Conceito de acidente de trabalho:
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício das atividades na empresa (no trabalho) e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho e até a morte.
Também considera como acidente de trabalho:
Acidente Atípico – Doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de uma determinada atividade;
DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO é aquela adquirida no exercício da atividade profissional, mesmo que não seja o trabalho a única causa da doença. A doença adquirida no trabalho gera para o trabalhador os mesmos direitos do que é vítima de acidente do trabalho (Lei 8.213/91).
Acidente típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa – ex: acidente de trânsito;
Acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Veja que em todos os casos o acidente está relacionado com o trabalho.
O que o empregado deve fazer após sofrer um acidente de trabalho
Primeiro passo: procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso). Caso a empresa tenha médico interno, o funcionário deve procurá-lo. Caso contrário, deve ir ao hospital que melhor lhe convir.
Primeiro passo: procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso). Caso a empresa tenha médico interno, o funcionário deve procurá-lo. Caso contrário, deve ir ao hospital que melhor lhe convir.
O que a empresa deve fazer após ser notificada do acidente de trabalho:
Deverá comunicar a Previdência Social no 1º dia útil seguinte ao acidente, por meio de um documento chamado CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho.
Deverá comunicar a Previdência Social no 1º dia útil seguinte ao acidente, por meio de um documento chamado CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho.
E se o acidente não for grave?
O funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço.
E se o empregado ficar afastado?
Fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário. Após esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do INSS. Tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, têm direito ao referido auxílio quando sofrem acidente de trabalho.
No período de afastamento o contrato de trabalho fica suspenso, sendo que o empregado não presta serviços e por isso a empresa não tem obrigação de pagar salários.
Ao final da suspensão o empregado possui a garantia de retorno ao cargo anteriormente ocupado, a garantia do valor do salário e dos direitos alcançados no período que esteve afastado; não pode ser dispensado sem justa causa.
Após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença. Deverá voltar ao trabalho no prazo de 30 dias da data da alta, sob pena de demissão por justa causa – abandono de emprego.
Deveres da empresa e dos empregados em relação aos acidentes de trabalho:
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho, oferecendo equipamentos de segurança e proteção para as funções que assim exigirem, como óculos de proteção, protetor auricular, capacetes, botas, luvas e também instruir, dar cursos, treinamentos quando o trabalhador fizer uso de maquinas perigosas, como injetoras, etc.
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho, oferecendo equipamentos de segurança e proteção para as funções que assim exigirem, como óculos de proteção, protetor auricular, capacetes, botas, luvas e também instruir, dar cursos, treinamentos quando o trabalhador fizer uso de maquinas perigosas, como injetoras, etc.
O empregado por sua vez deverá usar os equipamentos de proteção e realizar os treinamentos oferecidos pela empresa, a fim de que garanta sua saúde e sua integridade física, e também para que a culpa do acidente não recaia sobre o trabalhador quando a empresa lhe oferece meios para sua proteção.
Quem tem direito ao auxílio acidente?
Empregado, trabalhador avulso, médico residente, segurado especial.
9Doméstico, contribuinte individual e o facultativo não tem direito0.
Empregado:
Depósitos do FGTS mensais
Estabilidade – 12 meses a partir da alta (se o afastamento for por mais de 15 dias)
(Lei 8.213/91)
Empresa não pode dispensar sem justa causa – empregado pode pedir demissão ou ser dispensado por justa causa – desídia, abandono...
Não há carência: entrou → acidentou → tem direito ao auxílio acidente
-já o auxílio doença - só se tiver 12 meses de contribuição.
Outros tipo de trabalhadores – só auxílio doença.
Auxilio doença - Valor do benefício
Corresponde a 91% do salário de benefício.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
Auxílio-acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. (teve alta e quando volta ao trabalho tem seqüelas que reduzem a capacidade laboral)
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.