No Processo Civil não é admitido que o juiz conceda tutela
antecipada ex-officio, necessitando de requerimento da parte.
Entretanto, no Processo do Trabalho, a visão desse assunto é
mais abrangente, em especial por causa dos seus princípios, como o da proteção
o qual, considerando a hipossuficiência do trabalhador e a ordem pública e
social, pode o juiz atuar de oficio e conceder medida judicial sem requerimento
das partes, podendo ate mesmo conceder tutela antecipada ex-officio
RECURSO EM FACE DA TUTELA ANTECIPADA
No Processo do Trabalho o art. 893, § 1º, da CLT, estabelece que
das decisões interlocutórias não cabem recurso de imediato, podendo ser elas
atacadas apenas no recurso interposto contra a decisão definitiva.
Contudo, na falta de um recurso cabível para as decisões
interlocutórias no Processo do Trabalho, o mandado de segurança cabe quando o
ato praticado pelo juiz for abusivo, ou seja, fruto de ilegalidade, capaz de
causar um dano irreparável.
Leandra Carnevale
com apoio: www.viajus.com.br
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