No caso, a pergunta que se faz é: os artigos 319 e 320 do CPC são aplicáveis ao processo do trabalho?
Os artigos 319 e 320 do CPC dispõe que:
Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
A CLT possui regramento próprio quanto ao instituto da revelia e confissão (artigo 844), pelo que não há que se falar em aplicação do Direito Processual Civil, uma vez que este só se aplica quando houver omissão do tema no Diploma Consolidado.
Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
O artigo 844 da Legislação Trabalhista Consolidada é claro ao dispor que a ausência do reclamado importa em revelia, o que demonstra a particularidade da matéria no Processo Trabalhista.
O experiente Juiz Trabalhista Mauro Schiavi, também entende dessa forma quando se posiciona no seguinte sentido:
“A CLT disciplina a matéria no artigo 844, da CLT que tem a seguinte redação: ”O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato” (o grifo é nosso). Pelo confronto entre os artigos 319 do CPC e 844, da CLT, de plano, nota-se que o dispositivo celetista faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Não há como se interpretar a revelia, sob o prisma do processo do trabalho, com a revelia no processo civil, pois enquanto neste a revelia se caracteriza com a ausência de resposta (artigos 319 e 320 do CPC), naquele a revelia configura-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência. Como a CLT tem regra específica, não há como se aplicarem os conceitos do Direito Processual Comum (artigo 769, da CLT). Sob outro enfoque, o artigo 844, da CLT é peremptório ao asseverar que a ausência do reclamante “importa o arquivamento” e a “ausência do reclamado importa revelia”, revelando a especificidade do instituto no Direito Processual do Trabalho”. (“A REVELIA NO PROCESSO DO TRABALHO. LEGALIDADE, JUSTIÇA, EQÜIDADE E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM CONFRONTO COM AS SÚMULAS 74 E 122 DO C. TST”.Fonte:http://www.lacier.com.br/artigos/revelia%20no%20processo%20do%20trabalho%20-legalidade,%20justi%E7a,equidade%20e%20princ%EDpio%20da%20proporcionalidade%20em%20confronto%20com%20as%20s%FAmula%2074%20e%20122%20do%20TST.doc)
Do mesmo modo também é o entendimento de Jorge Luiz Souto Maior, em sua obra Direito Processual do Trabalho, p. 251 e 252, editora LTR, São Paulo, 1998, a divisar:
“No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’. Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”.
Assim, temos que no processo trabalhista a revelia se dá pelo não comparecimento do réu em audiência, sendo que a contestação é ato de audiência, diferentemente do que ocorre no processo cível.
Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista