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segunda-feira, 14 de maio de 2012

2ª Turma: atividade humana voltada ao trabalho necessita sempre de proteção do Poder Público

Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro entendeu que o teor da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho é plenamente constitucional, já que trata da atividade humana laboral colocada à disposição de terceiros e, sendo assim, merece toda a carga protetiva da jurisprudência, além daquela já disciplinada pela Constituição.
Nas palavras da magistrada, “cabe, assim, à Justiça do Trabalho, envidar esforços para que se abstenham de violá-los ou restringi-los, valendo-se de uma visão mais abrangente da sua função social, alcunhando juridicidade a situações flagrantemente relegadas.”

O entendimento defendido pela magistrada contempla a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana, tal como previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, fundamento que também encontra respaldo em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou, inclusive, a constitucionalidade do artigo nº 71 da Lei nº 8.666/93 – lei das licitações.

Nesse passo, quando a situação analisada nos autos contempla um empregado que colocou sua força de trabalho à disposição de uma empresa contratada por uma sociedade de economia mista, e sendo certo que essa última tirou proveito dessa força de trabalho, sua responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, ainda, em caso de constatação de valores a serem pagos em favor do trabalhador.
Tal situação consolida-se ainda mais caso fique evidenciada a conduta culposa da empresa contratante ao deixar de fiscalizar o trabalho realizado pelos empregados terceirizados, conforme determinam outros artigos da Lei de Licitações – artigo nº 78, incisos I e II e artigo 80.

Com base nesse entendimento, a tese do banco-reclamado foi negada quanto à questão de sua responsabilidade subsidiária, a qual foi mantida pela turma julgadora.

 
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01685004920095020061 – RO)
Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Nova lei regulamenta atividade de motorista profissional e altera CLT e CBT

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2012 a Lei nº 12.619, que regulamenta o exercício das atividades dos motoristas profissionais.

Com a nova regulamentação, a CLT foi alterada, tendo sido acrescentada a seção IV-A no capítulo I, do título III, com a inserção dos novos artigos 235-A até 235-H. O parágrafo 5º do art. 71 também foi alterado, já que se refere ao tempo de intervalo intrajornada para refeição e descanso.

Seguindo a nova lei, o Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97) também foi alterado, e teve seu corpo legal acrescido do capítulo III-A – Da condução de veículos por motoristas profissionais. Foram ainda modificados os artigos 145, 230, 261 e 310-A do CBT.

Fonte site do TRT da 2a. Região - São Paulo