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segunda-feira, 15 de abril de 2013

TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO


No Processo Civil não é admitido que o juiz conceda tutela antecipada ex-officio, necessitando de requerimento da parte.

Entretanto, no Processo do Trabalho, a visão desse assunto é mais abrangente, em especial por causa dos seus princípios, como o da proteção o qual, considerando a hipossuficiência do trabalhador e a ordem pública e social, pode o juiz atuar de oficio e conceder medida judicial sem requerimento das partes, podendo ate mesmo conceder tutela antecipada ex-officio

RECURSO EM FACE DA TUTELA ANTECIPADA

No Processo do Trabalho o art. 893, § 1º, da CLT, estabelece que das decisões interlocutórias não cabem recurso de imediato, podendo ser elas atacadas apenas no recurso interposto contra a decisão definitiva.
Contudo, na falta de um recurso cabível para as decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, o mandado de segurança cabe quando o ato praticado pelo juiz for abusivo, ou seja, fruto de ilegalidade, capaz de causar um dano irreparável.

Leandra Carnevale
com apoio: www.viajus.com.br