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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Reconhecimento de redução do intervalo intrajornada

Em ação trabalhista com pedido de pagamento de  intervalo intrajornada de 1 hora, uma vez que a reclamada somente concedia 40/45 minutos face a Acordos Coletivos de Trabalho, o Juízo da 2a Vara do Trabalho de Suzano/SP, reconheceu a legalidade/validade dos Acordos Coletivos e da redução do intervalo intrajornada na empresa ré, conforme trechos da r. sentença extraída dos autos do processo nº 00004202220115020492, que ora se transcreve (cópia integral anexa):

“4) Das horas extras 

(...)
 
Também se rejeita o pedido de horas extras do intervalo intrajornada, baseado no art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O intervalo afirmado na inicial é incontroverso (45 minutos). A reclamada afirma a legalidade da redução do intervalo por meio de negociação coletiva, conforme acordos coletivos de docs. 69 e seguintes do volume apartado.

E, revendo posicionamento anterior, considero válida a redução do intervalo ocorrida.


É que, embora a Orientação Jurisprudencial 342, inciso I, SDI1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho seja no sentido de que o intervalo não possa ser reduzido por negociação coletiva, a mesma OJ, ao incluir o novel inciso II, permitindo a redução do intervalo na atividade de transporte coletivo, dá sinal de que, por consequência, todas as atividades por suas peculiaridades podem negociar a redução do intervalo com a participação do sindicado da categoria, como no caso.


O inciso II da referida Orientação Jurisprudencial declara ser possível a redução do intervalo no transporte urbano tendo em vista a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho, entretanto todas as atividade têm peculiaridades e condições especiais, portanto nada mais correto do que admitir que o sindicato, que conhece as condições específicas dos trabalhadores da categoria, possa negociar a redução do intervalo, como ocorreu no presente caso. (...)”  (grifos e negritos nossos)