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quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Você sabia que com a entrada em vigor da Lei nº 13.876/19 as regras para acordos trabalhistas mudaram?


Agora não é mais permitido discriminar os valores, objeto do acordo, apenas como verbas indenizatórias, caso existam verbas de natureza salarial, como 13º, férias, etc.

Dispõe o artigo 2º da referida Lei altera o artigo 832 da norma consolidada, que passa a acrescer os §§ 3º-A e 3º-B: salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.

Fique atento às mudanças!!

terça-feira, 24 de setembro de 2019

FAMÍLIA DE MOTORISTA DE ÔNIBUS MORTO EM ROUBO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Uma empresa de transportes deverá indenizar em R$ 300 mil a família de um motorista morto a tiros após roubo ao ônibus em que prestava serviço. Ao contrário do 1º grau, que vislumbrara culpa exclusiva da vítima, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) entendeu se tratar de responsabilidade objetiva da reclamada e, portanto, o dever de indenizar.
Os familiares do motorista ajuizaram ação pleiteando indenização por dano moral indireto (dano em ricochete), o que foi refutado pela primeira instância, ao acolher a tese de que a vítima reagira ao crime, contrariando o treinamento recebido. O TRT-2, por sua vez, entendeu de forma diferente ao analisar o recurso ordinário.
De acordo com o redator designado, juiz convocado Wilson Pirotta, a única testemunha da ré no processo trabalhista, um fiscal de linha, sequer presenciou os fatos, e soube do ocorrido pela cobradora; e ela, a única empregada ouvida no inquérito policial, permaneceu durante todo o tempo do roubo abaixada ao lado da catraca.
“As imagens reproduzidas às fls. 1142/1155, aliás, não revelam que o falecido tenha iniciado luta corporal com um dos meliantes, o que se nota é que o de cujus foi ameaçado e agredido diversas vezes, não sendo possível visualizar a reação da vítima, que parece, na verdade, ter permanecido sentada ao volante”, afirmou. Para ele, é possível portanto inferir que nem mesmo a mulher presenciou a suposta reação do motorista.
No acórdão, o magistrado afirma ainda que houve culpa subjetiva da ré, pois ela negligenciou quanto aos treinamentos ao trabalhador de como proceder em casos de assaltos (os comprovantes anexados aos autos se referem a cursos de prevenção de acidentes de trânsito), sendo “pouco eficaz” a mera recomendação para que o condutor não reagisse.
A indenização concedida aos familiares foi no valor de R$ 60 mil para a mulher e para cada um dos dois filhos da vítima e R$ 30mil para cada um dos quatro irmãos.
(Processo nº 1002056-86.2015.5.02.0711)

Empresa de telemarketing pode exigir antecedentes criminais - Segundo o TST, a exigência de certidão de antecedentes criminais por empresas de telemarketing é plausível pois o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes

As empresas de telemarketing podem exigir certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Isso porque o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que havia condenado uma empresa a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-operadora de telemarketing.

Relator, o ministro Caputo Bastos o explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. Naquela oportunidade, a corte definiu que a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.
No caso do processo, o relator afirmou que a corte tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-44900-86.2014.5.13.0003

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Atraso no pagamento de terço constitucional das férias gera direito ao recebimento em dobro

A 8ª Turma do TRT-4 condenou a prefeitura de São Francisco de Paula (RS) ao pagamento em dobro das férias de uma empregada que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT (até dois dias antes do respectivo período). A prefeitura depositava o valor no mesmo dia de pagamento dos salários.

A prática foi condenada em primeiro grau pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gramado e assim entendeu o Tribunal.

Apesar da alegação da prefeitura, no recurso, de que o pagamento em dobro só deve ocorrer quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo, os desembargadores da turma, não acataram a argumentação.


O relator do acórdão destacou que o atraso enseja o pagamento da dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas: “Portanto, correta a sentença ao deferir à reclamante o pagamento da dobra das férias, incluídos abono e terço constitucional, quando pagos a destempo”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Fonte: Por JURISTAS - 17/01/2019 https://juristas.com.br/2019/01/17/atraso-no-pagamento-de-terco-constitucional-das-ferias-gera-direito-ao-recebimento-em-dobro/?utm_source=BenchmarkEmail&utm_campaign=Newsletter+Geral+-+Portal+Juristas&utm_medium=email#.XEHJn2nJ22w