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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

A Lei nº 12.551/11 e a Súmula 428 do TST

Em 15/12/2011 foi sancionada a Lei nº 12.551/11 a qual tem como objetivo equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
Referida Lei acrescenta o parágrafo único ao artigo 6º da CLT, conforme segue:
"Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".
Indiscutível que a finalidade da Lei é afastar as dúvidas sobre existência de relação de emprego nos "meios telemáticos e informatizados",possibilitando o “teletrabalhador” os direitos trabalhistas.
Entretanto, face a Lei nº 12.551/11, o TST deverá rever o texto da Súmula 428,uma vez que esta dispõe que:
Sobreaviso. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1 - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)  O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Fonte: planalto.gov.br ; trtsp.jus.br ; migalhas.com.br

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