Dias atrás
(29/08/2013) o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a ausência de
depósitos regulares do FGTS durante o
pacto laboral motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão
indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu
empregador. A rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como justa
causa ao empregador, ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, Assim,
o empregador deverá pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o
trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. (Fonte: http://www.tst.jus.br/ noticias)
Vou fazer alguns apontamentos do meu ponto de vista em favor
do empregador, já que na maioria das vezes estou do lado da reclamada:
Não acho justa a aplicação da justa causa
patronal pelo fato da ausência de depósitos de FGTS. Com exceção de se o
empregado provar que necessitava utilizar o FGTS durante a vigência do contrato
de trabalho, caso contrário, entendo que não demonstra o efetivo
prejuízo. Entendo que a irregularidade dos depósitos fundiários é suscetível de
ampla reparação econômica e sua ausência não é suficiente para deferir o pedido
de rescisão indireta! Ainda, não se pode esquecer que a ausência dos depósitos
do FGTS é suscetível de ampla reparação econômica mediante ação própria.
Entendo que a justa causa patronal deve ser cabal e imediata, assim como a
justa causa ao empregado. Direitos iguais!
Assim, inclusive, já é o entendimento de algumas Turmas do Egrégio TRT da 2a Região. Vejamos:
“1.
FGTS. Ausência de alguns recolhimentos.
Não caracterização de falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato
de trabalho.” (TRT 2ª Região. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO Nº: 01668-2007-034-02-00-5.
ACÓRDÃO Nº: 20090651000.
6ª Turma. DOE 28/08/2009. RELATOR(A): RAFAEL
E. PUGLIESE RIBEIRO) (g.n.)
“RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
CIRSCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO RATIFICA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR. A constatação de irregularidade
nos depósitos do FGTS não ratifica, por si só, a aplicação da justa
causa prevista no art. 483, d, da CLT ao empregador, notadamente quando
se vislumbra nos autos a ausência da imediatidade necessária à sua aplicação;
que o autor não sofreu prejuízos no
pacto laboral decorrentes da aludida irregularidade; que a manutenção do vínculo de emprego não
se tornou insustentável; bem como porque o direito de ação garantido no
ordenamento jurídico possibilita ao trabalhador que os depósitos do FGTS na sua
conta vinculada sejam regularizados - fato este inclusive ocorrido na espécie,
haja vista a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças com juros e
correção monetária” (TRT 2ª Região. RECURSO ORDINÁRIO EM
RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO Nº: 20130008433.
ACÓRDÃO Nº: 20130227670.
11ª Turma. RELATOR(A): SERGIO
ROBERTO RODRIGUES. DOE 19/03/2013) (g.n.)
Leandra Carnevale
Advogada
Setembro/2013
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