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quarta-feira, 28 de março de 2018

Supressão parcial de intervalo intrajornada não justifica rescisão indireta de contrato - 16/03/2018


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de um operador de produção da BRF S.A. que buscava o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que a empresa não lhe permitia usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Para o colegiado, apesar de a empregadora ter descumprido obrigações contratuais, o motivo não é suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.(ARR-10652-13.2015.5.18.0103)

quarta-feira, 21 de março de 2018

Mantida justa causa a empregado que foi trabalhar bêbado


Teste do bafômetro feito no trabalhador foi de quase cinco vezes além do limite tipificado como crime pela legislação de trânsito.
O juiz do Trabalho substituto Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada por empregado que foi dispensando por justa causa ao trabalhar embriagado.
Na ação, o trabalhador alegou que ingeriu bebida na noite anterior ao trabalho, fora do horário de expediente, estando sóbrio durante o serviço. Aduziu também que a empresa não lhe forneceu o resultado do teste de bafômetro, em decorrência da suposta perseguição que sofria por parte do fiscal da empresa.
A empresa, por sua vez, informou que realizou o teste do bafômetro e que o valor encontrado no teste de bafômetro foi de 1,502 mg/L, quase cinco vezes além do limite tipificado como crime pela legislação de trânsito.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, por mais que o trabalhador tenha bebido na noite anterior, ele não teve tempo de se recuperar, tomando como base o resultado do teste do bafômetro. Para Raul Amorim, restou configurada "não só a constatação da embriaguez do reclamante, mas também sua entrada em bares, durante o expediente, comprando e consumindo mais bebidas."
Ao validar a resolução do vínculo de emprego por culpa do reclamante, o juiz indeferiu os direitos trabalhistas devidos à dispensa sem justa causa.
A defesa da empresa foi patrocinada pelo advogado Felipe Rocha de Morais, da banca Rocha & Fiuza de Morais Advogados Associados.
Processo: 0001327-77.2017.5.10.0002


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276653,71043-Mantida+justa+causa+a+empregado+que+foi+trabalhar+bebado