Powered By Blogger

terça-feira, 14 de junho de 2016

Não é possível a modificação do rito apenas para possibilitar citação por edital

terça-feira, 14 de junho de 2016


Ações trabalhistas cujo valor não exceder 40 salários mínimos são enquadradas no chamado “rito sumaríssimo”, que, dentre outras particularidades, não permite a citação da ré por meio de edital (publicado no Diário Oficial). Ou seja, o autor da ação obrigatoriamente deve indicar um endereço válido para a citação da sua empregadora.

Após algumas tentativas de intimar sua antiga empregadora nos endereços fornecidos, o processo de um trabalhador foi extinto. Ele recorreu contra a decisão e pediu a citação da empresa por edital, e, caso não fosse autorizada por conta do rito, que sua ação fosse então reenquadrada para o rito ordinário – que permite a alternativa. 

Os magistrados da 12ª Turma, no entanto, não lhe deram razão. O acórdão, de relatoria do desembargador Marcelo Freire Gonçalves, citou os artigos que vedam a citação por edital nesse tipo de ação, e a impossibilidade de migração para outro rito. Até porque a forma de procedimento – sumário ou ordinário – não é feita por interesse de qualquer um dos litigantes, mas em interesse da própria Justiça, e não pode ser mudada nem mesmo com a concordância de ambos. 

Desta forma, o recurso do autor foi negado. 

(Acórdão do PJe-JT 10021682620155020462) 

Alberto Nannini – Secom/TRT-2

Fonte: AASP Clipping jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.