Para
quem não sabe ainda, o artigo 843
da CLT foi alterado com o novo § 3º, passando a vigorar que o preposto “não precisa ser empregado da parte
reclamada”.
Eu já defendia essa linha de que o empregador
poderia se fazer substituir por qualquer pessoa que tivesse conhecimento dos
fatos.
O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Mogi
das Cruzes, Dr. Daniel de Paula Guimarães, também partilhava deste
entendimento, inclusive, na CLT dinâmica disponibilizada no site do TRT 2 - SP,
já havia ressalva no artigo 843 consolidado, acerca deste seu entendimento.
Desse modo, é certo que a Súmula 377 do C. TST
em breve será cancelada diante da alteração.
Vejamos teor o artigo celetista:
Art. 843 - Na
audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
(...)
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo
não precisa ser empregado da parte reclamada (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)