............................................................” (NR)

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7  de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

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