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quarta-feira, 13 de abril de 2011

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA

A súmula 6 do TRT da 2ª Região dispõe que:

“Justiça gratuita - Empregador- Impossibilidade - Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita”.

Referida Súmula determina que a os benefícios da justiça gratuita não se aplica em favor do empregador, ocorre que nas situações em que o empregador é pessoa física, entendo que não há que se falar em tal dispositivo.

Ora, há de se verificar a peculiaridade evidenciada em cada caso, eis que não seria razoável ser indeferido um pedido da gratuidade da justiça ao reclamado, pessoa física, pobre na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de seus familiares e, que, firmou, sob as penas da Lei, a competente declaração.

De ressaltar que a Lei nº 1.060/50 garante justiça gratuita aos residentes no País que declarem não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

E porque tal benesse não pode ser estendida aos empregadores pessoa física?

Até porque, mantendo-se entendimento de que tal benefício não atinge os empregadores, estaríamos escancaradamente infringindo o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, bem como o inciso LXXIV, o qual assegura que assegura assistência jurídica integral e gratuita do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, “sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica”.

Ademais, não podemos deixar de citar que a justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, o que nos leva a entender a hipótese de extensão dessa benesse ao empregador, desde que pessoa física, e que evidencie não poder demandar sem o comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, fazendo-o o firmar a declaração de pobreza, sob as penas da lei.

Ora, não há porque não conceder tal beneficio ao empregador pessoa física, eis que como dito, e repita-se, sendo ele pessoa física, pobre na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de seus familiares e, que, firmou, sob as penas da Lei, a competente declaração, não há porque fazer distinção entre ele e o empregado.

Ainda, entendemos que tal benefício deverá ser estendido não somente às custas processuais, mas também ao depósito recursal. Assim entende os atuais Tribunais, tal qual é o posicionamento do E. TRT da 9ª Região, a divisar:

“(...) Do mesmo modo, entende-se que a justiça gratuita compreende não apenas o pagamento das custas, como o depósito recursal, É que não seria razoável isentar a parte que se declara pobre do recolhimento das custas processuais, impondo-se-lhe, por outro lado, a obrigação de efetuar depósito prévio do valor da condenação – bastante elevado em comparação ao valor das custas processuais – para interposição do recurso”. (TRT 9ª Região RO 01029/2007.089.09.00-0. Relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca)

Por fim, verificando-se que o empregador preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, não há porque não concedê-la.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista
08/04/2011

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