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terça-feira, 30 de agosto de 2011

A ausência de uma das reclamadas induz a confissão se houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação?

No caso, a pergunta que se faz é: os artigos 319 e 320 do CPC são aplicáveis ao processo do trabalho?

Os artigos 319 e 320 do CPC dispõe que:

Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

A CLT possui regramento próprio quanto ao instituto da revelia e confissão (artigo 844), pelo que não há que se falar em aplicação do Direito Processual Civil, uma vez que este só se aplica quando houver omissão do tema no Diploma Consolidado.
Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

O artigo 844 da Legislação Trabalhista Consolidada é claro ao dispor que a ausência do reclamado importa em revelia, o que demonstra a particularidade da matéria no Processo Trabalhista.


O experiente Juiz Trabalhista Mauro Schiavi, também entende dessa forma quando se posiciona no seguinte sentido:

A CLT disciplina a matéria no artigo 844, da CLT que tem a seguinte redação: ”O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato” (o grifo é nosso). Pelo confronto entre os artigos 319 do CPC e 844, da CLT, de plano, nota-se que o dispositivo celetista faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Não há como se interpretar a revelia, sob o prisma do processo do trabalho, com a revelia no processo civil, pois enquanto neste a revelia se caracteriza com a ausência de resposta (artigos 319 e 320 do CPC), naquele a revelia configura-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência. Como a CLT tem regra específica, não há como se aplicarem os conceitos do Direito Processual Comum (artigo 769, da CLT).  Sob outro enfoque, o artigo 844, da CLT é peremptório ao asseverar que a ausência do reclamante “importa o arquivamento” e a “ausência do reclamado importa revelia”, revelando a especificidade do instituto no Direito Processual do Trabalho”. (“A REVELIA NO PROCESSO DO TRABALHO. LEGALIDADE, JUSTIÇA, EQÜIDADE E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM CONFRONTO COM AS SÚMULAS 74 E 122 DO C. TST”.Fonte:http://www.lacier.com.br/artigos/revelia%20no%20processo%20do%20trabalho%20-legalidade,%20justi%E7a,equidade%20e%20princ%EDpio%20da%20proporcionalidade%20em%20confronto%20com%20as%20s%FAmula%2074%20e%20122%20do%20TST.doc)

Do mesmo modo também é o entendimento de Jorge Luiz Souto Maior, em sua obra Direito Processual do Trabalho, p. 251 e 252, editora LTR, São Paulo, 1998, a divisar:

“No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’. Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”.

Assim, temos que no processo trabalhista a revelia se dá pelo não comparecimento do réu em audiência, sendo que a contestação é ato de audiência, diferentemente do que ocorre no processo cível.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Recuperção judicial e prazo para pagamento de verbas rescisórias

A 8ª Turma deste Regional entendeu, com base no voto da desembargadora Silvia Almeida Prado, que há diferença substancial entre o processo de recuperação judicial e a falência, quando se trata de pagamento de verbas rescisórias.

A decisão afirma que o processo de recuperação judicial não pode servir de óbice para que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal, bem como aquelas que são consideradas incontroversas e que devem ser pagas em audiência.

Ao contrário do que ocorre na falência – em que se dá a insolvência total do empreendimento –, em se tratando de empresa em processo de recuperação judicial, o empregador ainda possui a disponibilidade de seus bens, mesmo que sob supervisão e controle de um administrador judicial. Assim, prevalece o entendimento de que é ilícito transferir ao empregado os riscos do negócio empresarial (Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, parágrafos , , e 22, II, a).

Assim, reformando parcialmente a sentença de origem (2ª Vara de Cotia), o acórdão da desembargadora deferiu ao reclamante, por unanimidade de votos, as multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos previstos em lei.
(Proc. 00253002320095020242 – RO)

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
Fonte Site do TRT SP - www.trt2.jus.br

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Acidente do Trabalho - Direitos do Trabalhador

Conceito de acidente de trabalho:

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício das atividades na empresa (no trabalho) e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho e até a morte.

Também considera como acidente de trabalho:

Acidente Atípico – Doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de uma determinada atividade;

DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO é aquela adquirida no exercício da atividade profissional, mesmo que não seja o trabalho a única causa da doença. A doença adquirida no trabalho gera para o trabalhador os mesmos direitos do que é vítima de acidente do trabalho (Lei 8.213/91).
Acidente típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa – ex: acidente de trânsito;

Acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Veja que em todos os casos o acidente está relacionado com o trabalho.

O que o empregado deve fazer após sofrer um acidente de trabalho
Primeiro passo: procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso). Caso a empresa tenha médico interno, o funcionário deve procurá-lo. Caso contrário, deve ir ao hospital que melhor lhe convir.

O que a empresa deve fazer após ser notificada do acidente de trabalho:
Deverá comunicar a Previdência Social no 1º dia útil seguinte ao acidente, por meio de um documento chamado CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho.

E se o acidente não for grave?
O funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço.

E se o empregado ficar afastado?
Fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário. Após esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do INSS. Tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, têm direito ao referido auxílio quando sofrem acidente de trabalho.
No período de afastamento o contrato de trabalho fica suspenso, sendo que o empregado não presta serviços e por isso a empresa não tem obrigação de pagar salários.

Ao final da suspensão o empregado possui a garantia de retorno ao cargo anteriormente ocupado, a garantia do valor do salário e dos direitos alcançados no período que esteve afastado; não pode ser dispensado sem justa causa.
Após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença. Deverá voltar ao trabalho no prazo de 30 dias da data da alta, sob pena de demissão por justa causa – abandono de emprego.

Deveres da empresa e dos empregados em relação aos acidentes de trabalho:
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho, oferecendo equipamentos de segurança e proteção para as funções que assim exigirem, como óculos de proteção, protetor auricular, capacetes, botas, luvas e também instruir, dar cursos, treinamentos quando o trabalhador fizer uso de maquinas perigosas, como injetoras, etc.
O empregado por sua vez deverá usar os equipamentos de proteção e realizar os treinamentos oferecidos pela empresa, a fim de que garanta sua saúde e sua integridade física, e também para que a culpa do acidente não recaia sobre o trabalhador quando a empresa lhe oferece meios para sua proteção.

Quem tem direito ao auxílio acidente?

Empregado, trabalhador avulso, médico residente, segurado especial.
9Doméstico, contribuinte individual e o facultativo não tem direito0.

Empregado:
Depósitos do FGTS mensais
Estabilidade – 12 meses a partir da alta (se o afastamento for por mais de 15 dias)
(Lei 8.213/91)
Empresa não pode dispensar sem justa causa – empregado pode pedir demissão ou ser dispensado por justa causa – desídia, abandono...
Não há carência: entrou → acidentou → tem direito  ao auxílio acidente
-já o auxílio doença - só se tiver 12 meses de contribuição.

Outros tipo de trabalhadores – só auxílio doença.


Auxilio doença  - Valor do benefício
Corresponde a 91% do salário de benefício.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.


Auxílio-acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. (teve alta e  quando volta ao trabalho tem seqüelas que reduzem a capacidade laboral)
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Parabéns pelo Nosso Dia!

Caros Colegas de Profissão,

Que pautam suas vidas no trabalho, na honestidade, na defesa de todos e, principalmente, na defesa da classe. Parabéns pelo nosso dia!

Que Santo Ivo abençoe todos os dias de nossa nobre trajetória.


"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele".   (Rui Barbosa)

terça-feira, 9 de agosto de 2011

DERRUBADO AUMENTO DO ISS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Segue e-mail que recebi da OAB - SP:

Prezado Colega

Compartilhamos com o(a) colega essa importante vitória para a Advocacia paulistana, o que demonstra que nossa força reside em nossa união e gestões políticas indispensáveis para defesa dos interesses de nossa classe.

Cordialmente,

Luiz Flávio Borges D'Urso
 
DERRUBADO AUMENTO DO ISS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Após a reação da OAB SP e de toda Advocacia, conseguiu-se barrar um reajuste do ISS das sociedades de advogados, previsto no PL 144/11, do executivo municipal, que poderia chegar a 5% do faturamento das sociedades uniprofissionais.

A OAB SP reagiu prontamente contra esse aumento, ao lado de outras entidades, tais como o CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados), e oficiou ao prefeito Gilberto Kassab e ao presidente da Câmara Municipal, José Police Neto, em maio, além de ter realizado reuniões com ambos para tratar da questão ISS.

Essa é mais uma vitória da advocacia e do bom senso, pois cria condições de uma justiça tributária que se aproxima de nossa realidade, evitando aumento desproporcional, que oneraria sobremaneira as sociedades de advogados que atuam em São Paulo.

No Substitutivo aprovado foi incluído, com pequenas alterações, a adição do parágrafo reivindicado pela OAB SP ao art. 15 da Lei 13.701/03:"§ 9º. Os incisos VI e VII do § 2º e os §§ 7º e 8º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio."

O prefeito e os vereadores mostraram sensibilidade com a solicitação da Ordem , sendo que a decisão irá beneficiar cerca de 10 mil sociedades de advogados e um universo de 100  mil advogados, que atuam na capital paulistana. Dessa forma, também, a legislação municipal não contraria o art. 16 , da Lei 8.906/94, que estabelece que as sociedades de advocacia não podem apresentar forma ou características mercantis.

Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Reconvenção. Dedução. Compensação. Processo do Trabalho.

É perfeitamente cabível a reconvenção no processo do trabalho, nos moldes dos artigos 315 a 318 do Código de Processo Civil, em razão da omissão da CLT, nos termos do artigo 769 da CLT.

O principal objetivo da reconvenção é a celeridade e economia processual, na medida em que são julgadas, na realidade, 2 ações – uma do autor contra o réu, e outra do réu contra o autor – em um único processo, na mesma sentença.

Vale dizer que os institutos da compensação e da dedução, embora semelhantes, não se confundem.

A dedução consiste na possibilidade do Juiz analisar os recibos de pagamento juntados ao processo e determinar de ofício o abatimento dos valores de idênticos títulos já pagos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.

Já a compensação é um meio indireto da extinção das obrigações, composta entre dividas líquidas, vencidas e coisas fungíveis, nos moldes do artigo 369 do Código Civil. Depende de requerimento expresso da parte contrária.

A única ressalva no processo do trabalho, é que as dívidas compensáveis são apenas as de natureza trabalhista, conforme disposto na Súmula nº 18 da Corte Maior Trabalhista – TST.

Assim, é perfeitamente aplicável o instituto da compensação quando as partes forem credores e devedores ao mesmo tempo um do outro, de dívida líquida, vencida, fungível e de natureza trabalhista.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista - ago/2011