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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Ausência de FGTS não gera rescisão indireta do contrato de trabalho

Dias atrás (29/08/2013) o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a ausência de depósitos regulares do  FGTS durante o pacto laboral motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. A rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como justa causa ao empregador, ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, Assim, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. (Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias)

Vou fazer alguns apontamentos do meu ponto de vista em favor do empregador, já que na maioria das vezes estou do lado da reclamada:

Não acho justa a aplicação da justa causa patronal pelo fato da ausência de depósitos de FGTS. Com exceção de se o empregado provar que necessitava utilizar o FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, caso contrário, entendo que não demonstra o efetivo prejuízo. Entendo que a irregularidade dos depósitos fundiários é suscetível de ampla reparação econômica e sua ausência não é suficiente para deferir o pedido de rescisão indireta! Ainda, não se pode esquecer que a ausência dos depósitos do FGTS é suscetível de ampla reparação econômica mediante ação própria. Entendo que a justa causa patronal deve ser cabal e imediata, assim como a justa causa ao empregado. Direitos iguais!

Assim, inclusive, já é o entendimento de algumas Turmas do Egrégio TRT da 2a Região. Vejamos:

1. FGTS. Ausência de alguns recolhimentos. Não caracterização de falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT 2ª Região. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO Nº: 01668-2007-034-02-00-5. ACÓRDÃO Nº:  20090651000. 6ª Turma. DOE 28/08/2009. RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO) (g.n.)

      
 “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CIRSCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO RATIFICA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A constatação de irregularidade nos depósitos do FGTS não ratifica, por si só, a aplicação da justa causa prevista no art. 483, d, da CLT ao empregador, notadamente quando se vislumbra nos autos a ausência da imediatidade necessária à sua aplicação; que o autor não sofreu prejuízos no pacto laboral decorrentes da aludida irregularidade; que a manutenção do vínculo de emprego não se tornou insustentável; bem como porque o direito de ação garantido no ordenamento jurídico possibilita ao trabalhador que os depósitos do FGTS na sua conta vinculada sejam regularizados - fato este inclusive ocorrido na espécie, haja vista a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças com juros e correção monetária” (TRT 2ª Região. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO Nº: 20130008433. ACÓRDÃO Nº:  20130227670. 11ª Turma. RELATOR(A): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. DOE 19/03/2013) (g.n.)
                                                                                                                                                                           
Leandra Carnevale
Advogada
Setembro/2013


quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Dicas do dia

DIRIGENTE SINDICAL só pode ser dispensado se houver inquérito para apuração de falta grave, súmula 379 do TST.

A cada 90 minutos de trabalho, os MÉDICOS têm direito a um repouso de 10 minutos. Lei 3.999/61, art. 8º, § 1º.


O CLUBE DE FUTEBOL somente poderá exigir que o JOGADOR fique concentrado por, no máximo, 3 dias por semana. E ainda, desde que esteja programada partida de futebol, oficial ou amistoso. Lei 9.615/98, art. 28, § 4º, I.