É perfeitamente cabível a reconvenção no processo do trabalho, nos moldes dos artigos 315 a 318 do Código de Processo Civil, em razão da omissão da CLT, nos termos do artigo 769 da CLT.
O principal objetivo da reconvenção é a celeridade e economia processual, na medida em que são julgadas, na realidade, 2 ações – uma do autor contra o réu, e outra do réu contra o autor – em um único processo, na mesma sentença.
Vale dizer que os institutos da compensação e da dedução, embora semelhantes, não se confundem.
A dedução consiste na possibilidade do Juiz analisar os recibos de pagamento juntados ao processo e determinar de ofício o abatimento dos valores de idênticos títulos já pagos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.
Já a compensação é um meio indireto da extinção das obrigações, composta entre dividas líquidas, vencidas e coisas fungíveis, nos moldes do artigo 369 do Código Civil. Depende de requerimento expresso da parte contrária.
A única ressalva no processo do trabalho, é que as dívidas compensáveis são apenas as de natureza trabalhista, conforme disposto na Súmula nº 18 da Corte Maior Trabalhista – TST.
Assim, é perfeitamente aplicável o instituto da compensação quando as partes forem credores e devedores ao mesmo tempo um do outro, de dívida líquida, vencida, fungível e de natureza trabalhista.
Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista - ago/2011
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