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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

É possível a criação de “estabilidade” ao empregado portador de necessidades especiais pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91?

Os Tribunais, a princípio, não têm reconhecido dita "estabilidade", entendendo tratar-se de uma condição de dispensa ou mera infração administrativa.

Observa-se o dispositivo invocado:

Art. 93 [...] § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
 
De acordo com esse regramento legal, para que a dispensa de um funcionário portador de deficiência ocorra de forma regular, antes de efetuar a demissão é necessário que a empresa contrate outro deficiente em seu lugar. Assim, entende-se que não se trata de estabilidade.

Como bem é cediço, um dos elementos da estabilidade é a supressão do direito incondicionado de rescisão unilateral de um contrato de trabalho pelo empregador.

A norma previdenciária parece não suprimir o direito potestativo, mas condicioná-lo à contratação de outro portador de deficiência.

Ou seja: é possível demitir o portador de deficiência sem motivo, desde que haja contratação de substituto, também portador de deficiência.

A tendência atual dos Tribunais tem se firmado no sentido de que há uma “estabilidade” condicionada a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições. Veja:


PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GARANTIA DE EMPREGO.A norma inserta no art. 93 da Lei 8.213/91 permite a demissão de empregado reabilitado, ou de portador de deficiência física, apenas se houver contratação de substituto nas mesmas condições. Assim, não havendo comprovação de que houve contratação de substituto, a determinação de reintegração consubstancia-se em mero restabelecimento do status quo em razão de ato nulo; na hipótese, demissão ilegal. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as questões relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada pelo empregador, pois a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 346/1998-401-04-00.8 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009)”


Numa apreciação literal, a norma condiciona a dispensa à contratação de outro portador substituto para ocupar o lugar do demitido. Isso é inegável.

Assim, conclui-se que se trata de uma "dispensa imotivada condicionada" – vantagem pessoal – pois o parágrafo indica que a demissão somente pode ocorrer após a contratação de substituto.

Desse modo, do ponto de vista literal, não se concorda com a justificativa apresentada pela posição majoritária dos Tribunais (estabilidade), porque a norma previdenciária cria, claramente, uma vantagem pessoal ao portador de deficiência ao condicionar sua demissão à contratação de substituto.

Nos termos da lei, a demissão do profissional portador de deficiência somente poderia ser procedida se se contratasse outro empregado nas mesmas condições, independentemente de haver portadores de deficiência acima da cota mínima legal.

“Estabilidade Provisória”

O real alcance da proteção jurídica conferida ao trabalhador deficiente (habilitado ou reabilitado) tem sido objeto de controvérsia, chegando a ser reconhecida, por alguns, como uma forma de estabilidade para empregado reabilitado portador de deficiência física.

Sebastião Geraldo de Oliveira afirma se tratar de uma “estabilidade provisória sem prazo certo”, pois “pela leitura do art. 93 da Lei nº 8.213/91, pode-se concluir que a empresa com mais de cem empregados só poderá dispensar o acidentado reabilitado, sem justa causa, se atender cumulativamente a dois requisitos: 1) contar com um número de empregados reabilitados ou deficientes habilitados pelo menos no limite do piso estabelecido; 2) demitir outro empregado em condição semelhante, de modo a garantir o percentual mínimo... (Oliveira, Sebastião Geraldo de. “Proteção Jurídica ao trabalho dos portadores de deficiência”, in Discriminação. Coord. Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault. São Paulo: LTr, 2000, p. 148-149.)

É certo afirmar que não se trata de uma estabilidade ao trabalhador reabilitado portador de deficiência (haja vista que a proprialei assim não traz), contudo, para que a dispensa seja considerada válida, a empresa deverá contratar, previamente, um substituto, ou comprovar que a dispensa não prejudica o sistema de cota imposto pela Lei - condição.

Veja que o objetivo do art. 93, § 1º, é garantir o cumprimento do sistema de cotas previsto no caput, mantendo vigente o contrato de trabalho do empregador portador de deficiência física reabilitado até que venha a ser substituído por outro empregado em condições semelhantes. 

Vale dizer, a dispensa irá gerar para o portador da deficiência um direito subjetivo, diante da ausência de comprovação da contratação prévia de um substituto ou de a dispensa está violando o sistema de cota de emprego destinado ao deficiente habilitado ou reabilitado. (art. 93, caput).

Como dito e aqui se repete, os Tribunais têm se manifestado no sentido de tratar-se de uma estabilidade e, ainda, de fazer jus os trabalhadores a indenização, com exceção aos casos em que a empresa comprova ter admitido outro trabalhador nas mesmas condições. Veja:

GARANTIA DE EMPREGO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU TRABALHADOR READAPTADO. ARTIGO 93, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. ASSEGURADA. A norma prevista no parágrafo único do artigo 93 da Lei n. 8.213/91 assegura o direito à estabilidade ao portador de deficiência ou trabalhador reabilitado, enquanto o empregador não efetuar nova contratação de substituto em condições semelhantes, autorizando inclusive a reintegração. No caso dos autos, entretanto, o autor não comprovou sua condição de reabilitado por programa de reabilitação da Previdência Social, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito. (TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT  REVISOR(A): SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO  ACÓRDÃO  nº:  20130213491  PROCESSO Nº: 00628002720085020447        ANO: 2012          TURMA: 17ª  DOE: 15/03/2013)

“DEFICIENTE FÍSICO. GARANTIA DE EMPREGO. Quanto a conferir o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabilidade ao trabalhador reabilitado ou ao deficiente habilitado, ainda que negativa seja a resposta, posto que a estabilidade não está expressa no texto da lei, há de se entender, todavia, que, embora relativa, de garantia de emprego goza o deficiente até que outro trabalhador, em igual ou semelhante situação, seja para seu lugar contratado, de outra forma não podendo ser compreendida a vedação de dispensa, enquanto não verificada a condição em lei exigida. Ou seja, apenas após a contratação de outro deficiente, e como substituto, é possível o despedimento de empregado portador de deficiência física, jamais antes. Assim, em nada importa contrate ou não outros trabalhadores a empresa após a despedida imotivada de deficiente físico, eis que esta apenas poderia ser concretizada se precedida da admissão de substituto em semelhante situação, na dicção expressa da lei, vedada estando enquanto não superada a condição. Se proibida por lei, revela-se ilícita, contrária ao direito, e, portanto, nula, conforme expressamente comina a lei civil aos atos ilícitos, impondo-se a restituição das partes ao estado em que anteriormente se encontravam, ou a indenização do lesado, na impossibilidade do retorno ao status quo (Código Civil, artigos 145 e 158)” (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº 15766/97 – Rel. Gerson Paulo Taboada Conrado – DJSC 1.12.97 – p. 154).

“REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O § 1º do mesmo diploma, por sua vez, determina que: A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego, até que seja satisfeita essa exigência. O E. Regional consigna que os reclamados não se desincumbiram do ônus de comprovar a admissão de outro empregado em condições semelhantes (deficiente físico), razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido. O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei. Recurso de revista não provido” (TST – 4ª T. – RR nº 5287/2001-008-09-00 – Rel. Min. Milton de Moura França – j. 17.11.2004 – DJ 3.12.2004).

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. A Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXXI, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. E, da leitura do artigo 93, da Lei n.º 8.213/1991, se extrai o objetivo do legislador de estabelecer proteção a grupo de empregados reabilitados ou deficientes, ao definir as cotas sociais e as hipóteses para a despedida dos empregados portadores de necessidades especiais ou beneficiários reabilitados, condicionando o poder potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho destes empregados à admissão de outro com restrições similares. No caso, a Reclamada demonstrou a admissão prévia de empregado em condição análoga, cumprindo, portanto, as exigências legais para promover o desligamento da Reclamante. FÉRIAS. NULIDADE. A CLT estabelece que as férias serão concedidas por ato do empregador, no período em que melhor atenda aos seus interesses (arts. 134 e 136, da CLT). Outrossim, na hipótese, a testemunha da Reclamada confirmou que a Reclamante solicitou a marcação do descanso anual para dezembro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O direito à indenização por dano moral, como consabido, encontra sua gênese na Constituição, em cujo artigo 5º, inciso X, é garantida como proteção da personalidade. Entrementes, não demonstrada a violação destes direito, não há como deferir a reparação pecuniária pretendida.( TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2012 RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI REVISOR(A): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS  ACÓRDÃO Nº:  20120905820 PROCESSO Nº: 20120043304        ANO: 2012          TURMA:DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/08/2012)

Abaixo, julgado positivo entendendo que não há que se falar em estabilidade e indenização, mas tão somente em infração administrativa:


Dispensa de empregado deficiente. Cotas. Reintegração. Da análise do texto do art. 93, da Lei 8.213/91, constata-se que não se vislumbra estabilidade ou garantia de emprego; na verdade, se ferida a regra acima, a empresa está sujeita a multas da Fiscalização do Trabalho e Previdência Social.” ( TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2012 RELATOR(A): SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD REVISOR(A): ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA ACÓRDÃO Nº:  20120513638 PROCESSO Nº: 20120010538        ANO: 2012      TURMA: 3ª  DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2012)

 
Fontes:




www.trt2.jus.br(http://www.trt2.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-jurisprudencial)

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