Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao recurso de uma reclamada, reconhecendo que os empregados domésticos não têm direito à multa prevista no art. 477 da CLT, pela rescisão do contrato de trabalho.
Na sentença de primeiro grau, o juiz determinou que a reclamada pagasse à reclamante os valores referentes a férias proporcionais 1/3, 13º salário proporcional e indenização pela rescisão do contrato.
O acórdão da 12ª Turma, redigido pelo desembargador Marcelo Freire Gonçalves, dispõe que a multa rescisória, prevista no art. 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, “não é aplicável ao contrato de trabalho doméstico face ao estabelecido no art. 7º, alínea “a”, do mesmo diploma legal, o qual exclui expressamente de sua abrangência a categoria dos empregados domésticos”. E destaca que mesmo a Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, que ampliou os direitos da categoria, não inclui essa indenização.
Os magistrados da 12ª Turma também cancelaram as outras determinações de pagamento, porque consta nos autos que as verbas referentes a férias e 13º salário já haviam sido pagas corretamente. Dessa maneira, a ação foi julgada improcedente.
(Proc. 00006808420135020054 - Ac. 20140410958)
Carolina Franceschini – Secom/TRT-2
terça-feira, 20 de janeiro de 2015
sexta-feira, 3 de outubro de 2014
A empresa pode descontar no salário do aprendiz as faltas ocasionadas nas aulas teóricas?
Sim, de acordo com a Cartilha do MTE, a falta injustificada ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário, pois,
as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do
aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente
justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com
reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados
da semana.
Entretanto, o aprendiz deve ter ciência de que as faltas injustificadas no curso acarretarão
referidos descontos, assim como, deve ter ciência dos procedimentos adotados pela empresa.
Tendo, o aprendiz, ciência dos procedimentos, entendo que pode ser realizado o
desconto através de informação obtida / encaminhada pela Instituição à empresa cientificando da falta do aprendiz no curso teórico.
Ainda, as
faltas injustificadas (dependendo da quantidade/gravidade) podem acarretar em
advertência escrita e o desligamento do projeto – ambos pelo Curso e informação
enviada à empresa.
e mais, a ausência injustificada ao curso que implicar perda do ano letivo é causa de
rescisão antecipada do contrato de aprendizagem.
quinta-feira, 2 de outubro de 2014
É possível a criação de “estabilidade” ao empregado portador de necessidades especiais pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91?
Os Tribunais, a princípio, não têm
reconhecido dita "estabilidade", entendendo tratar-se de uma condição
de dispensa ou mera infração administrativa.
“PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GARANTIA DE EMPREGO.A norma inserta no art. 93 da Lei 8.213/91 permite a demissão de empregado reabilitado, ou de portador de deficiência física, apenas se houver contratação de substituto nas mesmas condições. Assim, não havendo comprovação de que houve contratação de substituto, a determinação de reintegração consubstancia-se em mero restabelecimento do status quo em razão de ato nulo; na hipótese, demissão ilegal. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as questões relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada pelo empregador, pois a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 346/1998-401-04-00.8 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009)”
Numa apreciação literal, a norma condiciona a dispensa à contratação de outro portador substituto para ocupar o lugar do demitido. Isso é inegável.
“Dispensa de empregado deficiente. Cotas. Reintegração. Da análise do texto do art. 93, da Lei 8.213/91, constata-se que não se vislumbra estabilidade ou garantia de emprego; na verdade, se ferida a regra acima, a empresa está sujeita a multas da Fiscalização do Trabalho e Previdência Social.” ( TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2012 RELATOR(A): SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD REVISOR(A): ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA ACÓRDÃO Nº: 20120513638 PROCESSO Nº: 20120010538 ANO: 2012 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2012)
Observa-se o dispositivo invocado:
Art. 93 [...] § 1º A
dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante.
De acordo com esse regramento legal, para que
a dispensa de um funcionário portador de deficiência ocorra de forma regular,
antes de efetuar a demissão é necessário que a empresa contrate outro
deficiente em seu lugar. Assim, entende-se que não se trata de estabilidade.
Como bem é cediço, um dos elementos da
estabilidade é a supressão do direito incondicionado de rescisão unilateral de
um contrato de trabalho pelo empregador.
A norma previdenciária parece não suprimir o
direito potestativo, mas condicioná-lo à contratação de outro portador
de deficiência.
Ou seja: é possível demitir o portador de
deficiência sem motivo, desde que haja contratação de substituto, também
portador de deficiência.
A tendência atual dos Tribunais tem se
firmado no sentido de que há uma “estabilidade” condicionada a contratação de
outro trabalhador nas mesmas condições. Veja:
“PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GARANTIA DE EMPREGO.A norma inserta no art. 93 da Lei 8.213/91 permite a demissão de empregado reabilitado, ou de portador de deficiência física, apenas se houver contratação de substituto nas mesmas condições. Assim, não havendo comprovação de que houve contratação de substituto, a determinação de reintegração consubstancia-se em mero restabelecimento do status quo em razão de ato nulo; na hipótese, demissão ilegal. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as questões relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada pelo empregador, pois a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 346/1998-401-04-00.8 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009)”
Numa apreciação literal, a norma condiciona a dispensa à contratação de outro portador substituto para ocupar o lugar do demitido. Isso é inegável.
Assim, conclui-se que se trata de uma
"dispensa imotivada condicionada" – vantagem pessoal – pois o
parágrafo indica que a demissão somente pode ocorrer após a contratação de
substituto.
Desse modo, do ponto de vista literal, não se
concorda com a justificativa apresentada pela posição majoritária dos Tribunais
(estabilidade), porque a norma previdenciária cria, claramente, uma vantagem
pessoal ao portador de deficiência ao condicionar sua demissão à contratação de
substituto.
Nos termos da lei, a demissão do profissional
portador de deficiência somente poderia ser procedida se se contratasse outro
empregado nas mesmas condições, independentemente de haver portadores de
deficiência acima da cota mínima legal.
“Estabilidade Provisória”
O real alcance da proteção
jurídica conferida ao trabalhador deficiente (habilitado ou reabilitado) tem
sido objeto de controvérsia, chegando a ser reconhecida, por alguns, como uma
forma de estabilidade para empregado reabilitado portador de deficiência
física.
Sebastião Geraldo de
Oliveira afirma se tratar de uma “estabilidade provisória sem prazo certo”,
pois “pela leitura do art.
93 da Lei nº 8.213/91, pode-se concluir que a empresa com mais de cem
empregados só poderá dispensar o acidentado reabilitado, sem justa causa, se
atender cumulativamente a dois requisitos: 1) contar com um número de
empregados reabilitados ou deficientes habilitados pelo menos no limite do piso
estabelecido; 2) demitir outro empregado em condição semelhante, de modo a
garantir o percentual mínimo... (Oliveira, Sebastião Geraldo de.
“Proteção Jurídica ao trabalho dos portadores de deficiência”, in Discriminação. Coord.
Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault. São Paulo: LTr, 2000, p.
148-149.)
É
certo afirmar que não se trata de uma
estabilidade ao trabalhador reabilitado portador de deficiência (haja vista que
a proprialei assim não traz), contudo, para que a dispensa seja considerada
válida, a empresa deverá contratar, previamente, um substituto, ou comprovar que
a dispensa não prejudica o sistema de cota imposto pela Lei - condição.
Veja que o objetivo do art.
93, § 1º, é garantir o cumprimento do sistema de cotas previsto no caput, mantendo vigente o
contrato de trabalho do empregador portador de deficiência física reabilitado
até que venha a ser substituído por outro empregado em condições
semelhantes.
Vale dizer, a dispensa irá
gerar para o portador da deficiência um direito subjetivo, diante da
ausência de comprovação da contratação prévia de um substituto ou de a dispensa
está violando o sistema de cota de emprego destinado ao deficiente habilitado
ou reabilitado. (art. 93, caput).
Como dito e aqui se repete,
os Tribunais têm se manifestado no sentido de tratar-se de uma estabilidade e,
ainda, de fazer jus os trabalhadores a indenização, com exceção aos casos em
que a empresa comprova ter admitido outro trabalhador nas mesmas condições.
Veja:
GARANTIA DE EMPREGO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
OU TRABALHADOR READAPTADO. ARTIGO 93, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91.
ASSEGURADA.
A norma prevista no parágrafo único do artigo 93 da Lei n. 8.213/91 assegura o direito
à estabilidade ao portador de deficiência ou trabalhador reabilitado,
enquanto o empregador não efetuar nova contratação de substituto em condições
semelhantes, autorizando inclusive a reintegração. No caso dos
autos, entretanto, o autor não comprovou sua condição de reabilitado por
programa de reabilitação da Previdência Social, ônus que lhe incumbia, nos
termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, eis que se trata de
fato constitutivo de seu direito. (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO RELATOR(A):
SORAYA GALASSI LAMBERT REVISOR(A): SERGIO J. B. JUNQUEIRA
MACHADO ACÓRDÃO nº: 20130213491 PROCESSO Nº: 00628002720085020447
ANO: 2012
TURMA: 17ª DOE:
15/03/2013)
“DEFICIENTE FÍSICO. GARANTIA
DE EMPREGO. Quanto a conferir o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91
estabilidade ao trabalhador reabilitado ou ao deficiente habilitado, ainda
que negativa seja a resposta, posto que a estabilidade não está expressa no
texto da lei, há de se entender, todavia, que, embora relativa, de garantia
de emprego goza o deficiente até que outro trabalhador, em igual ou
semelhante situação, seja para seu lugar contratado, de outra forma não podendo
ser compreendida a vedação de dispensa, enquanto não verificada a condição em
lei exigida. Ou seja, apenas após a contratação de outro deficiente, e como
substituto, é possível o despedimento de empregado portador de deficiência
física, jamais antes. Assim, em nada importa contrate ou não outros
trabalhadores a empresa após a despedida imotivada de deficiente físico, eis
que esta apenas poderia ser concretizada se precedida da admissão de substituto
em semelhante situação, na dicção expressa da lei, vedada estando enquanto não
superada a condição. Se proibida por lei, revela-se ilícita, contrária ao
direito, e, portanto, nula, conforme expressamente comina a lei civil aos atos
ilícitos, impondo-se a restituição das partes ao estado em que anteriormente se
encontravam, ou a indenização do lesado, na impossibilidade do retorno ao status quo (Código
Civil, artigos 145 e 158)” (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº 15766/97 – Rel. Gerson
Paulo Taboada Conrado – DJSC 1.12.97 – p. 154).
“REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE
FÍSICO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91
estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher um determinado percentual
dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O § 1º do mesmo
diploma, por sua vez, determina que: A dispensa de trabalhador reabilitado ou
de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de
90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só
poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O
dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar
a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante,
resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego, até que seja
satisfeita essa exigência. O E. Regional consigna que os reclamados não
se desincumbiram do ônus de comprovar a admissão de outro empregado em
condições semelhantes (deficiente físico), razão pela qual o contrato de
trabalho não poderia ter sido rescindido. O direito à reintegração decorre,
portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei.
Recurso de revista não provido” (TST – 4ª T. – RR nº 5287/2001-008-09-00 – Rel.
Min. Milton de Moura França – j. 17.11.2004 – DJ 3.12.2004).
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA. A
Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXXI, proíbe qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência. E, da leitura do artigo 93, da Lei n.º 8.213/1991, se extrai o
objetivo do legislador de estabelecer proteção a grupo de empregados
reabilitados ou deficientes, ao definir as cotas sociais e as hipóteses para a
despedida dos empregados portadores de necessidades especiais ou beneficiários
reabilitados, condicionando o poder potestativo do empregador de resilir o
contrato de trabalho destes empregados à admissão de outro com restrições
similares. No caso, a Reclamada demonstrou a admissão prévia de empregado
em condição análoga, cumprindo, portanto, as exigências legais para promover o
desligamento da Reclamante. FÉRIAS. NULIDADE. A CLT estabelece que as
férias serão concedidas por ato do empregador, no período em que melhor atenda
aos seus interesses (arts. 134 e 136, da CLT). Outrossim, na hipótese, a
testemunha da Reclamada confirmou que a Reclamante solicitou a marcação do
descanso anual para dezembro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O direito à
indenização por dano moral, como consabido, encontra sua gênese na
Constituição, em cujo artigo 5º, inciso X, é garantida como proteção da
personalidade. Entrementes, não demonstrada a violação destes direito, não há
como deferir a reparação pecuniária pretendida.( TIPO: RECURSO
ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2012 RELATOR(A): LUIZ CARLOS
GOMES GODOI REVISOR(A): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ACÓRDÃO
Nº: 20120905820 PROCESSO Nº: 20120043304
ANO: 2012
TURMA: 2ª DATA DE
PUBLICAÇÃO: 14/08/2012)
Abaixo, julgado positivo entendendo que não
há que se falar em estabilidade e indenização, mas tão somente em
infração administrativa:
“Dispensa de empregado deficiente. Cotas. Reintegração. Da análise do texto do art. 93, da Lei 8.213/91, constata-se que não se vislumbra estabilidade ou garantia de emprego; na verdade, se ferida a regra acima, a empresa está sujeita a multas da Fiscalização do Trabalho e Previdência Social.” ( TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2012 RELATOR(A): SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD REVISOR(A): ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA ACÓRDÃO Nº: 20120513638 PROCESSO Nº: 20120010538 ANO: 2012 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2012)
Fontes:
http://www.fiscosoft.com.br/a/4pd7/o-art-93-da-lei-n-8213-criou-uma-estabilidade-ao-profissional-portador-de-deficiencia-miguel-nolasco-de-carvalho-neto#ixzz2iTgjwWibAduz
o artigo 93 da Lei 8.213/91
www.trt2.jus.br(http://www.trt2.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-jurisprudencial)
terça-feira, 23 de setembro de 2014
APOSENTADORIA ESPECIAL - Incompatibilidade ou não com a continuidade ao trabalho
Recentemente surgiu uma dúvida entre os clientes do escritório que trabalho: aos que se aposentam de forma especial pelo trabalho considerado insalubre pode continuar trabalhando ou não?
Para uma primeira corrente, o entendimento é de que a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho. Segue o entendimento de que o beneficiário de aposentadoria especial que continuar trabalhando nas mesmas condições de trabalho que ensejou a aposentadoria (especial) haverá a suspensão do beneficio, conforme também ocorre com o aposentado por invalidez. Nesse caso, o entendimento é de que há a combinação entre os arts. 57, § 80 e o art. 46 da lei 8.213/91. Vejamos:

3. A
restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador
que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização
constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição
relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade
profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou
os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Para uma primeira corrente, o entendimento é de que a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho. Segue o entendimento de que o beneficiário de aposentadoria especial que continuar trabalhando nas mesmas condições de trabalho que ensejou a aposentadoria (especial) haverá a suspensão do beneficio, conforme também ocorre com o aposentado por invalidez. Nesse caso, o entendimento é de que há a combinação entre os arts. 57, § 80 e o art. 46 da lei 8.213/91. Vejamos:
Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.
(...)
§ 8° Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos
deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído
pela Lei n° 9.732, de 11.12.98)
Art. 46. O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno.
*O § 8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91
veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que
continuar exercendo atividade especial.
Atualmente
o INSS segue a Lei e cancela automaticamente o beneficio se constatar que o
segurado retornou a atividade de risco.
Uma segunda corrente entende que
proibir o trabalho após a concessão da aposentadoria seria inconstitucional
(entende pela inconstitucionalidade do § 80 do art. 57) uma vez que
a Constituição garante o direito ao trabalho e à livre escolha do emprego.
O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou a um aposentado o direito à
percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu
afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8° DO ARTIGO 57 DA LEI N° 8.213/91.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA
ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade
especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e § 1° da Lei 8.213, de 2407-1991,
observado, ainda, o disposto no art. 18, I, ‘d’ c/c 29, II, da LB, a contar da
data do requerimento administrativo.
2. O § 8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91
veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que
continuar exercendo atividade especial.
3. A regra em questão não possui caráter
protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade,
impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado
permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos
sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo
de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da
atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a
consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do
trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do
trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o
desempenho de atividade profissional.
4.
A
interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a
entendimento que contrarie
sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do
§ 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91”. (TRF4. Arguição De Inconstitucionalidade
5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Atualmente, a constitucionalidade da Norma está
em trâmite perante o STF através do RE n° 788092 para análise de sua inconstitucionalidade
ou não, vejamos:
Afastamento de atividades nocivas
para aposentadoria especial é tema de repercussão geral
Segunda-feira,
07 de abril de 2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade de
norma que prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial de
beneficiário que retorne voluntariamente às atividades de trabalho nocivas à
saúde, conforme previsão da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre planos de
benefícios da Previdência Social). Esse tema, em discussão no Recurso
Extraordinário (RE) 788092, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
Virtual do STF.
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assegurou
a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial
independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a
condições nocivas.
O INSS alega violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII;
7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Federal e
sustenta a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.213/1991 que prevê o
cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.
continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio
frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”. “Permitir que, depois da
aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo,
significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem
de circunstância”, afirma o INSS.
No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao
princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de
exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. “É dever do
Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua
saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso”,
completa.
Manifestação
O relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, considerou que
a matéria presente no recurso extraordinário envolve o direito constitucional
do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “bem
como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais”.
Para o ministro, a questão extrapola os interesses subjetivos das
partes. Segundo ele, a discussão é relevante para toda a categoria de
beneficiários do regime geral de previdência social, “mormente para aqueles que
exercem atividades sob condições especiais que podem vir a prejudicar a sua
saúde ou a sua integridade física”. Por isso, o relator manifestou-se
pelo reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista que o julgamento terá
a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.
Processos
relacionados RE 788092
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Servidor público estatutário. Incompetência da justiça do trabalho.
Uma questão que surgiu essa semana foi: a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as demandas proposta por servidor público estatutário?
Através de pesquisas, concluo que a justiça do trabalho não detém competência para processar e julgar as demandas proposta por servidor público estatutário, uma vez que, a partir do julgamento do RE n. 573202, na data de 21.08.2008, ao qual o STF atribuiu o caráter de repercussão geral, a Corte deixou estabelecido que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam referidos contratos será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho.
Nesse cenário, o STF tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar dissídios que envolvam servidor público estatutário.
A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição da República, inseriu na competência da Justiça do Trabalho as causas aparentes à relação de trabalho de servidor público (inciso I, artigo 114, CF/88).
Todavia, em janeiro de 2006, o Ministro do STF, Nelson Jobim, concedeu liminar na ADIn 3.395-6, requerida pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, com a intenção de suspender qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF/88, hábil a inseri-lo no campo de competência da Justiça do Trabalho. A liminar referida, dotada de eficácia erga omnes e com efeitos ex tunc, restou ratificada na sessão plenária havida na data de 05.04.2006, por maioria de votos, vencido Ministro Marco Aurélio de Farias Mello, conforme decisão do Ministro Cezar Peluso, DJ 19.04.2006.
A decisão do STF sobre a matéria reflete o entendimento de que, a natureza do vínculo é de caráter administrativo e disciplinado de acordo com o regime estatutário. E sendo de caráter administrativo, as pretensões dos contratados só poderiam se limitar aos direitos previstos nos estatutos dos servidores, o que inviabiliza, no âmbito da justiça do trabalho, o deferimento de qualquer parcela trabalhista prevista na CLT em favor da pessoa contratada pelo Ente Público.
Tanto é assim que, em 23.04.2009, o TST decidiu através do Tribunal Pleno, pelo cancelamento da OJ n° 205 da SBDI-1/TST.
Portanto, hoje, a Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, I, da CF, possui competência material unicamente para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo empregados públicos, nomeados em virtude de aprovação em concurso público e submetidos ao regime celetista.
Desta forma, tem-se entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar dissídios que envolvam a servidor público estatutário x órgão municipal/estadual/federal.
Em síntese:
O STF através da ADIn-MC 3395 sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar causas que versem sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa. Através de voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar o RE 573202-9/AM, atribuiu-lhe o efeito de repercussão geral e confirmou a síntese de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial.
A decisão do STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides que envolvam a Administração Pública e seus servidores, desde que o liame seja por meio de regime estatutário, no caso dos contratados por regime celetista o entendimento é outro, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores submetidos ao regime jurídico celetista.
Neste sentido:
TRT2:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/2013
RELATOR(A): RIVA FAINBERG ROSENTHAL
REVISOR(A): ÁLVARO ALVES NÔGA
ACÓRDÃO Nº: 20131200890
PROCESSO Nº: 00000510320135020316 A28 ANO: 2013 TURMA: 17ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/11/2013
PARTES:
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE GUARULHOS
RECORRIDO(S):
EDUARDO DOS ANJOS
EMENTA:
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 114, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Não se insere, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
_______________________________________________________
RELATOR(A): ROSANA DE ALMEIDA BUONO
REVISOR(A): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
ACÓRDÃO Nº: 20130903366
PROCESSO Nº: 00012888120115020271 A28 ANO: 2013 TURMA: 3ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2013
PARTES:
RECORRENTE(S):
SIPROEM SIND PROF ESC PUBL MUNIC BARUERI
RECORRIDO(S):
MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114 da Constituição Federal conferiu competência material para a Justiça do Trabalho decidir questões envolvendo trabalhadores sujeitos ao regime da CLT, enquanto que aquelas que dizem respeito a relações disciplinadas por regime jurídico escapam às suas atribuições, conforme liminar concedida na ADIn 3.395-6. É assim que deve ser interpretado o art. 114, III, da CF, pois a competência para julgar pleitos envolvendo sindicatos, empregadores e contribuição sindical deve ser fixada de acordo com o vínculo-base mantido pelos empregados que venham a ser atingidos pela decisão.
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TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2014
RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
REVISOR(A): ELISA MARIA DE BARROS PENA
ACÓRDÃO Nº: 20140168324
PROCESSO Nº: 00009296420135020303 A28 ANO: 2013 TURMA: 14ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/03/2014
PARTES:
RECORRENTE(S):
Sandro Castilho Larangeira
RECORRIDO(S):
Município de Guarujá
EMENTA:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME JURÍDICO CELETISTA. Tratam-se os presentes autos de reclamação trabalhista movida por Sandro Castilho Larangeira contra Município de Guarujá, buscando o pagamento de diferenças de horas extras e outras verbas. O Magistrado de origem, com fundamento nas ADIs 2135 e 3395, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. Quando do exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF declarou a natureza jurídica estatutária aos contratos jurídico-administrativos. Em razão de reiterados questionamentos de decisões trabalhistas que reconheciam a competência desta Justiça Especializada para dirimir reclamações trabalhistas de servidores temporários, a Excelsa Corte, através de voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar o RE 573202-9/AM, atribuiu-lhe o efeito de repercussão geral e confirmou a síntese de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial. Contudo, no caso dos autos, a situação é outra, pois restou incontroverso que o Reclamante é servidor celetista. A decisão do STF, acima transcrita, afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides que envolvam a Administração Pública e seus servidores, desde que o liame seja por meio de regime estatutário, o que não é caso, pois o Reclamante foi contratado pelo regime celetista. Portanto, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores submetidos ao regime jurídico celetista.
_______________________________________________________
TRT-1:
Número do documento: 00009676320125010263
Tipo de processo: Recurso Ordinário
Data de publicação: 2014-02-07
Orgão julgador: Oitava Turma
Relator: Dalva Amelia de Oliveira
Tipo de relator: Relator
Ementa: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. A competência para apreciar e julgar controvérsia envolvendo servidor estatutário e Administração Pública cabe à Justiça Comum, eis que se está diante de conflito de natureza jurídico-administrativa.
Número do documento: 00012843820105010261
Tipo de processo: Recurso Ordinário
Data de publicação: 2012-04-19
Orgão julgador: Terceira Turma
Relator: Rildo Brito
Tipo de relator: Relator
Ementa: EMENTA: SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, ao apreciar a ADI 3395/2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da CF/88, para suspender toda e qualquer interpretação dada pela EC 45/04 que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária.
TRT 3ª Região:
Processo: 1. 0000250-32.2013.5.03.0143 RO (00250-2013-143-03-00-2 RO)
Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora
Relator: Heriberto de Castro
Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco
Vara de Origem: 5a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Publicação: 31/07/2014
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A partir do julgamento do RE n. 573202, na data de 21.08.2008, ao qual o Excelso STF atribuiu o caráter de repercussão geral, a Corte Suprema, reafirmando jurisprudência pretérita, deixou assente que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam referidos contratos será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho.
Processo: 4. 0000657-51.2012.5.03.0150 RO (00657-2012-150-03-00-7 RO)
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relator: Cesar Machado
Revisor: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva
Vara de Origem: Vara do Trab. de Santa Rita do Sapucai
Publicação: 28/07/2014
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas que envolvam entes públicos e seus empregados públicos, sujeitos ao regime celetista, a teor do que estabelece o art. 114, I, da Constituição Federal. O entendimento consagrado pelo STF no julgamento da ADI 3395-DF foi o de excluir da apreciação da Justiça do Trabalho, tão somente, as demandas que envolvam o Poder Público e seus agentes, quando se tratar de relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Fonte:
trt2.jus.br
trt1.jus.br
trt3.jus.br
terça-feira, 6 de maio de 2014
Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center
Demitida por justa causa em outubro de 2010, após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma teleoperadora comprovou que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a demissão em dispensa imotivada e receber indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$ 5 mil.
O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.
Atendimentos desgastantes
O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.
Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.
A empresa, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.
A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".
O que é a síndrome de burnout
De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.
Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.
Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.
Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)
O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.
Atendimentos desgastantes
O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.
Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.
A empresa, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.
A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".
O que é a síndrome de burnout
De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.
Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.
Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.
Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)
Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16643
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