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terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Citação ou Intimação?

Você sabe a diferença entre citação e intimação?

Muitos advogados confundem os termos, utilizando-os equivocadamente em seu cotidiano.

Para não mais esquecer, vamos às diferenças:

Citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o interessado para integrar o polo da demanda e também o executado.

Por sua vez, intimação é o termo utilizado para o ato em que se dá ciência a alguém dos termos do processo, com objetivo de convocar a parte intimada a fazer ou deixar de fazer algo.

NEGADA INDENIZAÇÃO EM ESPÓLIO DE MOTOBOY DE LANCHONETE MORTO POR BALA PERDIDA

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso movido pelo espólio do reclamante, um motoboy morto em serviço, vítima de uma bala perdida, com a afirmação de que o fato é um "caso fortuito" e, por isso, exclui a responsabilidade do tomador de serviços, uma empresa de pequeno porte do ramo de alimentação.
Segundo consta dos autos, o motoboy, durante as suas atividades prestadas em favor da lanchonete, acabou se deparando com uma perseguição policial a bandidos, e foi atingido por uma "bala perdida", o que culminou em seu falecimento.
A família pediu indenização por danos morais e materiais, mas em primeira instância, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas julgou que não houve responsabilidade civil da empresa e, e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em seu recurso, a família do motoboy morto insistiu no pedido, mas o acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que, por mais trágico que tenha sido o acidente, não há como acolher a responsabilidade da empresa, onde o trabalhador exercia suas atividades sem vínculo empregatício, como também foi apurado nos autos.
Segundo o colegiado, "o fato em questão (trabalhador alvejado por projétil de arma de fogo ao se deparar, acidentalmente, no meio de um tiroteio) não tem relação direta com o trabalho e foge de qualquer controle ou diligência do tomador". Trata-se de "caso fortuito ou força maior, praticado por terceiro desconhecido, sendo, portanto, excludente de responsabilidade do tomador".
O colegiado registrou também, a título de esclarecimento, que "a responsabilidade civil do tomador de serviços por acidente de trabalho é subjetiva, sendo, então, mister que estejam presentes o tripé: dano, nexo causal e culpa (inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da CF, e artigos 186 e 927, caput, do Código Civil)", e acrescentou que, no caso de a atividade ser considerada de risco, "a responsabilidade será objetiva, sendo necessária apenas a presença do dano e do nexo causal (p. único do art. 927 do Código Civil)".
O acórdão salientou ainda que o tomador é responsável pelos danos causados a seu trabalhador, "salvo se forem constatadas circunstâncias excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro", quadro esse que se desenhou no caso do motoqueiro atingido e morto. (Processo 0000544-58.2011.5.15.0131)

Fonte: site do TRT 15 Notícias. Por Ademar Lopes Junior

sábado, 13 de janeiro de 2018

Hora Noturna

Você sabe qual o horário  considerado para fins de percebimento do adicional noturno?

Vejamos:

Para os empregados rurais, na pecuária, considera- se como noturno o trabalho realizado entre as 20h e 4h.

Das 21h às 5h é o horário considerado como noturno aos trabalhadores rurais na agricultura. 

E para os empregados urbanos e domésticos, considera- se para fins de adicional noturno o horário compreendido entre 22h e 5h, considerada a hora de 52,5 min.

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Jornada de trabalho - como era e como ficou

COMO ERA

Antes da  reforma trabalhista, a jornada de trabalho era limitada a 8 horas por dia, 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Era possível realizar até 2 horas extras diárias.

COMO FICOU

A jornada laboral pode ser de 12 horas diárias como 36 horas de descanso, através de acordo individual escrito (referida jornada antes da reforma poderia ser estipulada mediante acordo coletivo apenas).


Comportamento desidioso invalida estabilidade provisória de gestante

Uma atendente de call center que sofreu sete sanções disciplinares em oito meses de contrato foi dispensada por justa causa, mesmo grávida, pela empresa onde trabalhava. O motivo apresentado pela empresa foi o de que ela praticou várias faltas injustificadas durante todo o período de contrato, tendo sido advertida e suspensa por esse motivo. Também alegou-se que a empregada estendia os intervalos previstos em lei, que foi advertida por omissão em vários atendimentos e suspensa por insubordinação. 

Em recurso ordinário ao TRT da 2ª Região, a funcionária pedia a revisão da sentença de origem, pleiteando a conversão da justa causa em dispensa imotivada, o reconhecimento do período de estabilidade provisória pela gestação e as verbas rescisórias correlatas. 

Os magistrados da 10ª Turma, em acórdão de relatoria da desembargadora Sônia Aparecida Gindro, votaram unanimemente pela negativa de provimento ao pedido da trabalhadora. Segundo eles, restou comprovada a desídia, que se apresenta como “falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração que, somadas ao longo do período, classificam o trabalhador como inapropriado, desleixado e descumpridor dos seus deveres mínimos”. 

No acórdão, os magistrados destacaram, ainda, que “a reclamante confessou sua intenção em ser dispensada pela ré, permanecendo com esta intenção mesmo após saber que estava grávida”. 

(Processo nº 1000561-11.2016.5.02.0472) 

Agnes Augusto – Secom/TRT-2

Fonte AASP.