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sábado, 18 de novembro de 2017

Trabalho intermitente -o que muda com a MP 808/17

1. Formalidades do contrato de trabalho intermitente. O contrato de trabalho intermitente deve ser realizado de forma escrita, com a anotação da CTPs e deve contar cláusulas obrigatórias como a assinatura, identificação, valor da hora de trabalho, nunca inferior ao salário mínimo, etc.

2. Prazo para aceitação da oferta de trabalho intermitente: Feita a convocação pelo empregador, o empregado passou a ter o prazo de 24 horas para aceitar a oferta. No silencia, presume-se a recusa.

3. Prazo para pagamento das verbas do contrato: pode ser acordado entre empregado e empregador. Se prestação de serviços for superior a 1mês, verbas não podem ser pagas em período superior a 1 mês.

4. Fracionamento das férias individuais: permite-se o fracionamento das férias individuais em até 3 períodos.

5. Ampliação das hipóteses de acordo individual: Por meio de acordo individual as partes da relação de trabalho intermitente podem estabelecer diversas condições para o trabalho, como o estabelecimento de turnos de trabalho e forma de convocação. Destaca-se que é possível a previsão de formas de reparação (multa) pelo cancelamento de serviços agendados.

6. Período de inatividade: não é considerado como tempo à disposição e não é remunerado. Pode, durante esse período, prestar serviços a outros tomadores, por qualquer modalidade contratual.

7. Término do contrato de trabalho intermitente por falta de convocação: Decorrido o período de 1 ano sem convocação, o contrato de trabalho é rescindido de pleno direito.

8. Verbas rescisórias devidas:
– 50% do aviso prévio indenizado.
– 20% de multa sobre os depósitos do FGTS;
– Saldo de salário (dias efetivamente trabalhadores);
– Décimo terceiro salário proporcional;
– Férias + ⅓ vencidas, se houver;
– Férias + ⅓ proporcionais;
• Empregado pode movimentar até 80% da conta do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
• Aviso prévio obrigatoriamente indenizado calculado na média dos últimos 12 meses, somente levado em consideração os meses que houve prestação dos serviços

9. Quarentena: até 31 de dezembro de 2020, o empregado contratado por prazo indeterminado não pode prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data de demissão do empregado.

(Texto retirado do Livro: Direito do Trabalho para Concursos 3º Edição/2017 - lançado no dia 17/novembro pela Editora Juspodivm )
Fonte: pág. rede social - Professor Henrique Correa

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