Na era da globalização e comunicação, empregados devem ficar atentos aos conteúdos que publicam na Internet, via blogs ou em redes sociais tipo Orkut, Live, MSN, Facebook, Twitter, Linkedln, dentre outras.
Falar mal do empregador ou da empresa em que trabalha pode gerar demissão por justa causa. E no caso da publicação via Internet, aplica-se a justa causa através do artigo 482, alínea “k”, o qual prevê que todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos constitui demissão. No caso, faz-se uma analogia, pois a lei é genérica e a crítica cabe tanto para a verbal, escrita ou publicada na Internet.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ter sido criada em 1943, ou seja, antes da globalização da Internet e das redes sociais, há como relacionar o mau comportamento na rede com a demissão por justa causa.
Do mesmo modo, se houver publicação de ofensas indiretas ou anônimas contra a empresa ou o empregador, também poderá o empregado incorrer em demissão por justa causa com base em inquérito administrativo. Isso porque se o empregador pensar que tal ofensa é para ele ou para sua empresa, poderá assim abrir um inquérito na empresa para apuração da falta e, dependendo da situação, aplicar advertência, suspensão ou diretamente demissão por falta grave.
De ressaltar que quem avaliará o grau da falta do trabalhador é o próprio empregador. Criticar ou ofender a vida particular do superior hierárquico são alguns exemplos de faltas graves que podem gerar a demissão direta ou suspensão sem direito ao pagamento.
O empregador que sofrer difamação ou injúria deverá recorrer a um inquérito policial e registrar ocorrência na delegacia. Já no caso de crime praticado por mau uso de ferramentas eletrônicas corporativas como e-mail ou redes sociais, será de total responsabilidade do empregado, que deverá responder judicialmente após a investigação administrativa para apuração de falta grave.
Outra novidade é o fato de que mesmo após ser dispensado da empresa (por qualquer modalidade Justa Causa, Sem justa causa, término contratual, etc), o ex-empregado que difamar ex-colegas ou ex-patrões, contar segredos empresariais, industriais ou colocar ex-empregados em “listas negras” para que não sejam contratados por outros podem gerar ações na Justiça por dano moral pós-contratual.
Mesmo que não seja o dono da empresa o responsável por difamar o empregado, mas sim algum dos outros empregados, as empresas respondem pelos danos que esses outros funcionários vierem a causar a ex-empregados, eis que quando o contrato entre as partes deixa de existir, ainda permanece seus princípios da boa-fé contratual de ambas as partes.
Lembrando que não é só o chefe ou o dono da empresa que pode gerar ações por dano moral, mas os outros funcionários também. A empresa tem responsabilidade de recrutar com responsabilidade seus empregados, seus prepostos e, por isso, responde pelos atos que estes causarem a terceiros. É por isso que nos casos de ação por dano moral pós-contrato, o dono da empresa é quem paga a indenização para o ex-empregado. E é claro que depois a empresa poderá acionar na Justiça a ação de regresso ao empregado que causou o dano e cobrar a indenização, a fim de buscar ressarcimento do que foi pago por causa da conduta desse empregado.
A melhor forma de prevenção a tais condutas irregulares dentro de uma empresa é promover campanhas, palestras, debates, dar informações e punir os responsáveis denunciados pelos trabalhadores. Se a empresa restar omissa, certamente será considerada conivente com as atitudes de seus empregados.
Abaixo transcreve-se um brilhante julgado do nosso Tribunal (TRT 2ª Região/SP), prolatado pelo Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, conforme segue:
JURISPRIDÊNCIA
Natureza: Recurso Ordinário
Recorrente: Maria Fernanda Ribeiro Martins Soares
Recorrido: CEMAF Comércio de Alimentos Ltda
Origem: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Ementa:
Dano moral. Orkut. Retirada da página na internet. Google. O empregado, criador e moderador de comunidade em sítio de relacionamento (Orkut), que permite a veiculação de conteúdo com potencial ofensivo contra o empregador, está sujeito a responsabilidade civil.
Contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, recorre a ré (empregada) alegando que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o que não se afasta ante a contratação de advogado; que não houve prova de danos morais sofridos por seu empregador; que a condenação pela criação da comunidade no sítio do "Orkut", e não por eventual dano moral sofrido pela autora, configura julgamento extra petita; que a indenização foi fixada em patamar exagerado, extrapolando as suas condições financeiras. Contra-razões às fls. 404/409. Desnecessária a intervenção do Ministério Público.
V O T O:
1. Apelo aviado a tempo e modo (fl. 366). Conheço-o.
2. Assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita deve ser prestada pelo Sindicato da categoria. (art. 14 da Lei 5584/70). A recorrente contratou advogado particular.
3. Danos morais. A ex-empregada, ora recorrente, criou no Orkut a página "Senzala Zest", em cuja descrição se apresenta destinada a "todos aqueles que são ou já foram escravos do Restaurante Zest" (fl. 24). É incontroverso que a ex-empregada criou a página, como também que por ali foram manifestadas várias agressões, como a condição de trabalho escravo (já presente no nome da página), como também à suposta homossexualidade do filho do sócio, ou ainda a desqualificação profissional responsável para lhe atribuir a condição de "cozinheira de sopão". O objetivo da página (ato da recorrente) e as mensagens produzidas (como conseqüência do ato de criação da recorrente) têm potencial para corromper a imagem do ex- empregador e das pessoas envolvidas. O ato de criação da página não está dissociado com os atos lesivos que se seguiram. A criação da chamada "comunidade" produtora de fatos lesivos já é, em si mesma, ato lesivo à honra. A ex-empregada criou o ambiente físico e incentivou, pelo ato da sua criação sem medidas moderadoras, a produção de fatos ofensivos.
A criação do ambiente caracterizou o veículo de se materializarem as ofensas, não o ato inocente de quem nada fez ou nada pretendeu fazer. Com isso, aprovo a perfeita correspondência entre o que foi pedido e o que foi produzido no julgado recorrido, de modo a excluir, com segurança, qualquer possibilidade de julgamento extra petita. Há, inclusive, certa impudência da ex-empregada em tentar dissociar o ato de criação da comunidade do notório propósito de se deliciarem os seus membros à custa do dissabor que se montavam contra os autores. Presentes os requisitos que justificam o dever de indenizar (artigos 186 e 187 do Código Civil). (grifamos e negritamos)
A expressão da indenização fixada na r. sentença foi satisfatória como medida repressora da conduta injurídica da recorrente, embora, como é óbvio, não possa bastar para pagar cabalmente a lesão gerada.
CONCLUSÃO:
Nego provimento ao apelo.
Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Desembargador Relator
Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista
06/04/2011
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