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terça-feira, 16 de agosto de 2011

Acidente do Trabalho - Direitos do Trabalhador

Conceito de acidente de trabalho:

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício das atividades na empresa (no trabalho) e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho e até a morte.

Também considera como acidente de trabalho:

Acidente Atípico – Doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de uma determinada atividade;

DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO é aquela adquirida no exercício da atividade profissional, mesmo que não seja o trabalho a única causa da doença. A doença adquirida no trabalho gera para o trabalhador os mesmos direitos do que é vítima de acidente do trabalho (Lei 8.213/91).
Acidente típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa – ex: acidente de trânsito;

Acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Veja que em todos os casos o acidente está relacionado com o trabalho.

O que o empregado deve fazer após sofrer um acidente de trabalho
Primeiro passo: procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso). Caso a empresa tenha médico interno, o funcionário deve procurá-lo. Caso contrário, deve ir ao hospital que melhor lhe convir.

O que a empresa deve fazer após ser notificada do acidente de trabalho:
Deverá comunicar a Previdência Social no 1º dia útil seguinte ao acidente, por meio de um documento chamado CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho.

E se o acidente não for grave?
O funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço.

E se o empregado ficar afastado?
Fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário. Após esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do INSS. Tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, têm direito ao referido auxílio quando sofrem acidente de trabalho.
No período de afastamento o contrato de trabalho fica suspenso, sendo que o empregado não presta serviços e por isso a empresa não tem obrigação de pagar salários.

Ao final da suspensão o empregado possui a garantia de retorno ao cargo anteriormente ocupado, a garantia do valor do salário e dos direitos alcançados no período que esteve afastado; não pode ser dispensado sem justa causa.
Após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença. Deverá voltar ao trabalho no prazo de 30 dias da data da alta, sob pena de demissão por justa causa – abandono de emprego.

Deveres da empresa e dos empregados em relação aos acidentes de trabalho:
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho, oferecendo equipamentos de segurança e proteção para as funções que assim exigirem, como óculos de proteção, protetor auricular, capacetes, botas, luvas e também instruir, dar cursos, treinamentos quando o trabalhador fizer uso de maquinas perigosas, como injetoras, etc.
O empregado por sua vez deverá usar os equipamentos de proteção e realizar os treinamentos oferecidos pela empresa, a fim de que garanta sua saúde e sua integridade física, e também para que a culpa do acidente não recaia sobre o trabalhador quando a empresa lhe oferece meios para sua proteção.

Quem tem direito ao auxílio acidente?

Empregado, trabalhador avulso, médico residente, segurado especial.
9Doméstico, contribuinte individual e o facultativo não tem direito0.

Empregado:
Depósitos do FGTS mensais
Estabilidade – 12 meses a partir da alta (se o afastamento for por mais de 15 dias)
(Lei 8.213/91)
Empresa não pode dispensar sem justa causa – empregado pode pedir demissão ou ser dispensado por justa causa – desídia, abandono...
Não há carência: entrou → acidentou → tem direito  ao auxílio acidente
-já o auxílio doença - só se tiver 12 meses de contribuição.

Outros tipo de trabalhadores – só auxílio doença.


Auxilio doença  - Valor do benefício
Corresponde a 91% do salário de benefício.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.


Auxílio-acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. (teve alta e  quando volta ao trabalho tem seqüelas que reduzem a capacidade laboral)
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista

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