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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Novos valores para depósitos recursais

O Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dessa terça-feira (26) o Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011, que divulga os novos valores a serem recolhidos para efeito de depósito recursal, conforme a previsão contida no art. 899 da CLT.
Os valores divulgados serão de observância obrigatória a partir da próxima segunda-feira, 1º de agosto. Leia abaixo a íntegra do ato.

Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011
Divulgado no DeJT de 26/07/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

R E S O L V E

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:
R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 25 de julho de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte site do TRT de São Paulo

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Constituição de advogado por registro em ata de audiência


Brasília, 07/07/2011 - O Diário Oficial da União (DOU) publicou hoje (07) o texto da nova Lei 12.437/11, que acrescenta parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir que "a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada".

Veja a íntegra do texto, retirado do site do Palácio do Planalto:


Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o

“Art. 791 (...) 

§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Luis Inácio Lucena Adams

Fonte da notícia: site da AATSP

terça-feira, 12 de julho de 2011

I Jornada de Direito Processual do Trabalho AATSP - 2011

SÁBADO - 06 de AGOSTO DE 2011
  
PROGRAMAÇÃO

8h30 às 9h45 – Credenciamento
9h45 às 10h00 – Abertura

1º Painel – Nova execução Trabalhista

10h00 às 10h30 -      Cumprimento Espontâneo da Sentença
Conferencista:         AMAURI MASCARO NASCIMENTO

10h30 às 11h00 -      Liquidação de Sentença e Aplicação Subsidiária das Reformas do CPC
Conferencista:         RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES

11h00 às 11h30 -      Execução Provisória
Conferencista:         GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO

11h30 às 12h00 -      Embargos Manifestamente Protelatórios
Conferencista:         LEONEL MASCHIETTO

12h00 às 13h00 – INTERVALO PARA ALMOÇO

2º Painel – Meios de Efetivação da Execução

13h00 às 13h25 –     Hipoteca Judicial
Conferencista:         FABÍOLA MARQUES

13h25 às 13h50 –     Penhora de Salários
Conferencista:         NELSON MANNRICH (a confirmar)

13h50 às 14h15 -      Execução Contra Ex-Sócios
Conferencista:         OTÁVIO PINTO E SILVA

14h15 às 14h30 – CAFÉ

3º Painel – Ação Cautelar

14h30 às 14h55 -      Cautelar para Garantir a Possibilidade de Execução da Sentença
Conferencista:         MAURO SCHIAVI

14h55 às 15h20 -      Cautelar Suspensiva para Obstar Execução em Ação Rescisória
Conferencista:         MÁRCIO MENDES GRANCONATO

15h20 – Encerramento
_______________________________________________________________________

LOCAL DO CURSO E INSCRIÇÕES:
Av. Ipiranga, 1267, 3º andar – Telefones (11) 3229-8389 / 3326-3944 / 3228-8176

VALOR DO CURSO: 
R$  80,00 (associados da AAT em dia, estudantes de graduação)
R$ 150,00 (não associados)
                          
VAGAS LIMITADAS                              

SERÁ FORNECIDO CERTIFICADO

Nova Lei Institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, na sexta-feira (08), a Lei nº 12.440, que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instrumento que servirá para comprovação de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho e, também, passará a ser necessária para as empresas que desejam participar de licitações públicas e buscam acesso a programas de incentivos fiscais.
 
Com a criação dessa lei, que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a partir de agora, qualquer empresa que queira ser contratada pela administração pública deverá ter suas dívidas trabalhistas quitadas.

A certidão negativa será requisitada nos seguintes casos: na contratação ou renovação de contratos com o Poder Público, no recebimento de benefícios, incentivo fiscal ou creditício concedidos pelo Poder Público e na alienação ou na oneração de bem imóvel e no registro ou arquivamento de ato relativo à baixa redução de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.
 
A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (08) e entrará em vigor em 180 dias. 
Fonte da notícia: site do TRT da 2ª Região

Abaixo, segue a íntegra da Lei n° 12.440/11:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Publicada no DOU de 08/07/2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS


Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2º  O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27.
..........................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

.............................................................” (NR)

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7  de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

terça-feira, 5 de julho de 2011

CURSO DE FÉRIAS - DIREITO DO TRABALHO - JULHO DE 2011

Caros colegas,

Estão abertas as inscrições para o Curso de Férias - Direito do Trabalho - na Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo AATSP.

Para quem quer ficar por dentro dos temas mais atuais do direito laboral, para concursos/OAB e atualização jurídica, vale a pena conferir o curso. Além do mais, as aulas são ministradas por renomados nomes da advocacia trabalhista.

Eu fiz nas férias passadas e recomendo.

Acessem:
 
Abçs,

ADVOGADA TRABALHISTA
LEANDRA CARNEVALE

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Dica para estudos e atualização jurídica

Para quem quer ficar por dentro dos mais atuais temas de direito laboral, sem sair de casa e sem custo, vale a pena conferir os artigos publicados no site da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

Lá podemos encontrar os mais variados temas sobre direito do trabalho, para estudos e atualização jurídica, dissertados por renomados nomes da advocacia trabalhista.

Vale a pena conferir!

O endereço do site é www.aatsp.com.br – basta clicar no link Artigos.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista