Em
acórdão da Desembargadora do Trabalho Jane Granzoto Torres da Silva, integrante
da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“Recurso ordinário.
Justa causa. Comentário depreciativo publicado em rede social. Configuração. A
Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento,
elevando o seu exercício ao nível de garantia fundamental. Todavia, esse
direito não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o
seu titular praticá-lo de modo responsável. Tanto assim que o artigo 187, do Código Civil, dispõe que "Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No caso
dos autos, restou comprovado que a autora publicou, em rede social, comentários
depreciativos sobre a empregadora, praticando ato lesivo à sua honra e boa
fama, sobretudo quando se considera a repercussão e o alcance que a informação
pode ter, por conta do meio em que foi divulgada. Houve, portanto, nítida
quebra da fidúcia na relação entre as partes estabelecida, o que autoriza a
aplicação da justa causa prevista no citado artigo 482, “k”, da CLT. Não há se falar em rigor excessivo ante o
poder lesivo do ato praticado, porquanto essa única atitude da reclamante
revelou-se capaz de elidir toda a fidúcia que deve permear as relações do
trabalho, além de macular a reputação da empresa, mormente considerando que a
citada rede social possui alcance irrestrito. Recurso ordinário da reclamante a
que se nega provimento”.
(Processo 00005743520135020083 / Acórdão 20160382240)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e
Jurisprudencial)
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