Sobre a
recente Lei n° 13.287/2016, que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em
atividades, operações ou locais insalubres, seguem algumas considerações:
Preceito Legal:
A Lei n° 13.287 de 11 de maio de
2016, acrescentou
dispositivo à CLT que passou a vigorar acrescida do artigo 394-A, que dispõe:
“Art. 394-A. A empregada gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer
atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em
local salubre.
Considerações:
Com a entrada
em vigor do artigo 394-A da CLT, a funcionária gestante que atuar em área
insalubre deverá ser adaptada para uma condição salubre dentro do próprio local
de trabalho ou dependências.
Com efeito,
não basta apenas remanejar a empregada gestante, retirando-a do ambiente
insalubre e adaptando-a no ambiente saudável. Deve-se observar também se a
função a ser exercida enquanto perdurar a gestação/lactação estará intimamente
ligada à função original, pois a empregada poderá alegar, em futura reclamação
trabalhista, o desvio de função.
Sendo a
gestante/lactante readaptada para uma função salubre, a empresa se desobriga de
pagar o adicional de insalubre para a trabalhadora, uma vez que durante o
período em que estará afastada de suas atividades originais, a exposição ao
agente insalubre terá cessado por completo.
Apesar da
mencionada Lei não impor qualquer penalidade ao empregador em caso de
descumprimento da norma, vale alertar que a inobservância do dispositivo poderá
gerar a autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e consequente multa
administrativa, e ainda, risco de eventual reclamação trabalhista promovida
pela empregada.