terça-feira, 14 de junho de 2016
Ações trabalhistas cujo valor não exceder 40 salários mínimos são
enquadradas no chamado “rito sumaríssimo”, que, dentre outras particularidades,
não permite a citação da ré por meio de edital (publicado no Diário Oficial).
Ou seja, o autor da ação obrigatoriamente deve indicar um endereço válido para
a citação da sua empregadora.
Após algumas tentativas de intimar sua antiga empregadora nos endereços fornecidos, o processo de um trabalhador foi extinto. Ele recorreu contra a decisão e pediu a citação da empresa por edital, e, caso não fosse autorizada por conta do rito, que sua ação fosse então reenquadrada para o rito ordinário – que permite a alternativa.
Os magistrados da 12ª Turma, no entanto, não lhe deram razão. O acórdão, de relatoria do desembargador Marcelo Freire Gonçalves, citou os artigos que vedam a citação por edital nesse tipo de ação, e a impossibilidade de migração para outro rito. Até porque a forma de procedimento – sumário ou ordinário – não é feita por interesse de qualquer um dos litigantes, mas em interesse da própria Justiça, e não pode ser mudada nem mesmo com a concordância de ambos.
Desta forma, o recurso do autor foi negado.
(Acórdão do PJe-JT 10021682620155020462)
Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Após algumas tentativas de intimar sua antiga empregadora nos endereços fornecidos, o processo de um trabalhador foi extinto. Ele recorreu contra a decisão e pediu a citação da empresa por edital, e, caso não fosse autorizada por conta do rito, que sua ação fosse então reenquadrada para o rito ordinário – que permite a alternativa.
Os magistrados da 12ª Turma, no entanto, não lhe deram razão. O acórdão, de relatoria do desembargador Marcelo Freire Gonçalves, citou os artigos que vedam a citação por edital nesse tipo de ação, e a impossibilidade de migração para outro rito. Até porque a forma de procedimento – sumário ou ordinário – não é feita por interesse de qualquer um dos litigantes, mas em interesse da própria Justiça, e não pode ser mudada nem mesmo com a concordância de ambos.
Desta forma, o recurso do autor foi negado.
(Acórdão do PJe-JT 10021682620155020462)
Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Fonte: AASP Clipping jurídico
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