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quarta-feira, 29 de junho de 2016

Pleno aprova alterações na jurisprudência do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira, novas alterações em sua jurisprudência visando à sua adequação ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015). Foram canceladas a Súmula 164 e as Orientações Jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ 237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado. 

Confira as alterações: 


SÚMULA 383 
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) 
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. 


II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). 


OJ 237 DA SBDI-I 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) 


I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista. 


II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública. 


Cancelamentos: 
Súmula 164 

OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237) 

OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).



Fonte: AASP
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22022

sábado, 18 de junho de 2016

Em anexo, anexo ou anexa: qual é o certo?

Hoje a dica é de Português.
Uma dúvida muito presente no mundo corporativo!!

Muito presente no ambiente corporativo dominado pela comunicação virtual, o termo “anexo” é utilizado para fazer referência a arquivos que são enviados junto às mensagens de e-mail. Mas, quem nunca, na hora de enviar um e-mail no trabalho, ficou em dúvida sobre como usá-lo?
A palavra “anexo” é um adjetivo que indica ligação, dessa forma, deve concordar com o substantivo que acompanha. Sendo assim, observemos as seguintes frases:
1 O arquivo segue em anexo
2 A foto está anexa
3 As músicas estão no anexo
4 Segue o anexo solicitado

Dentre as frases acima, a segunda está correta de acordo com a norma culta, pois concorda com substantivo de gênero feminino “foto”, flexionando o adjetivo na forma feminina “anexa”.
No primeiro caso, a expressão “em anexo”, junção de uma preposição e um adjetivo, representa a intenção do interlocutor de expressar o modo pelo qual algo está sendo enviado, não é possível afirmar que esta forma está errada, pois nela o verbo “segue” é complementado por uma locução adverbial de modo, mas se a intenção é deixar explícito que algo está sendo enviado dentro de um anexo, o melhor é utilizar a forma “no anexo” ao invés de “em anexo”.
No terceiro caso o adjetivo “anexo” é utilizado como substantivo. E, no quarto caso “anexo” é um sintagma nominal que exerce função de sujeito, concordando com o verbo “segue”.
Para não errar, o importante é sempre conferir a função que o termo “anexo” exerce na frase, já que cada caso exige uma forma de concordância de acordo com a gramática do português. Assim, não há como se confundir na hora de anexar arquivos e enviar e-mails.

Esse texto foi extraído da Revista Exame. Escrito por Reinaldo Passadori, do Instituto Passadori – Educação Corporativa. E editado por Talita Abrantes de Exame.com 
Vide fonte:
http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/em-anexo-anexo-ou-anexa-qual-e-o-certo

terça-feira, 14 de junho de 2016

Não é possível a modificação do rito apenas para possibilitar citação por edital

terça-feira, 14 de junho de 2016


Ações trabalhistas cujo valor não exceder 40 salários mínimos são enquadradas no chamado “rito sumaríssimo”, que, dentre outras particularidades, não permite a citação da ré por meio de edital (publicado no Diário Oficial). Ou seja, o autor da ação obrigatoriamente deve indicar um endereço válido para a citação da sua empregadora.

Após algumas tentativas de intimar sua antiga empregadora nos endereços fornecidos, o processo de um trabalhador foi extinto. Ele recorreu contra a decisão e pediu a citação da empresa por edital, e, caso não fosse autorizada por conta do rito, que sua ação fosse então reenquadrada para o rito ordinário – que permite a alternativa. 

Os magistrados da 12ª Turma, no entanto, não lhe deram razão. O acórdão, de relatoria do desembargador Marcelo Freire Gonçalves, citou os artigos que vedam a citação por edital nesse tipo de ação, e a impossibilidade de migração para outro rito. Até porque a forma de procedimento – sumário ou ordinário – não é feita por interesse de qualquer um dos litigantes, mas em interesse da própria Justiça, e não pode ser mudada nem mesmo com a concordância de ambos. 

Desta forma, o recurso do autor foi negado. 

(Acórdão do PJe-JT 10021682620155020462) 

Alberto Nannini – Secom/TRT-2

Fonte: AASP Clipping jurídico

Acordo dos 40%: TRT/PI multa empresa e trabalhador por fraude em rescisão contratual

Um trabalhador e a empresa à qual ele prestava serviço foram multados pela Justiça do Trabalho do Piauí por fraudar o fim da relação trabalhista. O empregado iria pedir demissão, mas fez um acordo com a empresa nos seguintes termos: a demissão seria considerada sem justa causa e, com isso, o trabalhador teria direito ao saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. Em contrapartida, ele devolveria para a empresa o valor da indenização de 40% do FGTS, paga na ocasião da rescisão.

O esquema foi revelado pelo próprio trabalhador que, algum tempo depois decidiu ingressar com ação na Justiça do Trabalho requerendo direitos trabalhistas. Mas, em seu próprio depoimento, afirmou ter feito o “acordo” na rescisão contratual, o que para a juíza do Trabalho Elisabeth Rodrigues, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, configura litigância de má-fé. Dessa forma, na sentença, ela incluiu a aplicação de multa às duas partes.

Insatisfeitos com a sentença, tanto o ex-empregado quanto a empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI), inclusive contra a multa por litigância de má-fé: a empresa negando que praticou a irregularidade e o trabalhador argumentando que, em vez de pagar, ele deveria receber o valor da multa, uma vez que o ato não teria causado qualquer prejuízo à empresa. 

Mas, para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Wellington Jim Boavista, a confissão do trabalhador, “obtida em juízo e sem vício de consentimento, tem o condão de tornar incontroversa a matéria em torno dos fatos confessados”. Além disso, apesar das alegações em sentido contrário, a empresa não apresentou provas contestando o depoimento do reclamante ou que justificasse o motivo pelo qual ele confessaria um crime que não praticou. 

Para o magistrado, a fraude provoca um prejuízo evidente, não para qualquer uma das partes, que se beneficiaram do conluio, mas sim para os cofres públicos, uma vez que foi pago benefício do seguro-desemprego em situação não permitida por lei. Da mesma forma foi efetuado o saque do FGTS irregularmente.

“No que tange a destinação da multa, não há que se falar que a mesma seja revertida ao obreiro, uma vez que o mesmo, juntamente com a empresa reclamada, praticou a fraude na rescisão contratual. Assim não pode o obreiro, após confessada a fraude que praticou, sair beneficiado com o pagamento de multa em seu favor”, pontuou, mantendo a multa tanto ao trabalhador quanto à empresa.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.

A Primeira Turma também manteve a condenação da empresa ao pagamento ao trabalhador das diferenças de férias, 13º salário e depósitos de FGTS, referente ao valor pago “por fora” – sem a devida anotação da carteira de trabalho do empregado.


PROCESSO TRT: 0002640-76.2013.5.22.0003

Fonte: Site do TRT 22
http://www.trt22.jus.br/portal/noticias/acordo-dos-40-trt-pi-multa-empresa-e-trabalhador-por-fraude-em-rescisao-contratual/


sexta-feira, 10 de junho de 2016

Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia do RS

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um escritório de advocacia que pretendia discutir no Tribunal decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma advogada. Ficou constatado que ela recebia salário fixo, cumpria horário, tinha de justificar atrasos e era subordinada ao sócio majoritário do escritório e aos seus filhos. 

Em reclamação ajuizada na 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a advogada alegou que recebia salário fixo mensal, cumpria jornada predeterminada. No ano seguinte à sua admissão, passou à condição de sócia, mediante doação de cotas pelo sócio majoritário, mas na realidade sempre foi empregada, trabalhando de forma subordinada aos reais sócios. Alegou, entre outros aspectos, que não participava da administração da sociedade nem tinha acesso à contabilidade, que suas férias eram fracionadas sem completar 30 dias por ano e sem o acréscimo legal de 1/3, e que nunca recebeu 13o salário. 

O vínculo de emprego foi deferido pelo juízo do primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença e responsabilizou solidariamente as empresas A. Administração e Participação Ltda. e R. Participações Ltda. pelos créditos trabalhistas. Segundo o Regional, trata-se de escritório de advocacia de grande porte, e os advogados contratados não têm autonomia de atuação. 

Para o TRT, a "questão fática se sobrepõe à questão formal, em razão do princípio da primazia da realidade", uma vez que, mesmo sendo sócia formal, a advogada era, de fato, empregada, pois não trabalhava por conta própria. No entendimento regional, todos os requisitos para a configuração da relação de emprego estavam presentes no caso. 

Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, não viu a alegada ofensa à lei apontada pelo escritório, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade. Segundo a relatora, somente com o revolvimento das provas se poderia reformar a decisão regional, como pretendia o escritório, o que é vetado pela Súmula 126 do TST. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: AASP clipping eletrônico

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21874

(Mário Correi/CF) 

Processo: RR-4600-93.2008.5.04.0019