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quarta-feira, 6 de abril de 2016

Defensoria/SP: edital no começo do segundo semestre 2016

Concurso à vista!!!

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP) deliberou, no último dia 17 de abril, pela realização de novo concurso para o cargo de defensor público do estado. De acordo com o presidente da comissão do certame, nomeado na ocasião, defensor Pedro Pereira dos Santos Peres, a publicação do edital deverá ocorrer já no início do segundo semestre.

Para isto, dois pontos ainda estão sendo definidos: a confirmação da oferta de vagas e a escolha da banca organizadora. “Atualmente dispomos de 120 oportunidades em aberto, mas estamos em fase de estudos, para verificar, em termos de condições orçamentárias, de quantas efetivamente poderemos prover”, diz. “ Nossa expectativa é de que isto já seja deliberado nas próximas sessões do conselho, em um prazo de duas ou três semanas”, diz.

Para concorrer é necessário possuir bacharelado em direito, com pelo menos dois anos de prática jurídica. A remuneração inicial do cargo, atualmente, é de R$ 18.431,20. De acordo com o presidente da comissão, a Defensoria já está em processo adiantado da definição da banca organizadora, que deve ser anunciada nas próximas semanas.

fonte:
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PJE e o jus postulandi

E a dúvida paira em minha mente:

Com a implantação do sistema PJ-e na Justiça do Trabalho, como fica o princípio do jus postulandi para as empresas reclamadas?

Eis a questão...

É inadmissível novo registro de nascimento se já existe outro em nome da mesma pessoa

Mais uma matéria não relacionada ao direito do trabalho, mas bem interessante aos operadores do Direito...


Não pode ser admitida a expedição de uma nova certidão de nascimento se a mesma pessoa já tem outro nome no Cartório de Registro Civil. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, ao acompanhar voto do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, manteve sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que julgou improcedente ação movida por uma mulher, acusada de vários crimes, que pretendia obter judicialmente o direito a uma nova certidão de nascimento com o nome que usa no meio social, mesmo com outro registro civil. Contudo, ao estudar de forma aprofundada o caso e analisar a matéria com critério, o relator priorizou o princípio da verdade real, da segurança jurídica e a presunção da veracidade dos documentos públicos. 

Por outro ângulo, ao estabelecer um parâmetro entre a obtenção de um novo registro de nascimento e a garantia de alterar o nome legalmente, Jeová Sardinha ponderou que a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73) permite a modificação ou retificação dos registros públicos, desde que o processo seja instruído com provas que atestem o que foi alegado pelos interessados. Contudo, deixou claro que, embora o registro de nascimento seja obrigatório e imprescindível para todos os atos da vida civil pública, cuja obtenção é facilitada e estimulada, inclusive com a gratuidade, não se admite dúvida quanto à origem do registrando. Ele observou que a pretensão da autora não era a alteração do nome, mas conseguir um novo registro de nascimento para constar um nome habitualmente usado por ela no meio social. 

A fragilidade da prova produzida para que fosse admitida uma outra certidão de nascimento foi ressaltada por Jeová Moraes que levou em consideração o laudo de exame datiloscópico realizado pelo Instituto da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso cuja conclusão foi a de que as impressões digitais constantes na cédula de identidade da autora são as mesmas, e também as investigações feitas Delegacia de Falsificações e Defraudações do Distrito Federal para a apuração dos crimes cometidos por ela, inclusive de falsificação de documentos, com a declaração do pai da sua filha primogênita de que ela não gosta do verdadeiro nome. “Nesse contexto, embora as duas testemunhas arroladas pela autora tenham afirmado que ela não é a mesma pessoa que consta no seu registro civil, tal assertiva não é capaz de ilidir a prova documental e a perícia técnica trazida aos autos, que demonstram que se trata da mesma pessoa”, avaliou, destacando que, do mesmo modo, a escritura pública não retira a veracidade das provas mencionadas, bem como a não comprovação da ausência de vínculo genético com o irmão da “verdadeira” pessoa alegada pela autora ( a que consta em seu registro civil) ou tampouco a morte de seus pais, devem ser observados. 

Aliados a esses fatos, o desembargador considerou ainda a história de vida conturbada da apelante, que tem envolvimento na prática de diversos crimes, incluindo falsificações de documentos com fins escusos. “Não há como se acolher o pedido de autorização para registro extemporâneo de nascimento quando não há, nos autos, qualquer elemento de prova - mesmo que indiciário – a confirmar que o nome atribuído a si pelo autor é, realmente, o seu ou aquele pelo qual é conhecido; se há à data do nascimento; e se o local de nascimento ou nome dos pais está correto”, pontuou, ao seguir entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

História 

Conforme consta dos autos, a autora narra que nasceu em 1956 no município de Piuí (MG) e não sabe informar com exatidão o nome dos seus pais, uma vez que foi trazida para Brasília (DF) quando ainda era menor de idade e criada em um abrigo denominado “Casa do Candango”, no qual era conhecida por outro nome. Relata que após deixar o abrigo, ainda menor, encontrou dois homens que, interessados em agenciá-la sexualmente, providenciaram os documentos falsos, na qual figurava como maior de idade, utilizando-se do nome das irmãs. Ressaltou ainda que tais documentos foram utilizados por ela para a prática de diversos crimes, já resolvidos no âmbito criminal. Durante esse período teve um relacionamento casual com um homem, de quem ficou grávida da primeira filha. 

Assim, para possibilitar o registro da criança em seu nome, procurou o abrigo com o intuito de recuperar seu documento de identidade, no entanto, foi informada de que houve um incêndio no local, o que culminou com a perda de toda a documentação guardada. Por essa razão, alega que procurou o Cartório de Registro Civil de Brasília e conseguiu expedir sua certidão de nascimento com nome diferente do seu, momento que informou, aleatoriamente, o nome da sua mãe e dos avós maternos. Em seguida, procedeu ao registro de sua filha. 

Ela alegou que diante da precária situação financeira em que se encontrava, em janeiro de 1980 mudou-se para Cuiabá (MT) para trabalhar em uma ***"casa de tolerância”  e relatou que, após quatro anos de namoro, casou-se em 6 de dezembro de 1984, sob o regime de comunhão universal de bens, e passou a incorporar o sobrenome do marido. Contudo, em 4 de junho de 1986, seu companheiro morreu deixando uma filha do relacionamento anterior, que protocolizou em seu desfavor uma ação declaratória de nulidade de casamento. Ressaltou que em abril de 1988, foi declarada a nulidade do seu assento de nascimento, bem como do casamento e pacto nupcial com o G. T. Então, mediante a situação, ingressou com uma ação declaratória de sociedade de fato, visando reconhecer a união, no entanto, o juiz determinou a extinção do feito, sob o argumento de que ela não tinha legitimidade ativa, uma vez que foi declarada pessoa inexistente no processo anterior (ação declaratória de nulidade de casamento). 

Depois do ocorrido, mudou-se para Nossa Senhora do Livramento (MT), onde se casou com C. P. de B.s, com quem teve mais dois filhos: H. O. P. de B. e H. P. O. P. de B., ambos registrados como seus filhos e do então marido. Ela conta que sofreu um atentado no final de 1990, quando foi baleada na cabeça por diversas vezes, e que, por essa razão veio para Goiânia para submeter-se a um tratamento médico. Segundo sustentou a autora, em razão da sentença proferida pelo Judiciário mato-grossense, seu registro de nascimento e de todos os seus filhos passaram a ser inválidos, deixando-a na mais absoluta “invisibilidade”. 

De acordo com ela, todos os seus documentos de identificação (CPF, título eleitoral, carteira da U. e passaporte) cancelados pelo juízo de Cuiabá, ainda estão em seu poder. Ao final, invocando o princípio da dignidade humana, afirmou que é socialmente conhecida por R. L. de O. L., fato que poderia ser amplamente comprovado por testemunhas, e que, por isso deveria ser expedida nova certidão de nascimento em seu favor pelo Cartório de Registro Civil e Casamentos de Brasília (DF).

***(prostíbulo)

Fonte AASP

Amante deve indenizar casal por divulgação de vídeo íntimo na Internet‏

Embora não seja matéria relacionada ao direito do trabalho, achei interessante a notícia...

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação a um homem responsável por divulgar, em redes sociais, vídeo íntimo dele próprio com uma mulher em Cruz Alta. Além de indenizar a vítima, o réu deverá reparar os danos morais sofridos pelo esposo da autora da ação. 

O relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti votou pelo provimento parcial à apelação dos autores, concedendo a extensão dos danos ao marido da vítima, mas negando o aumento do valor a ser indenizado. O magistrado ainda negou a apelação do réu, que alegou consentimento da autora com as gravações realizadas. 

O voto do relator foi acompanhado, na íntegra, pelos Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto. 

Caso 

Durante crise conjugal vivenciada pelos autores da ação, a mulher e o réu encontraram-se em um motel da cidade. As partes, que já haviam namorado anteriormente, gravaram um vídeo consentido na ocasião. 

No entanto, sem autorização da mulher, o homem divulgou as imagens no You Tube e no Facebook, com o título "escapadinha no motel". Além disso, o réu enviou a gravação para conhecidos do casal. 

Julgamento 

Na análise do processo, o relator Desembargador Richinitti considerou que "nunca houve consentimento da autora para que os vídeos fossem divulgados". O magistrado ainda reconheceu a pouca relevância do fato de ter havido consentimento sobre a realização das imagens. Foi constatada então a violação do direito de privacidade da vítima, que nutria relação de confiança com o réu. 

Também foi evidenciado o dano indireto sofrido pelo marido da vítima, constrangido com a revelação de ter sido traído pela companheira, passando a ser conhecido na comunidade por apelido pejorativo. 

O réu foi condenado a pagar quase R$ 8 mil em indenização para a autora e mais R$ 4 mil ao marido dela. "Para que o réu repense a maneira que utiliza os canais disponíveis na Internet", alertou o relator.

Fonte: aasp

quarta-feira, 29 de abril de 2015

O melhor texto que já li sobre a explicação das atitudes das pessoas nos dias de hoje. Vale a pena ler!!

Ser gentil é um ato de rebeldia. Você sai às ruas e insiste, briga, luta para se manter gentil. O motorista quase te mata de susto buzinando e te xingando porque você usou a faixa de pedestres quando o sinal estava fechado para ele. Você posta um pensamento gentil nas redes sociais apesar de ler dezenas de comentários xenofóbicos, homofóbicos, irônicos e maldosos sobre tudo e todos. Inclusive você. Afinal, você é obviamente um idiota gentil. Você se recusa a participar de uma daquelas conversas tolas de gente que fala – mal – de quem nunca viu na vida. Você entende que as pessoas nem sempre têm tempo, ou disposição ou estão muito preocupadas consigo mesmas para reparar na sua tristeza. Você se mantém gentil com elas. (...)
Há teorias evolucionistas que defendem que as sociedades com maior número de pessoas altruístas sobreviveram por mais tempo por serem mais capazes de manter a coesão. Pesquisadores da atualidade dizem, baseados em estudos, que gestos de gentileza liberam substâncias que proporcionam prazer e felicidade. Mas também há Freud, para quem o prazer sexual e a gentileza seriam antagônicos. (...)
Gentileza virou fraqueza. É preciso ser macho pacas para ser gentil nos dias de hoje. Só consigo associar a aversão à gentileza à profunda necessidade de ser – ou parecer ser – invencível e bem-sucedido. Nossas fragilidades seriam uma vergonha social. 
Um empecilho à carreira, ao acúmulo de dinheiro. (...)
Não ter tempo para gentilezas é bonito. É justificável diante da eterna ambivalência humana: queremos ser bons, mas temos medo. Não dizer bom-dia significa que você é muito importante. Ou muito ocupado. Humilhar os que não concordam com suas ideias é coisa de gente forte. E que está do lado certo. Como se houvesse um lado errado. Porque se nenhum de nós abrir a boca, ninguém vai reparar que no nosso modelo de felicidade tem alguém chorando ali no canto. Porque ser gentil abala sua autonomia. Enfim, ser gentil está fora de moda. Estou sempre fora de moda. Querendo falar de gentileza, imaginem vocês! Pura rebeldia. Sair por aí exibindo minhas vulnerabilidades e, em ato de pura desobediência civil, esperar alguma cumplicidade. Deve ser a idade. 
(Ana Paula Padrão – texto adaptado – www.istoe.com.br ).

Avon indenizará promotora de vendas que sofreu acidente dentro de casa

É o TST... "sambando na cara" das empresas....

A Avon Cosméticos Ltda. terá que indenizar em R$ 20 mil uma promotora de vendas de Belém (PA) que caiu da escada dentro da própria residência e fraturou o tornozelo. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a condenação foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa contra o valor da indenização.

A promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para o trabalho. Ficou afastada em auxílio doença até janeiro do ano seguinte e, em fevereiro, foi demitida. Em março, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que deferiu o novo auxílio doença.
Na Justiça do Trabalho, ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e pediu indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon, em sua defesa, sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.

Acidente de trabalho

Com o pedido julgado improcedente na primeira instância, a vendedora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha escritório em Belém.

Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego", assinalou o TRT. "Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas".

O acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. "Por óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social, deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício dentro da empresa", concluiu.

No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  A decisão foi por maioria.
(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-32400-96.2009.5.08.0004
Fonte: jus econômico 
http://juseconomico.com.br/noticias/avon-indenizara-promotora-de-vendas-que-sofreu-acidente-dentro-de-casa



terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Empregados domésticos não têm direito à indenização prevista no art. 477 da CLT

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao recurso de uma reclamada, reconhecendo que os empregados domésticos não têm direito à multa prevista no art. 477 da CLT, pela rescisão do contrato de trabalho. 

Na sentença de primeiro grau, o juiz determinou que a reclamada pagasse à reclamante os valores referentes a férias proporcionais 1/3, 13º salário proporcional e indenização pela rescisão do contrato. 

O acórdão da 12ª Turma, redigido pelo desembargador Marcelo Freire Gonçalves, dispõe que a multa rescisória, prevista no art. 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, “não é aplicável ao contrato de trabalho doméstico face ao estabelecido no art. 7º, alínea “a”, do mesmo diploma legal, o qual exclui expressamente de sua abrangência a categoria dos empregados domésticos”. E destaca que mesmo a Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, que ampliou os direitos da categoria, não inclui essa indenização. 

Os magistrados da 12ª Turma também cancelaram as outras determinações de pagamento, porque consta nos autos que as verbas referentes a férias e 13º salário já haviam sido pagas corretamente. Dessa maneira, a ação foi julgada improcedente. 

(Proc. 00006808420135020054 - Ac. 20140410958) 

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A empresa pode descontar no salário do aprendiz as faltas ocasionadas nas aulas teóricas?

Sim, de acordo com a Cartilha do MTE, a falta injustificada ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário, pois, as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
Entretanto, o aprendiz deve ter ciência de que as faltas injustificadas no curso acarretarão referidos descontos, assim como, deve ter ciência dos procedimentos adotados pela empresa.
 
Tendo, o aprendiz, ciência dos procedimentos, entendo que pode ser realizado o desconto através de informação obtida / encaminhada pela Instituição à empresa cientificando da falta do aprendiz no curso teórico.
Ainda, as faltas injustificadas (dependendo da quantidade/gravidade) podem acarretar em advertência escrita e o desligamento do projeto – ambos pelo Curso e informação enviada à empresa.
e mais, a ausência injustificada ao curso que implicar perda do ano letivo é causa de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem.

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

É possível a criação de “estabilidade” ao empregado portador de necessidades especiais pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91?

Os Tribunais, a princípio, não têm reconhecido dita "estabilidade", entendendo tratar-se de uma condição de dispensa ou mera infração administrativa.

Observa-se o dispositivo invocado:

Art. 93 [...] § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
 
De acordo com esse regramento legal, para que a dispensa de um funcionário portador de deficiência ocorra de forma regular, antes de efetuar a demissão é necessário que a empresa contrate outro deficiente em seu lugar. Assim, entende-se que não se trata de estabilidade.

Como bem é cediço, um dos elementos da estabilidade é a supressão do direito incondicionado de rescisão unilateral de um contrato de trabalho pelo empregador.

A norma previdenciária parece não suprimir o direito potestativo, mas condicioná-lo à contratação de outro portador de deficiência.

Ou seja: é possível demitir o portador de deficiência sem motivo, desde que haja contratação de substituto, também portador de deficiência.

A tendência atual dos Tribunais tem se firmado no sentido de que há uma “estabilidade” condicionada a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições. Veja:


PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GARANTIA DE EMPREGO.A norma inserta no art. 93 da Lei 8.213/91 permite a demissão de empregado reabilitado, ou de portador de deficiência física, apenas se houver contratação de substituto nas mesmas condições. Assim, não havendo comprovação de que houve contratação de substituto, a determinação de reintegração consubstancia-se em mero restabelecimento do status quo em razão de ato nulo; na hipótese, demissão ilegal. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as questões relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada pelo empregador, pois a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 346/1998-401-04-00.8 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009)”


Numa apreciação literal, a norma condiciona a dispensa à contratação de outro portador substituto para ocupar o lugar do demitido. Isso é inegável.

Assim, conclui-se que se trata de uma "dispensa imotivada condicionada" – vantagem pessoal – pois o parágrafo indica que a demissão somente pode ocorrer após a contratação de substituto.

Desse modo, do ponto de vista literal, não se concorda com a justificativa apresentada pela posição majoritária dos Tribunais (estabilidade), porque a norma previdenciária cria, claramente, uma vantagem pessoal ao portador de deficiência ao condicionar sua demissão à contratação de substituto.

Nos termos da lei, a demissão do profissional portador de deficiência somente poderia ser procedida se se contratasse outro empregado nas mesmas condições, independentemente de haver portadores de deficiência acima da cota mínima legal.

“Estabilidade Provisória”

O real alcance da proteção jurídica conferida ao trabalhador deficiente (habilitado ou reabilitado) tem sido objeto de controvérsia, chegando a ser reconhecida, por alguns, como uma forma de estabilidade para empregado reabilitado portador de deficiência física.

Sebastião Geraldo de Oliveira afirma se tratar de uma “estabilidade provisória sem prazo certo”, pois “pela leitura do art. 93 da Lei nº 8.213/91, pode-se concluir que a empresa com mais de cem empregados só poderá dispensar o acidentado reabilitado, sem justa causa, se atender cumulativamente a dois requisitos: 1) contar com um número de empregados reabilitados ou deficientes habilitados pelo menos no limite do piso estabelecido; 2) demitir outro empregado em condição semelhante, de modo a garantir o percentual mínimo... (Oliveira, Sebastião Geraldo de. “Proteção Jurídica ao trabalho dos portadores de deficiência”, in Discriminação. Coord. Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault. São Paulo: LTr, 2000, p. 148-149.)

É certo afirmar que não se trata de uma estabilidade ao trabalhador reabilitado portador de deficiência (haja vista que a proprialei assim não traz), contudo, para que a dispensa seja considerada válida, a empresa deverá contratar, previamente, um substituto, ou comprovar que a dispensa não prejudica o sistema de cota imposto pela Lei - condição.

Veja que o objetivo do art. 93, § 1º, é garantir o cumprimento do sistema de cotas previsto no caput, mantendo vigente o contrato de trabalho do empregador portador de deficiência física reabilitado até que venha a ser substituído por outro empregado em condições semelhantes. 

Vale dizer, a dispensa irá gerar para o portador da deficiência um direito subjetivo, diante da ausência de comprovação da contratação prévia de um substituto ou de a dispensa está violando o sistema de cota de emprego destinado ao deficiente habilitado ou reabilitado. (art. 93, caput).

Como dito e aqui se repete, os Tribunais têm se manifestado no sentido de tratar-se de uma estabilidade e, ainda, de fazer jus os trabalhadores a indenização, com exceção aos casos em que a empresa comprova ter admitido outro trabalhador nas mesmas condições. Veja:

GARANTIA DE EMPREGO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU TRABALHADOR READAPTADO. ARTIGO 93, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. ASSEGURADA. A norma prevista no parágrafo único do artigo 93 da Lei n. 8.213/91 assegura o direito à estabilidade ao portador de deficiência ou trabalhador reabilitado, enquanto o empregador não efetuar nova contratação de substituto em condições semelhantes, autorizando inclusive a reintegração. No caso dos autos, entretanto, o autor não comprovou sua condição de reabilitado por programa de reabilitação da Previdência Social, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito. (TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT  REVISOR(A): SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO  ACÓRDÃO  nº:  20130213491  PROCESSO Nº: 00628002720085020447        ANO: 2012          TURMA: 17ª  DOE: 15/03/2013)

“DEFICIENTE FÍSICO. GARANTIA DE EMPREGO. Quanto a conferir o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabilidade ao trabalhador reabilitado ou ao deficiente habilitado, ainda que negativa seja a resposta, posto que a estabilidade não está expressa no texto da lei, há de se entender, todavia, que, embora relativa, de garantia de emprego goza o deficiente até que outro trabalhador, em igual ou semelhante situação, seja para seu lugar contratado, de outra forma não podendo ser compreendida a vedação de dispensa, enquanto não verificada a condição em lei exigida. Ou seja, apenas após a contratação de outro deficiente, e como substituto, é possível o despedimento de empregado portador de deficiência física, jamais antes. Assim, em nada importa contrate ou não outros trabalhadores a empresa após a despedida imotivada de deficiente físico, eis que esta apenas poderia ser concretizada se precedida da admissão de substituto em semelhante situação, na dicção expressa da lei, vedada estando enquanto não superada a condição. Se proibida por lei, revela-se ilícita, contrária ao direito, e, portanto, nula, conforme expressamente comina a lei civil aos atos ilícitos, impondo-se a restituição das partes ao estado em que anteriormente se encontravam, ou a indenização do lesado, na impossibilidade do retorno ao status quo (Código Civil, artigos 145 e 158)” (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº 15766/97 – Rel. Gerson Paulo Taboada Conrado – DJSC 1.12.97 – p. 154).

“REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O § 1º do mesmo diploma, por sua vez, determina que: A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego, até que seja satisfeita essa exigência. O E. Regional consigna que os reclamados não se desincumbiram do ônus de comprovar a admissão de outro empregado em condições semelhantes (deficiente físico), razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido. O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei. Recurso de revista não provido” (TST – 4ª T. – RR nº 5287/2001-008-09-00 – Rel. Min. Milton de Moura França – j. 17.11.2004 – DJ 3.12.2004).

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. A Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXXI, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. E, da leitura do artigo 93, da Lei n.º 8.213/1991, se extrai o objetivo do legislador de estabelecer proteção a grupo de empregados reabilitados ou deficientes, ao definir as cotas sociais e as hipóteses para a despedida dos empregados portadores de necessidades especiais ou beneficiários reabilitados, condicionando o poder potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho destes empregados à admissão de outro com restrições similares. No caso, a Reclamada demonstrou a admissão prévia de empregado em condição análoga, cumprindo, portanto, as exigências legais para promover o desligamento da Reclamante. FÉRIAS. NULIDADE. A CLT estabelece que as férias serão concedidas por ato do empregador, no período em que melhor atenda aos seus interesses (arts. 134 e 136, da CLT). Outrossim, na hipótese, a testemunha da Reclamada confirmou que a Reclamante solicitou a marcação do descanso anual para dezembro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O direito à indenização por dano moral, como consabido, encontra sua gênese na Constituição, em cujo artigo 5º, inciso X, é garantida como proteção da personalidade. Entrementes, não demonstrada a violação destes direito, não há como deferir a reparação pecuniária pretendida.( TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2012 RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI REVISOR(A): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS  ACÓRDÃO Nº:  20120905820 PROCESSO Nº: 20120043304        ANO: 2012          TURMA:DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/08/2012)

Abaixo, julgado positivo entendendo que não há que se falar em estabilidade e indenização, mas tão somente em infração administrativa:


Dispensa de empregado deficiente. Cotas. Reintegração. Da análise do texto do art. 93, da Lei 8.213/91, constata-se que não se vislumbra estabilidade ou garantia de emprego; na verdade, se ferida a regra acima, a empresa está sujeita a multas da Fiscalização do Trabalho e Previdência Social.” ( TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2012 RELATOR(A): SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD REVISOR(A): ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA ACÓRDÃO Nº:  20120513638 PROCESSO Nº: 20120010538        ANO: 2012      TURMA: 3ª  DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2012)

 
Fontes:




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terça-feira, 23 de setembro de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL - Incompatibilidade ou não com a continuidade ao trabalho

Recentemente surgiu uma dúvida entre os clientes do escritório que trabalho: aos que se aposentam de forma especial pelo trabalho considerado insalubre pode continuar trabalhando ou não?

Para uma primeira corrente, o entendimento é de que a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho. Segue o entendimento de que o beneficiário de aposentadoria especial que continuar trabalhando nas mesmas condições de trabalho que ensejou a aposentadoria (especial) haverá a suspensão do beneficio, conforme também ocorre com o aposentado por invalidez. Nesse caso, o entendimento é de que há a combinação entre os arts. 57, § 80 e o art. 46 da lei 8.213/91. Vejamos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 8° Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 9.732, de 11.12.98)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
*O § 8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
Atualmente o INSS segue a Lei e cancela automaticamente o beneficio se constatar que o segurado retornou a atividade de risco.
Uma segunda corrente entende que proibir o trabalho após a concessão da aposentadoria seria inconstitucional (entende pela inconstitucionalidade do § 80 do art. 57) uma vez que a Constituição garante o direito ao trabalho e à livre escolha do emprego.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou a um aposentado o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8° DO ARTIGO 57 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1° da Lei 8.213, de 24­07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, ‘d’ c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.


Caixa de texto: e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puderCaixa de texto: Para o instituto, o afastamento “visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4.    A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie
sentido                 expresso                  da                 lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91”. (TRF4. Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Atualmente, a constitucionalidade da Norma está em trâmite perante o STF através do RE n° 788092 para análise de sua inconstitucionalidade ou não, vejamos:
Afastamento de atividades nocivas para aposentadoria especial é tema de repercussão geral
Segunda-feira, 07 de abril de 2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade de norma que prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial de beneficiário que retorne voluntariamente às atividades de trabalho nocivas à saúde, conforme previsão da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social). Esse tema, em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 788092, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
O INSS alega violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Federal e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.213/1991 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.


continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”. “Permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância”, afirma o INSS.

No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. “É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso”, completa.

Manifestação

O relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, considerou que a matéria presente no recurso extraordinário envolve o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais”.

Para o ministro, a questão extrapola os interesses subjetivos das partes. Segundo ele, a discussão é relevante para toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, “mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que podem vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física”. Por isso, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista que o julgamento terá a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.

Processos relacionados RE 788092