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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Falta de sanitários e de local para refeições no trabalho gera dano moral

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador rural que pediu a majoração da indenização por danos morais a que a dona da fazenda onde trabalhava foi condenada, pela ausência de sanitários e refeitório. O acórdão aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização, arbitrado originalmente pela Vara do Trabalho de Orlândia em R$ 2.180 (cerca de quatro salários mínimos à época).

A reclamada, que também recorreu da sentença, alegou "ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito", sustentando que, com o falecimento de seu cônjuge, a fazenda na qual trabalhou o reclamante passou a pertencer aos filhos do casal, e por isso não poderia "responder com patrimônio próprio por obrigação alheia". Alegou ainda que "não se beneficiou dos serviços prestados".

A reclamada também afirmou não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da ‘Teoria da Aparência', com base na qual o juízo de primeira instância fundamentou sua decisão. Ela negou ainda que os trabalhadores da propriedade rural tivessem sido induzidos a crer que ela fosse a real proprietária, já que recebiam ordens de um empregado da fazenda (gerente) e sequer a conheciam. Pediu, por fim, a exclusão da condenação por danos morais, assegurando "não ter concorrido com culpa ou dolo".

O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que, de fato, o imóvel onde se situa o local de trabalho do reclamante pertence aos filhos herdeiros desde 18 de julho de 2000, data do formal de partilha. Contudo, salientou que, como declarado pelo preposto em audiência, "é a reclamada quem efetivamente gerencia a propriedade, ficando à frente dos negócios, possuindo, inclusive, procuração pública para representar os filhos".

Sobre o empregado com poder de mando, o acórdão destacou que ele nada mais era que o gerente da propriedade rural, "a quem cabe as contratações dos trabalhadores", e que ele não deveria ser confundido "com a figura do responsável direto pela propriedade".

Quanto à indenização por danos morais, o acórdão lembrou que "o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação se encontra assegurado constitucionalmente, na forma do artigo 5º, inciso X, que reputa invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". No caso, configurou-se o dano moral, no entendimento da 3ª Câmara, uma vez que a empregadora "não atendeu a exigências contidas na Norma Regulamentadora 31 a respeito das condições sanitárias e para refeições". Foi o próprio preposto da reclamada quem afirmou, em seu depoimento, "que não havia banheiro no local de trabalho; que os trabalhadores faziam a refeição na própria roça, onde achassem melhor, dentro do ônibus ou onde preferissem; [o local] dispunha de um barracão, mas não havia cadeira e nem mesa".

O acórdão ressaltou que, de acordo com o item 31.23 da NR-31, "o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de instalações sanitárias e locais para refeição". Quanto aos sanitários, "devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis nas frentes de trabalho, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração" (item 31.23.3.2), "sendo permitida a utilização de fossa seca" (31.23.3.4). Quanto aos locais para refeição, a norma prevê que "em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores" (31.23.4.2). E, também, "nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições" (31.23.4.3).

A 3ª Câmara concluiu que, uma vez descumpridas essas disposições, "estabelecidas pelo Ministério do Trabalho por força do artigo 200, inciso VII, da CLT, incorre o empregador em violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, o qual visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E por entender que a ausência de sanitários e de locais próprios para refeição nos locais de trabalho "flagrantemente viola a dignidade e a intimidade do trabalhador, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da condição humana, reputo correta a condenação em danos morais", acrescentou o acórdão. Quanto ao valor, a decisão colegiada majorou a quantia fixada a título de reparação por danos morais para R$ 5 mil, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em vista precedentes da própria 3ª Câmara.

(Processo 0001178-09.2011.5.15.0146)

Ademar Lopes Junior
 
Fonte: Notícias do Dia AASP
 

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Trabalhador obrigado a se vestir de mulher será indenizado

Um tele consultor obrigado a se vestir de mulher em campanhas de cumprimento de metas receberá indenização por dano moral. Para a 5ª turma do TST, ficou demonstrada a exposição a situações humilhantes e vexatórias. De acordo com os autos, o funcionário alegou sofrer humilhações por parte de sua superiora hierárquica para atingir metas. A gerente inventava campanhas em que todos deviam se fantasiar de palhaços e eram obrigados a se vestir de mulher.
Decisão de 1º grau considerou que reputou-se caracterizado o dano moral, em face dos sofrimentos pessoais que assolaram o empregado, devendo as empresas do grupo arcar com a indenização de R$ 14 mil, à medida que respondem pelos atos de seus prepostos. Conforme a sentença, a explícita desvalorização do princípio da dignidade humana do trabalhador "não se coaduna com um ambiente laboral saudável e harmônico, pelo qual o empregador tem o dever de zelar".
Uma das empresas recorreu ao TRT da 9ª região alegando não ter ficado demonstrado abuso emocional ou exposição a situações vexatórias, estando o tratamento dentro de seu poder diretivo. O tribunal regional afastou a condenação sob entendimento de que o empregado não logrou êxito em comprovar efetiva lesão ao seu patrimônio moral capaz de lhe impingir dano psíquico.
Para o ministro Emmanoel Pereira, relator da ação no TST, ficou evidenciada a utilização de mecanismo engendrado de destruição moral do autor, tendo sua gerente a gerente instituído um regime autoritário. Segundo ele, as empresas que optem por trabalhar em sistema de "busca cega por metas preestabelecidas" devem primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva.
Ele entendeu que, assim, para a efetiva caracterização do dano moral, não basta que ocorra qualquer dissabor ou contrariedade, pois esses são inerentes ao cotidiano. "Há registros notórios do comportamento assediante e reiterado da preposta da empresa para o cumprimento de metas; e é a conduta do agressor o componente essencial para a constatação do dano moral", afirmou.
A decisão foi unânime para restabelecer os comandos da sentença e determinar o retorno dos autos ao TRT para que, superado o debate sobre a caracterização do dano moral sofrido, aprecie o pedido de redução do valor fixado.
 

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Reconhecimento de redução do intervalo intrajornada

Em ação trabalhista com pedido de pagamento de  intervalo intrajornada de 1 hora, uma vez que a reclamada somente concedia 40/45 minutos face a Acordos Coletivos de Trabalho, o Juízo da 2a Vara do Trabalho de Suzano/SP, reconheceu a legalidade/validade dos Acordos Coletivos e da redução do intervalo intrajornada na empresa ré, conforme trechos da r. sentença extraída dos autos do processo nº 00004202220115020492, que ora se transcreve (cópia integral anexa):

“4) Das horas extras 

(...)
 
Também se rejeita o pedido de horas extras do intervalo intrajornada, baseado no art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O intervalo afirmado na inicial é incontroverso (45 minutos). A reclamada afirma a legalidade da redução do intervalo por meio de negociação coletiva, conforme acordos coletivos de docs. 69 e seguintes do volume apartado.

E, revendo posicionamento anterior, considero válida a redução do intervalo ocorrida.


É que, embora a Orientação Jurisprudencial 342, inciso I, SDI1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho seja no sentido de que o intervalo não possa ser reduzido por negociação coletiva, a mesma OJ, ao incluir o novel inciso II, permitindo a redução do intervalo na atividade de transporte coletivo, dá sinal de que, por consequência, todas as atividades por suas peculiaridades podem negociar a redução do intervalo com a participação do sindicado da categoria, como no caso.


O inciso II da referida Orientação Jurisprudencial declara ser possível a redução do intervalo no transporte urbano tendo em vista a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho, entretanto todas as atividade têm peculiaridades e condições especiais, portanto nada mais correto do que admitir que o sindicato, que conhece as condições específicas dos trabalhadores da categoria, possa negociar a redução do intervalo, como ocorreu no presente caso. (...)”  (grifos e negritos nossos)

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Deferimento de responsabilidade subsidiária quando pedido for de solidariedade


Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que a responsabilidade subsidiária reconhecida, em vez do pedido de responsabilidade solidária, não caracteriza julgamento extra petita (decisão fora do que foi pedido na petição inicial).

De acordo com o magistrado, não há julgamento extra petita, nem nulidade processual, quando o autor pede responsabilidade solidária da tomadora de serviços, e o magistrado sentenciante dá a responsabilidade subsidiária, conforme a súmula 331 do TST, que prevê: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Para o desembargador, nesse caso ficou evidente o ânimo da parte em buscar o reconhecimento judicial do seu direito e da responsabilidade do tomador, sendo que, para que a jurisdição fosse prestada, era necessário apenas que a parte indicasse o fato. Foi ressaltado que ao julgador cabe aplicar o direito à espécie, como afirma o artigo 131 do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

Benedito Valentini concluiu, ainda, que não houvera qualquer lesão ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, de aplicação supletiva, por força do que determina o art. 769 da CLT, que dispõe: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

Nesse sentido, por unanimidade de votos, a 12ª Turma negou provimento ao recurso do recorrente.

Fonte: TRT da 2a Região

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Professor que trabalhava menos de uma hora após as 22h receberá adicional noturno

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um professor e restaurou sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado por ele até às 22h40. Para a Turma, não há exigência legal de que o adicional incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas.

O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A sentença reconheceu o direito do professor e determinou o pagamento do adicional noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas.
Inconformado, o professor recorreu ao TST e manteve suas alegações. Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, §2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou.


O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/AF)

Fonte: site do TST

JT reverte justa causa de empregado que exibiu vídeo erótico na Basílica de Aparecida

Foram só alguns segundos de transmissão, mas suficientes para levar à rescisão contratual do trabalhador por falta grave. Porém, sem culpa comprovada, o operador de áudio conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa, motivada pela veiculação de DVD erótico na Basílica de Nossa Senhora Aparecida, o segundo maior templo católico do mundo, localizado na cidade de Aparecida, no Estado de São Paulo. As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida tentaram reformar a sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior o Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento.

Era um domingo, dia 30 de janeiro de 2011, quando, pouco antes das 14h e no intervalo entre as missas, o operador de áudio, exercendo funções cumulativas de áudio, vídeo e câmaras, pegou um dentre os inúmeros DVDs institucionais sem identificação que se encontravam no local para serem utilizados no circuito interno da basílica. Mal teve início a transmissão nos terminais do templo, ele percebeu que se tratava de um vídeo pornográfico e, em menos de um minuto, retirou o DVD, voltando a transmitir as imagens internas da igreja.

De acordo com o autor da ação, apenas foram exibidos o menu do filme e uma mensagem - "Faça sexo seguro, use camisinha". Em sua defesa, ele argumentou que, naquele momento, estava acumulando uma função para a qual não tinha sido contratado – a de operador de vídeo -, além de operador de som. Diante do constrangimento causado aos responsáveis pela administração do local, ele foi demitido no dia seguinte por justa causa, sob a acusação de desídia.

As Obras Sociais da Arquidiocese e o Santuário alegaram negligência do trabalhador, por acreditar que o DVD pertencia a ele. Isso, porém, não foi comprovado nem confirmado expressamente pelas duas testemunhas dos empregadores. Uma delas, inclusive, chegou a afirmar que a emissão foi acidental.

Reversão

"Não se justifica integralmente o descuido do trabalhador, mas se compreende a possibilidade do equívoco", afirmou o juiz da Vara do Trabalho de Aparecida. A sentença declarou nula a justa causa, pois os empregadores não conseguiram comprovar a culpa do trabalhador pela divulgação do conteúdo impróprio nem que ele era proprietário daquela mídia. As empregadoras foram condenadas, assim, a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que posteriormente também negou seguimento ao recurso de revista. Para isso, o TRT considerou, a partir das provas dos autos, que a transmissão foi interrompida assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo. Não havia também como afirmar ser dele o DVD, pois outros funcionários tinham acesso ao local dos equipamentos e, no dia do fato, ele estava cobrindo folga de outro operador.

O Tribunal ressaltou ainda que o preposto dos empregadores e suas testemunhas afirmaram não haver fato desabonador na conduta profissional do operador durante os quase três anos de contrato de trabalho. E frisou que a demissão por justa causa, por ser penalidade máxima e de intensa repercussão pessoal e social, deve ser reservada a situações extremas, quando o ato comprovadamente faltoso tiver suficiente gravidade, o que não foi reconhecido pelo TRT.

TST

Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, os empregadores apelaram ao TST por meio de agravo de instrumento. Segundo o relator do processo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, "a revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST".

Por fim, concluiu que o recurso de revista não merecia processamento, pois não ficou demonstrada violação direta e literal de preceito da Constituição da República, nem contrariedade à súmula do TST, conforme o artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Por essas razões, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, decisão da qual não houve recurso.

(Lourdes Tavares/AF/CF)

 Processo: AIRR-137-04.2011.5.15.0147

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Anotação de dispensa por justa causa na CTPS enseja indenização por dano moral

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Davi Furtado Meirelles entendeu que “a anotação da dispensa por justa causa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado evidencia a má-fé do empregador, ensejando indenização por dano moral”.
 
Conforme o magistrado, “a CTPS constitui documento de elevada importância para o trabalhador, uma vez que o acompanha durante toda a sua vida profissional, registrando seus contratos de trabalho, os quais exercem impacto direto sobre as novas contratações”.
 
Dessa forma, segundo o desembargador, a anotação da dispensa por justa causa na CTPS configura prática discriminatória do empregador, que assim age com o nítido intuito de prejudicar o empregado, causando inegável constrangimento ao trabalhador e caracterizando conduta passível de reparação mediante indenização pelos danos morais causados.
 
Ainda de acordo com o magistrado Davi Meirelles, “essa indenização deve considerar a repercussão da ofensa, a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, com o duplo objetivo de inibir práticas similares e propiciar algum conforto para o ofendido, tendo em conta que a dor moral não se apaga facilmente nem se mede em pecúnia”.
 
Portanto, por unanimidade de votos, a turma rejeitou o recurso patronal e manteve a indenização por dano moral no valor de dez mil reais, montante arbitrado pelo juízo de origem, por considerá-lo razoável e pedagógico.
 
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00380006620085020080 - RO)

Fonte site do TRT da 2a Região

quinta-feira, 12 de julho de 2012

16ª Turma: é indevido o dano moral decorrente da exigência de metas sem constrangimento ou humilhação



Em acórdão da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Kyong Mi Lee entendeu que a “exigência de cumprimento de metas sem constatação de constrangimento ou humilhação torna indevido o pagamento de indenização por dano moral”.
Conforme a magistrada, o trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna, sendo diferente a forma como cada pessoa a ele reage. Condições tidas por insuportáveis para alguns indivíduos podem não ser para outros. Segundo a desembargadora, a prática de estabelecer metas é demandada pelos tempos atuais em razão da exigência do mercado competitivo e da busca de um desempenho profissional positivo.
“Portanto, não se constatando nos autos que a empresa ou quaisquer de seus prepostos tenham agido ilicitamente com o intuito de constranger, humilhar ou mesmo destratar o reclamante a fim de lhe causar dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, é indevida a indenização por dano moral,” concluiu.
Nesse sentido, o dano moral pleiteado pelo reclamante não foi aceito pela turma julgadora, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00007181420115020007-RO)

Fonte: TRT da 2a Região
http://www.trt2.jus.br/



terça-feira, 10 de julho de 2012

TRT2 12ª Turma: base de cálculo de comissão deve considerar preço pago pelo cliente sem qualquer desconto

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Iara Ramires da Silva entendeu que a “comissão tem como base de cálculo o total da venda realizada pelo trabalhador.”
No caso analisado pela turma julgadora, o trabalhador alegou que recebia suas comissões, não pelo preço cheio do produto pago pelo cliente, mas sim pelo valor da venda após o desconto de 10% relativo aos encargos da operadora de cartão de crédito, o que lhe acarretava prejuízo salarial.
A magistrada afirmou que tal percentual não deve ser descontado para efeito de comissão do vendedor, já que são encargos que pertencem, exclusivamente, à esfera de responsabilidade da empresa, que adota a sistemática de cartões de crédito tão somente para facilitar a compra pelo cliente e, assim, aumentar suas vendas.
Nesse passo, o valor de 10%, normalmente acrescido no preço dos produtos em vista dos encargos relativos à compra com cartão de crédito, não deve ser descontado para o cômputo da comissão a ser recebida pelo vendedor.
A desembargadora ressaltou que, agindo assim, o empregador transfere ao empregado encargo que lhe pertence, já que faz parte de suas próprias despesas e riscos como negócio. Esse é procedimento defeso por lei, conforme se depreende do artigo 2º da CLT, que tem a seguinte redação: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Com esse entendimento, foram deferidas ao trabalhador as diferenças salariais decorrentes da variação entre o preço cheio pago pelos clientes e aquele recebido efetivamente pela loja, após o desconto do percentual relativo à compra/venda por meio de cartões de crédito.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00019366620115020431 – RO)

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Novas OJ´s da SBDI-I publicadas pelo TST

Atenção advogados trabalhistas, concurseiros e examinandos da OAB. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou, no último dia 28 de junho,  02 novas orientações jurisprudenciais (OJ´s) da SBDI-I (Subseção Especializada de Dissídios Individuais I).

Segue o teor das OJ´s:

419. Enquadramento. Empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da empresa. (Divulgada no DeJT 28/06/2012)
 
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.


420. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade. (Divulgada no DeJT 28/06/2012)
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.