Powered By Blogger

quinta-feira, 9 de março de 2017

Sobre a recente Lei n° 13.287/2016 - gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres

Sobre a recente Lei n° 13.287/2016, que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres, seguem algumas considerações:

Preceito Legal:
A Lei n° 13.287 de 11 de maio de 2016, acrescentou dispositivo à CLT que passou a vigorar acrescida do artigo 394-A, que dispõe:

“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Considerações:
Com a entrada em vigor do artigo 394-A da CLT, a funcionária gestante que atuar em área insalubre deverá ser adaptada para uma condição salubre dentro do próprio local de trabalho ou dependências.

Com efeito, não basta apenas remanejar a empregada gestante, retirando-a do ambiente insalubre e adaptando-a no ambiente saudável. Deve-se observar também se a função a ser exercida enquanto perdurar a gestação/lactação estará intimamente ligada à função original, pois a empregada poderá alegar, em futura reclamação trabalhista, o desvio de função.

Sendo a gestante/lactante readaptada para uma função salubre, a empresa se desobriga de pagar o adicional de insalubre para a trabalhadora, uma vez que durante o período em que estará afastada de suas atividades originais, a exposição ao agente insalubre terá cessado por completo.


Apesar da mencionada Lei não impor qualquer penalidade ao empregador em caso de descumprimento da norma, vale alertar que a inobservância do dispositivo poderá gerar a autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e consequente multa administrativa, e ainda, risco de eventual reclamação trabalhista promovida pela empregada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.