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quarta-feira, 29 de abril de 2015

Avon indenizará promotora de vendas que sofreu acidente dentro de casa

É o TST... "sambando na cara" das empresas....

A Avon Cosméticos Ltda. terá que indenizar em R$ 20 mil uma promotora de vendas de Belém (PA) que caiu da escada dentro da própria residência e fraturou o tornozelo. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a condenação foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa contra o valor da indenização.

A promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para o trabalho. Ficou afastada em auxílio doença até janeiro do ano seguinte e, em fevereiro, foi demitida. Em março, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que deferiu o novo auxílio doença.
Na Justiça do Trabalho, ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e pediu indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon, em sua defesa, sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.

Acidente de trabalho

Com o pedido julgado improcedente na primeira instância, a vendedora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha escritório em Belém.

Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego", assinalou o TRT. "Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas".

O acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. "Por óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social, deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício dentro da empresa", concluiu.

No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  A decisão foi por maioria.
(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-32400-96.2009.5.08.0004
Fonte: jus econômico 
http://juseconomico.com.br/noticias/avon-indenizara-promotora-de-vendas-que-sofreu-acidente-dentro-de-casa



terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Empregados domésticos não têm direito à indenização prevista no art. 477 da CLT

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao recurso de uma reclamada, reconhecendo que os empregados domésticos não têm direito à multa prevista no art. 477 da CLT, pela rescisão do contrato de trabalho. 

Na sentença de primeiro grau, o juiz determinou que a reclamada pagasse à reclamante os valores referentes a férias proporcionais 1/3, 13º salário proporcional e indenização pela rescisão do contrato. 

O acórdão da 12ª Turma, redigido pelo desembargador Marcelo Freire Gonçalves, dispõe que a multa rescisória, prevista no art. 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, “não é aplicável ao contrato de trabalho doméstico face ao estabelecido no art. 7º, alínea “a”, do mesmo diploma legal, o qual exclui expressamente de sua abrangência a categoria dos empregados domésticos”. E destaca que mesmo a Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, que ampliou os direitos da categoria, não inclui essa indenização. 

Os magistrados da 12ª Turma também cancelaram as outras determinações de pagamento, porque consta nos autos que as verbas referentes a férias e 13º salário já haviam sido pagas corretamente. Dessa maneira, a ação foi julgada improcedente. 

(Proc. 00006808420135020054 - Ac. 20140410958) 

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A empresa pode descontar no salário do aprendiz as faltas ocasionadas nas aulas teóricas?

Sim, de acordo com a Cartilha do MTE, a falta injustificada ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário, pois, as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
Entretanto, o aprendiz deve ter ciência de que as faltas injustificadas no curso acarretarão referidos descontos, assim como, deve ter ciência dos procedimentos adotados pela empresa.
 
Tendo, o aprendiz, ciência dos procedimentos, entendo que pode ser realizado o desconto através de informação obtida / encaminhada pela Instituição à empresa cientificando da falta do aprendiz no curso teórico.
Ainda, as faltas injustificadas (dependendo da quantidade/gravidade) podem acarretar em advertência escrita e o desligamento do projeto – ambos pelo Curso e informação enviada à empresa.
e mais, a ausência injustificada ao curso que implicar perda do ano letivo é causa de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem.

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

É possível a criação de “estabilidade” ao empregado portador de necessidades especiais pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91?

Os Tribunais, a princípio, não têm reconhecido dita "estabilidade", entendendo tratar-se de uma condição de dispensa ou mera infração administrativa.

Observa-se o dispositivo invocado:

Art. 93 [...] § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
 
De acordo com esse regramento legal, para que a dispensa de um funcionário portador de deficiência ocorra de forma regular, antes de efetuar a demissão é necessário que a empresa contrate outro deficiente em seu lugar. Assim, entende-se que não se trata de estabilidade.

Como bem é cediço, um dos elementos da estabilidade é a supressão do direito incondicionado de rescisão unilateral de um contrato de trabalho pelo empregador.

A norma previdenciária parece não suprimir o direito potestativo, mas condicioná-lo à contratação de outro portador de deficiência.

Ou seja: é possível demitir o portador de deficiência sem motivo, desde que haja contratação de substituto, também portador de deficiência.

A tendência atual dos Tribunais tem se firmado no sentido de que há uma “estabilidade” condicionada a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições. Veja:


PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GARANTIA DE EMPREGO.A norma inserta no art. 93 da Lei 8.213/91 permite a demissão de empregado reabilitado, ou de portador de deficiência física, apenas se houver contratação de substituto nas mesmas condições. Assim, não havendo comprovação de que houve contratação de substituto, a determinação de reintegração consubstancia-se em mero restabelecimento do status quo em razão de ato nulo; na hipótese, demissão ilegal. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as questões relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada pelo empregador, pois a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 346/1998-401-04-00.8 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009)”


Numa apreciação literal, a norma condiciona a dispensa à contratação de outro portador substituto para ocupar o lugar do demitido. Isso é inegável.

Assim, conclui-se que se trata de uma "dispensa imotivada condicionada" – vantagem pessoal – pois o parágrafo indica que a demissão somente pode ocorrer após a contratação de substituto.

Desse modo, do ponto de vista literal, não se concorda com a justificativa apresentada pela posição majoritária dos Tribunais (estabilidade), porque a norma previdenciária cria, claramente, uma vantagem pessoal ao portador de deficiência ao condicionar sua demissão à contratação de substituto.

Nos termos da lei, a demissão do profissional portador de deficiência somente poderia ser procedida se se contratasse outro empregado nas mesmas condições, independentemente de haver portadores de deficiência acima da cota mínima legal.

“Estabilidade Provisória”

O real alcance da proteção jurídica conferida ao trabalhador deficiente (habilitado ou reabilitado) tem sido objeto de controvérsia, chegando a ser reconhecida, por alguns, como uma forma de estabilidade para empregado reabilitado portador de deficiência física.

Sebastião Geraldo de Oliveira afirma se tratar de uma “estabilidade provisória sem prazo certo”, pois “pela leitura do art. 93 da Lei nº 8.213/91, pode-se concluir que a empresa com mais de cem empregados só poderá dispensar o acidentado reabilitado, sem justa causa, se atender cumulativamente a dois requisitos: 1) contar com um número de empregados reabilitados ou deficientes habilitados pelo menos no limite do piso estabelecido; 2) demitir outro empregado em condição semelhante, de modo a garantir o percentual mínimo... (Oliveira, Sebastião Geraldo de. “Proteção Jurídica ao trabalho dos portadores de deficiência”, in Discriminação. Coord. Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault. São Paulo: LTr, 2000, p. 148-149.)

É certo afirmar que não se trata de uma estabilidade ao trabalhador reabilitado portador de deficiência (haja vista que a proprialei assim não traz), contudo, para que a dispensa seja considerada válida, a empresa deverá contratar, previamente, um substituto, ou comprovar que a dispensa não prejudica o sistema de cota imposto pela Lei - condição.

Veja que o objetivo do art. 93, § 1º, é garantir o cumprimento do sistema de cotas previsto no caput, mantendo vigente o contrato de trabalho do empregador portador de deficiência física reabilitado até que venha a ser substituído por outro empregado em condições semelhantes. 

Vale dizer, a dispensa irá gerar para o portador da deficiência um direito subjetivo, diante da ausência de comprovação da contratação prévia de um substituto ou de a dispensa está violando o sistema de cota de emprego destinado ao deficiente habilitado ou reabilitado. (art. 93, caput).

Como dito e aqui se repete, os Tribunais têm se manifestado no sentido de tratar-se de uma estabilidade e, ainda, de fazer jus os trabalhadores a indenização, com exceção aos casos em que a empresa comprova ter admitido outro trabalhador nas mesmas condições. Veja:

GARANTIA DE EMPREGO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU TRABALHADOR READAPTADO. ARTIGO 93, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. ASSEGURADA. A norma prevista no parágrafo único do artigo 93 da Lei n. 8.213/91 assegura o direito à estabilidade ao portador de deficiência ou trabalhador reabilitado, enquanto o empregador não efetuar nova contratação de substituto em condições semelhantes, autorizando inclusive a reintegração. No caso dos autos, entretanto, o autor não comprovou sua condição de reabilitado por programa de reabilitação da Previdência Social, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito. (TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT  REVISOR(A): SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO  ACÓRDÃO  nº:  20130213491  PROCESSO Nº: 00628002720085020447        ANO: 2012          TURMA: 17ª  DOE: 15/03/2013)

“DEFICIENTE FÍSICO. GARANTIA DE EMPREGO. Quanto a conferir o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabilidade ao trabalhador reabilitado ou ao deficiente habilitado, ainda que negativa seja a resposta, posto que a estabilidade não está expressa no texto da lei, há de se entender, todavia, que, embora relativa, de garantia de emprego goza o deficiente até que outro trabalhador, em igual ou semelhante situação, seja para seu lugar contratado, de outra forma não podendo ser compreendida a vedação de dispensa, enquanto não verificada a condição em lei exigida. Ou seja, apenas após a contratação de outro deficiente, e como substituto, é possível o despedimento de empregado portador de deficiência física, jamais antes. Assim, em nada importa contrate ou não outros trabalhadores a empresa após a despedida imotivada de deficiente físico, eis que esta apenas poderia ser concretizada se precedida da admissão de substituto em semelhante situação, na dicção expressa da lei, vedada estando enquanto não superada a condição. Se proibida por lei, revela-se ilícita, contrária ao direito, e, portanto, nula, conforme expressamente comina a lei civil aos atos ilícitos, impondo-se a restituição das partes ao estado em que anteriormente se encontravam, ou a indenização do lesado, na impossibilidade do retorno ao status quo (Código Civil, artigos 145 e 158)” (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº 15766/97 – Rel. Gerson Paulo Taboada Conrado – DJSC 1.12.97 – p. 154).

“REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O § 1º do mesmo diploma, por sua vez, determina que: A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego, até que seja satisfeita essa exigência. O E. Regional consigna que os reclamados não se desincumbiram do ônus de comprovar a admissão de outro empregado em condições semelhantes (deficiente físico), razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido. O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei. Recurso de revista não provido” (TST – 4ª T. – RR nº 5287/2001-008-09-00 – Rel. Min. Milton de Moura França – j. 17.11.2004 – DJ 3.12.2004).

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. A Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXXI, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. E, da leitura do artigo 93, da Lei n.º 8.213/1991, se extrai o objetivo do legislador de estabelecer proteção a grupo de empregados reabilitados ou deficientes, ao definir as cotas sociais e as hipóteses para a despedida dos empregados portadores de necessidades especiais ou beneficiários reabilitados, condicionando o poder potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho destes empregados à admissão de outro com restrições similares. No caso, a Reclamada demonstrou a admissão prévia de empregado em condição análoga, cumprindo, portanto, as exigências legais para promover o desligamento da Reclamante. FÉRIAS. NULIDADE. A CLT estabelece que as férias serão concedidas por ato do empregador, no período em que melhor atenda aos seus interesses (arts. 134 e 136, da CLT). Outrossim, na hipótese, a testemunha da Reclamada confirmou que a Reclamante solicitou a marcação do descanso anual para dezembro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O direito à indenização por dano moral, como consabido, encontra sua gênese na Constituição, em cujo artigo 5º, inciso X, é garantida como proteção da personalidade. Entrementes, não demonstrada a violação destes direito, não há como deferir a reparação pecuniária pretendida.( TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2012 RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI REVISOR(A): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS  ACÓRDÃO Nº:  20120905820 PROCESSO Nº: 20120043304        ANO: 2012          TURMA:DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/08/2012)

Abaixo, julgado positivo entendendo que não há que se falar em estabilidade e indenização, mas tão somente em infração administrativa:


Dispensa de empregado deficiente. Cotas. Reintegração. Da análise do texto do art. 93, da Lei 8.213/91, constata-se que não se vislumbra estabilidade ou garantia de emprego; na verdade, se ferida a regra acima, a empresa está sujeita a multas da Fiscalização do Trabalho e Previdência Social.” ( TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2012 RELATOR(A): SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD REVISOR(A): ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA ACÓRDÃO Nº:  20120513638 PROCESSO Nº: 20120010538        ANO: 2012      TURMA: 3ª  DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2012)

 
Fontes:




www.trt2.jus.br(http://www.trt2.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-jurisprudencial)

terça-feira, 23 de setembro de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL - Incompatibilidade ou não com a continuidade ao trabalho

Recentemente surgiu uma dúvida entre os clientes do escritório que trabalho: aos que se aposentam de forma especial pelo trabalho considerado insalubre pode continuar trabalhando ou não?

Para uma primeira corrente, o entendimento é de que a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho. Segue o entendimento de que o beneficiário de aposentadoria especial que continuar trabalhando nas mesmas condições de trabalho que ensejou a aposentadoria (especial) haverá a suspensão do beneficio, conforme também ocorre com o aposentado por invalidez. Nesse caso, o entendimento é de que há a combinação entre os arts. 57, § 80 e o art. 46 da lei 8.213/91. Vejamos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 8° Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 9.732, de 11.12.98)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
*O § 8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
Atualmente o INSS segue a Lei e cancela automaticamente o beneficio se constatar que o segurado retornou a atividade de risco.
Uma segunda corrente entende que proibir o trabalho após a concessão da aposentadoria seria inconstitucional (entende pela inconstitucionalidade do § 80 do art. 57) uma vez que a Constituição garante o direito ao trabalho e à livre escolha do emprego.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou a um aposentado o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8° DO ARTIGO 57 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1° da Lei 8.213, de 24­07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, ‘d’ c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.


Caixa de texto: e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puderCaixa de texto: Para o instituto, o afastamento “visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4.    A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie
sentido                 expresso                  da                 lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91”. (TRF4. Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Atualmente, a constitucionalidade da Norma está em trâmite perante o STF através do RE n° 788092 para análise de sua inconstitucionalidade ou não, vejamos:
Afastamento de atividades nocivas para aposentadoria especial é tema de repercussão geral
Segunda-feira, 07 de abril de 2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade de norma que prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial de beneficiário que retorne voluntariamente às atividades de trabalho nocivas à saúde, conforme previsão da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social). Esse tema, em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 788092, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
O INSS alega violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Federal e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.213/1991 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.


continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”. “Permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância”, afirma o INSS.

No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. “É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso”, completa.

Manifestação

O relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, considerou que a matéria presente no recurso extraordinário envolve o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais”.

Para o ministro, a questão extrapola os interesses subjetivos das partes. Segundo ele, a discussão é relevante para toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, “mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que podem vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física”. Por isso, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista que o julgamento terá a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.

Processos relacionados RE 788092

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Servidor público estatutário. Incompetência da justiça do trabalho.


Uma questão que surgiu essa semana foi: a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as demandas proposta por servidor público estatutário?
 
Através de pesquisas, concluo que a justiça do trabalho não detém competência para processar e julgar as demandas proposta por servidor público estatutário, uma vez que, a partir do julgamento do RE n. 573202, na data de 21.08.2008, ao qual o STF atribuiu o caráter de repercussão geral, a Corte deixou estabelecido que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam referidos contratos será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho.

 
Nesse cenário, o STF tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar dissídios que envolvam servidor público estatutário.
 

A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição da República, inseriu na competência da Justiça do Trabalho as causas aparentes à relação de trabalho de servidor público (inciso I, artigo 114, CF/88).
 

Todavia, em janeiro de 2006, o Ministro do STF, Nelson Jobim, concedeu liminar na ADIn 3.395-6, requerida pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, com a intenção de suspender qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF/88, hábil a inseri-lo no campo de competência da Justiça do Trabalho. A liminar referida, dotada de eficácia erga omnes e com efeitos ex tunc, restou ratificada na sessão plenária havida na data de 05.04.2006, por maioria de votos, vencido Ministro Marco Aurélio de Farias Mello, conforme decisão do Ministro Cezar Peluso, DJ 19.04.2006.
 

A decisão do STF sobre a matéria reflete o entendimento de que, a natureza do vínculo é de caráter administrativo e disciplinado de acordo com o regime estatutário. E sendo de caráter administrativo, as pretensões dos contratados só poderiam se limitar aos direitos previstos nos estatutos dos servidores, o que inviabiliza, no âmbito da justiça do trabalho, o deferimento de qualquer parcela trabalhista prevista na CLT em favor da pessoa contratada pelo Ente Público.

 
Tanto é assim que, em 23.04.2009, o TST decidiu através do Tribunal Pleno, pelo cancelamento da OJ n° 205 da SBDI-1/TST.

 
Portanto, hoje, a Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, I, da CF, possui competência material unicamente para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo empregados públicos, nomeados em virtude de aprovação em concurso público e submetidos ao regime celetista.

Desta forma, tem-se entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar dissídios que envolvam a servidor público estatutário x órgão municipal/estadual/federal.
 

Em síntese:

O STF através da ADIn-MC 3395 sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar causas que versem sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa. Através de voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar o RE 573202-9/AM, atribuiu-lhe o efeito de repercussão geral e confirmou a síntese de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial.

A decisão do STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides que envolvam a Administração Pública e seus servidores, desde que o liame seja por meio de regime estatutário, no caso dos contratados por regime celetista o entendimento é outro, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores submetidos ao regime jurídico celetista. 

Neste sentido:
 

TRT2:
 

TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 24/10/2013

RELATOR(A): RIVA FAINBERG ROSENTHAL

REVISOR(A): ÁLVARO ALVES NÔGA

ACÓRDÃO Nº:  20131200890

PROCESSO Nº: 00000510320135020316 A28        ANO: 2013          TURMA: 17ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/11/2013

PARTES:

 

RECORRENTE(S):

      MUNICÍPIO DE GUARULHOS

 

RECORRIDO(S):

      EDUARDO DOS ANJOS

EMENTA:
 

SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 114, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Não se insere, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
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RELATOR(A): ROSANA DE ALMEIDA BUONO

REVISOR(A): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS

ACÓRDÃO Nº:  20130903366

PROCESSO Nº: 00012888120115020271 A28        ANO: 2013          TURMA: 3ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2013

PARTES:

 

RECORRENTE(S):

      SIPROEM SIND PROF ESC PUBL MUNIC BARUERI

 

RECORRIDO(S):

      MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES

EMENTA:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114 da Constituição Federal conferiu competência material para a Justiça do Trabalho decidir questões envolvendo trabalhadores sujeitos ao regime da CLT, enquanto que aquelas que dizem respeito a relações disciplinadas por regime jurídico escapam às suas atribuições, conforme liminar concedida na ADIn 3.395-6. É assim que deve ser interpretado o art. 114, III, da CF, pois a competência para julgar pleitos envolvendo sindicatos, empregadores e contribuição sindical deve ser fixada de acordo com o vínculo-base mantido pelos empregados que venham a ser atingidos pela decisão.

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TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2014

RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

REVISOR(A): ELISA MARIA DE BARROS PENA

ACÓRDÃO Nº:  20140168324

PROCESSO Nº: 00009296420135020303 A28        ANO: 2013          TURMA: 14ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/03/2014

PARTES:

 

RECORRENTE(S):

      Sandro Castilho Larangeira

 

RECORRIDO(S):

      Município de Guarujá

EMENTA:

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME JURÍDICO CELETISTA. Tratam-se os presentes autos de reclamação trabalhista movida por Sandro Castilho Larangeira contra Município de Guarujá, buscando o pagamento de diferenças de horas extras e outras verbas. O Magistrado de origem, com fundamento nas ADIs 2135 e 3395, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. Quando do exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF declarou a natureza jurídica estatutária aos contratos jurídico-administrativos. Em razão de reiterados questionamentos de decisões trabalhistas que reconheciam a competência desta Justiça Especializada para dirimir reclamações trabalhistas de servidores temporários, a Excelsa Corte, através de voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar o RE 573202-9/AM, atribuiu-lhe o efeito de repercussão geral e confirmou a síntese de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial. Contudo, no caso dos autos, a situação é outra, pois restou incontroverso que o Reclamante é servidor celetista. A decisão do STF, acima transcrita, afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides que envolvam a Administração Pública e seus servidores, desde que o liame seja por meio de regime estatutário, o que não é caso, pois o Reclamante foi contratado pelo regime celetista. Portanto, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores submetidos ao regime jurídico celetista.

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TRT-1:

 

Número do documento:      00009676320125010263

Tipo de processo:     Recurso Ordinário

Data de publicação:  2014-02-07

Orgão julgador:       Oitava Turma

Relator:        Dalva Amelia de Oliveira

Tipo de relator:        Relator

Ementa:        INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. A competência para apreciar e julgar controvérsia envolvendo servidor estatutário e Administração Pública cabe à Justiça Comum, eis que se está diante de conflito de natureza jurídico-administrativa. 

Número do documento:      00012843820105010261

Tipo de processo:     Recurso Ordinário

Data de publicação:  2012-04-19

Orgão julgador:       Terceira Turma

Relator:        Rildo Brito

Tipo de relator:        Relator

Ementa:        EMENTA: SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, ao apreciar a ADI 3395/2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da CF/88, para suspender toda e qualquer interpretação dada pela EC 45/04 que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária.
 

TRT 3ª Região:

 

Processo:        1.  0000250-32.2013.5.03.0143 RO (00250-2013-143-03-00-2 RO)

Órgão Julgador:       Turma Recursal de Juiz de Fora

Relator:        Heriberto de Castro

Revisor:        Luiz Antonio de Paula Iennaco

Vara de Origem:      5a. Vara do Trab.de Juiz de Fora

         

Publicação:    31/07/2014

 

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A partir do julgamento do RE n. 573202, na data de 21.08.2008, ao qual o Excelso STF atribuiu o caráter de repercussão geral, a Corte Suprema, reafirmando jurisprudência pretérita, deixou assente que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam referidos contratos será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho.
 

Processo:        4.  0000657-51.2012.5.03.0150 RO (00657-2012-150-03-00-7 RO)

Órgão Julgador:       Terceira Turma

Relator:        Cesar Machado

Revisor:        Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva

Vara de Origem:      Vara do Trab. de Santa Rita do Sapucai
        

Publicação:    28/07/2014
 

EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas que envolvam entes públicos e seus empregados públicos, sujeitos ao regime celetista, a teor do que estabelece o art. 114, I, da Constituição Federal. O entendimento consagrado pelo STF no julgamento da ADI 3395-DF foi o de excluir da apreciação da Justiça do Trabalho, tão somente, as demandas que envolvam o Poder Público e seus agentes, quando se tratar de relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
 
Fonte:
trt2.jus.br
trt1.jus.br
trt3.jus.br